1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial.

1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074451-77.2017.8.26.0100

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Rsm Brasil Bpo S.s. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da sociedade.De acordo com as informações do Registrador (fls.71/72), o óbice para a averbação consiste na existência de cláusula que prevê a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Entende que tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, nos termos do artigo 1030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários. Salienta que não se pode interpretar extensivamente a regra do artigo 1085 do Código Civil para abranger as sociedades simples puras, bem como aplicar subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, ou associações, uma vez que o legislador propositalmente estabeleceu um regime diferenciado para as sociedades simples. Insurge-se a requerente do entrave, sob o argumento que a cláusula foi incluída há cinco anos, não sendo questionada por qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, bem como que o objeto da deliberação da alteração contratual refere-se exclusivamente à mudança de endereço da requerente. Aduz que a IV Jornada de Direito Civil, promovida em 2006, editou o Enunciado 280, concluindo que em virtude da omissão e da possibilidade expressa de se aplicar às sociedades simples as regras previstas na parte geral sobre as associações, é possível haver exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Juntou documentos às fls.11/63.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.76/77).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça.De fato pretende a requerente a averbação da alteração contratual somente para mudança da sede da empresa, todavia é dever do registrador proceder à qualificação completa do título apresentado, e não estando ele completamente apto, negar o ato registrário, independentemente de outros cartórios terem aceito, vez que o Oficial não fica vinculado a atos praticados em outras unidades extrajudiciais. A qualificação é livre se embasa na convicção pessoal do Registrador. No mais, no caso das sociedades simples, a exclusão dos sócios só se pode dar pela via judicial, nos termos do artigos 1004 e 1030 do Código Civil.”Art. 1004: Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único: Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios proferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1031”.”Art. 1030: Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.Logo, é necessária a propositura de ação, de rito ordinário, na qual será concedida a oportunidade de ampla defesa do sócio excluído. No mais, havendo disposições expressas, o artigo 57 do Código Civil não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do art.44, § 2º do mesmo diploma legal. Tal questão não é nova, é já foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 0025694-79.2011.8.26.0100, em sentença proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:”A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030 do CC, segundo o qual: Ressalvado o disposto no art.1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave, no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art.57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.”E ainda, de acordo com o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas Sociedade simples – averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – impossibilidade – art. 1.030 do Código Civil – regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2o, Código Civil – Recurso não provido” (Processo CG 2013/133553).Desta forma, indevida a cláusula questionada pelo Registrador, que macula o título levado a registro.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: DANIELLY DE FARIAS BERNARDINO (OAB 186724/RJ) (DJe de 06.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/02/2018.

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STJ: Pendência de ação possessória é condição suspensiva para ajuizamento de ação demarcatória

Nos casos em que há disputa pela posse de terra, a pendência de julgamento do processo é condição suspensiva para o ajuizamento de ação demarcatória. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento ao analisar recurso especial que questionou a necessidade de se extinguir o feito demarcatório em trâmite.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a ação demarcatória, inegavelmente, tutela o domínio, diferenciando-se da ação reivindicatória, em verdade, quanto à individualização da coisa.

Além disso, a relatora concluiu que “diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pende de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973”.

Como no caso, contudo, a disputa acerca da posse da terra foi solucionada, a ministra entendeu que a ação demarcatória deveria prosseguir, entendimento que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia extinguido a ação demarcatória, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Na época, não havia julgamento de mérito sobre a posse das terras.

No STJ, o recurso foi parcialmente provido para que o tribunal de origem analise o mérito da ação demarcatória. Para o colegiado, a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade jurídica do pedido foi correta – apesar de não aplicável à hipótese dos autos por ter havido julgamento da possessória –, já que a ação demarcatória se diferencia da reivindicatória quanto à individualização da coisa disputada.

Segundo a relatora, a regra do artigo 923 do CPC/73, aplicável ao caso, prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação e, portanto, “não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção”, tornando inócua a discussão acerca da aplicabilidade do artigo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655582

Fonte: STJ | 06/02/2018.

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STJ: Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior

É de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher. Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana vítima de violência familiar retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade.

Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe.

“Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Situação frágil

O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que supostamente teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.

Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.

A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher. Por consequência, o tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.

Competência híbrida

O ministro Bellizze lembrou inicialmente que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Dessa forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que – como ocorreu no caso em análise – a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.

In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho — que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo — deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida”, concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/02/2018.

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