Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 1.064, de 17.07.2024 – D.O.U.: 22.07.2024.

Ementa

Dispõe sobre a nova redação do artigo 2º da Portaria MTE nº 729, de 15/05/2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 01/05/2024, e alterações posteriores, com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02/05/2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.077, de 03/07/2024, resolve:

Divulgar a alteração no número de parcelas dos depósitos referentes às competências suspensas definidas pela Portaria nº 729, de 15/05/2024 e no item 5 da Circular CAIXA nº 1.057, de 22/05/2024, que poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.

2 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações constantes no Manual de Orientações – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, no Manual de Orientações – Regularidade do Empregador, na Cartilha Empregador Portaria 729/24, disponíveis para consulta no site www.caixa.gov.br, opção Downloads, tópico FGTS Cartilhas e Manuais Operacionais.

3 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS

Diretor Executivo Em exercício


Fonte: INR Publicações (Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.07.2024.).

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Arpen/SP: e-Óbito – Cartórios de Registro Civil de São Paulo lançam plataforma para registro de óbito digital

Sistema que interliga Cartórios da capital paulista às funerárias permite que famílias obtenham a certidão de óbito sem sair de casa

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) acaba de lançar um projeto piloto para o registro de óbito digital na capital paulista. Trata-se da plataforma e-Óbito, que permitirá que os registros de óbitos sejam realizados de forma totalmente digital. Com esta nova ferramenta, o familiar poderá receber a certidão de óbito em formato eletrônico, eliminando a necessidade de se deslocar até o cartório.

Com a nova funcionalidade, o procedimento se tornará ainda mais simples, ágil e humanizado, dispensando deslocamentos desnecessários e proporcionando conforto às famílias em um momento marcado pela dor e luto. Pela nova sistemática, o usuário poderá optar, no ato de declaração do óbito à funerária, pela certidão em formato físico ou digital, sendo que neste segundo modelo, receberá a certidão diretamente por e-mail.

“A plataforma se destaca como um marco na modernização dos serviços públicos, demonstrando o compromisso dos Cartórios de Registro Civil de São Paulo com o bem-estar das famílias em um momento delicado”, explica Leonardo Munari, vice-presidente da Arpen/SP. “O e-Óbito oferece acolhimento e facilita o processo de luto, permitindo que as famílias se concentrem no que realmente importa: a despedida de um ente querido”, completa.

Por meio da plataforma, as funerárias cadastradas no sistema lançarão a Declaração de Óbito diretamente ao Cartório de Registro Civil, garantindo agilidade e precisão ao registro. Em seguida, é realizado o registro e a emissão da certidão de óbito, reduzindo o tempo gasto com idas e vindas de papel. Caso o cidadão tenha optado pela certidão digital, receberá o documento no e-mail informado. Caso queira a certidão física poderá retirar no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

“A parceria firmada entre a Prefeitura de São Paulo, a Arpen/SP e as funerárias, encontra-se como destinatária de grande otimismo para o desenvolvimento do serviço público municipal, uma vez que o uso de ferramenta pretende converter-se em benefício à sociedade, que assim poderá receber a certidão de óbito de forma eletrônica, com a comodidade de não precisar se deslocar ao Cartório”, explica João Manoel da Costa Neto, diretor-presidente da SP Regula.

Nos 35 dias de projeto piloto – realizado entre os dias 10 de junho e 15 de julho – foram realizados 2,3 mil registros de óbitos, 24% do tal de 9,4 mil óbitos ocorridos no período na capital paulista. Já integram a nova sistemática quatro funerárias que atuam na cidade: Consolare, Cortel, Grupo Maya e Velar.

Sub-registro de óbito

A expectativa é que o procedimento eletrônico também diminua o sub-registro de óbitos na capital paulista, garantindo que todas as mortes sejam devidamente registradas. Atualmente, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022, 3,65% dos óbitos de brasileiros não são notificados, índice que na região Sudeste corresponde a 701 mil falecimentos (0,86% dos óbitos), e na cidade de São Paulo, a 87 mil, o equivalente a 0,24% das mortes registradas.

