TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. Agravantes que pretendem o cumprimento dos mandados de retificação junto aos cartórios de Registro Civil de Pessoais Naturais por diligência gratuita de oficial de justiça. O art. 99, §1º do Novo Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade de justiça compreende: “IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Para o cumprimento dos mandados de averbação deverá ser observada a Comarca dos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais. Isto porque, nos cartórios localizados na Comarca de São Paulo, a diligência deverá ser promovida pela parte interessada. Entretanto, nos Cartórios localizados em Comarca diversa, a impressão e encaminhamento de carta precatória para cumprimento do mandado será feita pelo ofício judicial, nos termos do §1º do art. 1.213 da NSCGJ, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso provido em parte.

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Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2177070-14.2016.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto Garbi – DJ 02.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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Corregedores-Gerais de TJs apresentam Carta de Porto Alegre – (TJ-RS).

No encerramento do 74º ENCOGE, os Corregedores apresentaram a Carta de Porto Alegre. No documento, foram estabelecidas diretrizes e orientações referentes aos assuntos tratados durante o Encontro, tais como: questões envolvendo o monitoramento de ações repetitivas, uso predatório da jurisdição, a importância das videoconferências, estímulo à autocomposição dos litígios, entre outros.

A Carta também apresenta a posição das Corregedorias envolvendo projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Ao final, a Desembargadora Corregedora-Geral do TJRS, Iris Helena Medeiros Nogueira, foi homenageada pelo Colégio de Corregedores pela organização e sucesso do evento.

A seguir, confira a íntegra da Carta de Porto Alegre:

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de Porto Alegre, nos dias 27 e 28 de abril de 2017, durante os trabalhos do 74º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A INOVAÇÃO NA ATIVIDADE CORRECIONAL”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de núcleos de monitoramento do perfil de demandas, objetivando mapear, diagnosticar e traçar estratégias em relação ao ajuizamento de ações repetitivas, ações de massa, ações que retratem o uso predatório da jurisdição, dentre outras questões similares.

2.  SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de ferramentas de gestão no tratamento de ações de massa e ações repetitivas no primeiro grau de jurisdição, bem como propor medidas aos Tribunais de Justiça para idêntico tratamento no plano do segundo grau.

3. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal criem ferramentas para obtenção de informações estatísticas de qualidade que permitam a tomada de decisões correcionais e administrativas calcadas em critérios objetivos.

4. RECONHECER a importância dos sistemas de videoconferência como alternativa tecnológica para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. DESTACAR a importância de todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal estimular os Magistrados a adotar práticas inovadoras que contemplem a autocomposição dos litígios, ações de cidadania, justiça restaurativa e outras medidas que contribuam para o aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional.

6. RECOMENDAR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de política correcional voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional célere e de razoável tempo de duração, aliando adequadamente a orientação, auxílio e fiscalização aos Magistrados.

7. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o desenvolvimento de sistemas de informática que facilitem padronização de modelos e banco de dados voltados para a elaboração de decisões e sentenças, gerando incremento na celeridade da prestação da Justiça.

8. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal orientem os Magistrados quanto à necessidade de utilização das redes sociais de forma adequada e atrelada aos ditames éticos da carreira da magistratura.

9PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as escolas judiciárias e com a ENFAM, introduzam em seus cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados abordagem dos limites éticos do uso das mídias sociais pelos Magistrados.

10. POSTULAR ao Conselho Nacional de Justiça  providências visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e suporte ao Sistema PJE,  para atender a demanda de gestão e acompanhamento estatístico dos processos pelas Corregedorias e Magistrados.

11. REQUERER ao Conselho Nacional de Justiça que seja concedido maior prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal implantem o sistema eletrônico do processo administrativo.

12. SOLICITAR ao Conselho Nacional de Justiça que defina os dados processuais necessários e respectivo glossário, para fins de correição nacional, ensejando que as Corregedorias estaduais elaborem mecanismos de coleta e disponibilização dessas informações.

13. ORIENTAR as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando houver necessidade, a firmar convênios com os outros órgãos estatais (Receita Estadual ou Tribunal de Contas), visando auxiliar o trabalho de fiscalização dos valores recolhidos pelas serventias extrajudiciais.

14. DETERMINAR que a Comissão do Serviço Extrajudicial do CCOGE apresente estudo, até o próximo Encontro Nacional, sobre a forma como as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal darão cumprimento aos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao funcionamento das centrais eletrônicas de registro civil, de imóveis e de títulos e documentos.

15PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam estudo quanto à constitucionalidade e à legalidade da medida provisória que versa sobre a instituição do Operador Nacional do Registro (ONR).

16. EXTERNAR apreensão com as propostas de reformas legislativas em curso no Congresso Nacional que poderão impactar negativamente as autonomias política, financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça, acarretando prejuízo na prestação jurisdicional à sociedade.

17. MANIFESTAR contrariedade à proposta de Emenda Constitucional que retira da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias.

18REITERAR a necessidade de preservação da autonomia e independência funcional constitucionalmente garantida à Magistratura.

Porto Alegre, 28 de abril de 2017.

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador André Leite Praça,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais

1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador José Cruz Macedo,

Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios

2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre

Desembargador Agostino Silvério Junior,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá,

Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Capital,

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior,

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Desembargador Walter Carlos Lemes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Goiás.

Desembargador Romero Osme Dias Lopes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

Desembargador José Aurélio da Cruz,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

Desembargador Antônio de Melo e Lima,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Pernambuco.

Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraná.

Desembargador Claudio de Mello Tavares,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Hiram Souza Marques,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

Desembargador Salim Schead dos Santos,

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

Desembargadora Iolanda Santos Guimarães,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Tocantins.

No encerramento do 74º ENCOGE, os Corregedores apresentaram a Carta de Porto Alegre. No documento, foram estabelecidas diretrizes e orientações referentes aos assuntos tratados durante o Encontro, tais como: questões envolvendo o monitoramento de ações repetitivas, uso predatório da jurisdição, a importância das videoconferências, estímulo à autocomposição dos litígios, entre outros.

A Carta também apresenta a posição das Corregedorias envolvendo projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Ao final, a Desembargadora Corregedora-Geral do TJRS, Iris Helena Medeiros Nogueira, foi homenageada pelo Colégio de Corregedores pela organização e sucesso do evento.

A seguir, confira a íntegra da Carta de Porto Alegre:

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de Porto Alegre, nos dias 27 e 28 de abril de 2017, durante os trabalhos do 74º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A INOVAÇÃO NA ATIVIDADE CORRECIONAL”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de núcleos de monitoramento do perfil de demandas, objetivando mapear, diagnosticar e traçar estratégias em relação ao ajuizamento de ações repetitivas, ações de massa, ações que retratem o uso predatório da jurisdição, dentre outras questões similares.

2.  SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de ferramentas de gestão no tratamento de ações de massa e ações repetitivas no primeiro grau de jurisdição, bem como propor medidas aos Tribunais de Justiça para idêntico tratamento no plano do segundo grau.

3. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal criem ferramentas para obtenção de informações estatísticas de qualidade que permitam a tomada de decisões correcionais e administrativas calcadas em critérios objetivos.

4. RECONHECER a importância dos sistemas de videoconferência como alternativa tecnológica para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. DESTACAR a importância de todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal estimular os Magistrados a adotar práticas inovadoras que contemplem a autocomposição dos litígios, ações de cidadania, justiça restaurativa e outras medidas que contribuam para o aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional.

6. RECOMENDAR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de política correcional voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional célere e de razoável tempo de duração, aliando adequadamente a orientação, auxílio e fiscalização aos Magistrados.

7. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o desenvolvimento de sistemas de informática que facilitem padronização de modelos e banco de dados voltados para a elaboração de decisões e sentenças, gerando incremento na celeridade da prestação da Justiça.

8. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal orientem os Magistrados quanto à necessidade de utilização das redes sociais de forma adequada e atrelada aos ditames éticos da carreira da magistratura.

9PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as escolas judiciárias e com a ENFAM, introduzam em seus cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados abordagem dos limites éticos do uso das mídias sociais pelos Magistrados.