“O sub-registro de óbito, além de ser um problema humanitário que impede o reconhecimento e a despedida digna do falecido, gera diversas consequências negativas para a sociedade”, destaca Monete Hipólito Serra, diretora da Arpen/SP. “A falta da documentação impossibilita o fechamento da personalidade jurídica do indivíduo, abrindo brechas para fraudes e crimes como a usurpação de identidade. Sem o registro de óbito, o falecido pode continuar figurando como vivo em sistemas públicos, ocupando vagas em programas sociais e recebendo benefícios indevidamente, o que prejudica aqueles que realmente necessitam desses recursos em razão do desvio de verbas públicas”, explica a diretora.

Fonte: Arpen/SP.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001445-71.2021.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Registro: 2024.0000636196

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são apelantes ROSELI RODRIGUES MOREIRA ROSSINI, DECIO LUIZ ROSSINI e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), SÁ DUARTE E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001445-71.2021.8.26.0302

APELANTES: Roseli Rodrigues Moreira Rossini, Decio Luiz Rossini e Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO Nº 43.474

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze (terceira interessada) e Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini contra a r. sentença de fls. 524/525, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú/SP, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro da Certidão de Regulamentação Fundiária (CRF) nas matrículas nº 2.425, 23.660 e 26.452 daquela serventia imobiliária.

Em seu recurso, a Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze sustenta, em resumo, que a Lei nº 13.465/2017, que regulamenta o procedimento aplicável à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), permite a inscrição de títulos, mesmo sem a regularidade total da documentação pertinente, em especial porque a negativa do registro gera conflitos e prejuízos a todos.

Requer o provimento do recurso para que se determine o registro da regularização fundiária urbana do núcleo informal, possibilitando a titulação dos ocupantes dos respectivos lotes (fls. 532/537).

Os apelantes Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini, por sua vez, alegam, em síntese, que o princípio da continuidade registral foi mitigado pela Lei nº 13.465/2017, objetivando incorporar núcleos urbanos e desmarginalizar as ocupações irregulares existentes; que a regularização transcende a titularidade do imóvel, independentemente de quem seja o titular inscrito, alcançando aqueles que ocupam o núcleo urbano; e que a manutenção da sentença causará grandes prejuízos aos beneficiários da regularização (fls. 644/661).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 686/688).

É o relatório.

O apelante Décio Luiz Rossini apresentou a registro Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo Município de Jaú, tendo por objeto o núcleo urbano informal denominado “São Luiz”. A área cuja regularização se pretende (80.352.179 m²) é descrita em três matrículas distintas: 26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú. Ocorre que, com exceção do imóvel matriculado sob nº 2.425 (fls. 89 e 90/98), os outros não são de propriedade dos ora apelantes, que foram os responsáveis pelo parcelamento irregular da área (fls. 16).

Os imóveis matriculados sob nº 26.452 e 23.660 estão em condomínio e são, respectivamente, de propriedade de quatorze e quinze pessoas diferentes (fls. 77, 78/81, 82 e 83/88).

Constatado esse fato, o Oficial negou o registro e exigiu a apresentação dos contratos pelos quais o apresentante adquiriu os dois imóveis que não lhe pertencem, conforme nota devolutiva de fls. 12/13.

Sem razão, contudo.

Com efeito, consta no item 9 da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) de fls. 16/25:

9. Os titulares de domínio inscritos nas matrículas nº 26.452 e 23.660 do 1º CRI de Jaú, foram notificados do procedimento para que em 30 (trinta) dias apresentem impugnação, transcorrendo em branco, sem manifestações” (fls. 17).

Ou seja, o Município de Jaú atendeu ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, segundo o qual:

“§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”

Mais adiante, preceitua o § 6º do mesmo art. 31:

“§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.”

E como o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, havendo declaração expressa a respeito da realização das notificações, não cabe ao Oficial rediscutir a questão ou pleitear a repetição dos atos.

Ou seja, as notificações de todos os titulares de domínio declarados na CRF tornam desnecessária a apresentação de contratos por meio dos quais os loteadores adquiriram os imóveis que correspondem às duas matrículas que não lhes pertencem.

Ressalte-se que o Oficial não localizou outros registros atingidos pela Reurb, circunstância que, em tese, ensejaria a necessidade de notificação dos titulares de domínio do imóvel não abrangido pela CRF.

Com efeito, as matrículas mencionadas pelo Oficial na suscitação de dúvida (26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú – fls. 1/11) são as mesmas citadas pelo Município na CRF de fls. 16/25.

O afastamento do óbice ao registro, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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