10. POSTULAR ao Conselho Nacional de Justiça  providências visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e suporte ao Sistema PJE,  para atender a demanda de gestão e acompanhamento estatístico dos processos pelas Corregedorias e Magistrados.

11. REQUERER ao Conselho Nacional de Justiça que seja concedido maior prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal implantem o sistema eletrônico do processo administrativo.

12. SOLICITAR ao Conselho Nacional de Justiça que defina os dados processuais necessários e respectivo glossário, para fins de correição nacional, ensejando que as Corregedorias estaduais elaborem mecanismos de coleta e disponibilização dessas informações.

13. ORIENTAR as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando houver necessidade, a firmar convênios com os outros órgãos estatais (Receita Estadual ou Tribunal de Contas), visando auxiliar o trabalho de fiscalização dos valores recolhidos pelas serventias extrajudiciais.

14. DETERMINAR que a Comissão do Serviço Extrajudicial do CCOGE apresente estudo, até o próximo Encontro Nacional, sobre a forma como as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal darão cumprimento aos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao funcionamento das centrais eletrônicas de registro civil, de imóveis e de títulos e documentos.

15PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam estudo quanto à constitucionalidade e à legalidade da medida provisória que versa sobre a instituição do Operador Nacional do Registro (ONR).

16. EXTERNAR apreensão com as propostas de reformas legislativas em curso no Congresso Nacional que poderão impactar negativamente as autonomias política, financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça, acarretando prejuízo na prestação jurisdicional à sociedade.

17. MANIFESTAR contrariedade à proposta de Emenda Constitucional que retira da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias.

18REITERAR a necessidade de preservação da autonomia e independência funcional constitucionalmente garantida à Magistratura.

Porto Alegre, 28 de abril de 2017.

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador André Leite Praça,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais

1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador José Cruz Macedo,

Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios

2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre

Desembargador Agostino Silvério Junior,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá,

Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Capital,

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior,

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Desembargador Walter Carlos Lemes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Goiás.

Desembargador Romero Osme Dias Lopes,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

Desembargador José Aurélio da Cruz,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

Desembargador Antônio de Melo e Lima,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Pernambuco.

Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraná.

Desembargador Claudio de Mello Tavares,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Hiram Souza Marques,

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

Desembargador Salim Schead dos Santos,

Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

Desembargadora Iolanda Santos Guimarães,

Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,

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STJ: Participação em assembleia para alteração de controle societário extrapola poder do inventariante

Ao participar de assembleia geral em nome do falecido com a finalidade de alterar a natureza das ações societárias e vender bens da sociedade empresária, o inventariante extrapola seus limites como administrador judicial do espólio.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendeu o poder de um inventariante votar em nome das empresas familiares para modificar a natureza das ações até a realização da partilha.

A discussão foi iniciada em processo de sobrepartilha no qual alguns dos herdeiros alegaram exceder o poder de gestão conferido ao inventariante a alienação de bens de sociedade empresária e a tentativa de conversão de ações preferenciais em ordinárias.

Em primeira instância, o juiz considerou que o inventariante possuía poderes para votar em nome do espólio em eventual assembleia social, podendo, contudo, ser responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao espólio. A decisão de primeiro grau foi posteriormente modificada pelo tribunal goiano.

Conservação do patrimônio

Em recurso especial, o inventariante alegou que as ações deixadas pelo falecido integram o espólio e que, portanto, devem ser administradas por ele. O recorrente também defendeu que a maioria dos herdeiros manifestou concordância expressa com a conversão dos papéis preferenciais em ordinários.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, conforme os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973, o inventariante deve conservar o patrimônio que integra o espólio, com a realização de atos como o pagamento de tributos e de aluguéis, a fim de que, ao final da divisão, os bens tenham o seu valor mantido.

No caso analisado, todavia, o relator explicou que, se realizada a alteração societária, os herdeiros detentores de ações preferenciais, que não têm direito a voto, passariam a ter esse direito, com a consequente possibilidade de modificação do controle acionário da companhia.

“Nesse contexto, não há como entender que o voto do inventariante para modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima esteja dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 991, II, do CPC/1973”, concluiu o ministro ao manter a suspensão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1627286

Fonte: STJ | 11/07/2017.

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