ANOREG-MT SERÁ PARCEIRA NA IMPLANTAÇÃO DA PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS DO JUDICIÁRIO

A implantação do serviço de penhora online de imóveis nos processos de execução no âmbito do Poder Judiciário terá a participação da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). O assunto foi tratado em uma reunião com a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Jaqueline Cherulli, representantes das Associações e servidores.

A diretora de tecnologia da Anoreg-MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, sugeriu a utilização da Central de Integração de Informações Notariais de Mato Grosso (CEI) para o gerenciamento dos dados a serem enviados para a Arisp. A registradora explicou que os cartórios de registros de imóveis do estado alimentam diariamente a CEI e muitos estão digitalizando os documentos antigos.

“Mato Grosso foi um dos pioneiros a implantar uma Central de Informações, junto com São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal. Todo o trabalho foi realizado conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça. A nossa CEI também está integrada ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc)”, pontuou.

O analista da Arisp, Walter de Oliveira, explicou como funciona o sistema que já é utilizado em outros estados e fez uma demonstração de como os juízes farão o acesso aos dados dos cartórios para efetivar a penhora online dos imóveis. “Essa integração entre a Arisp e a CEI da Anoreg-MT já existe e será muito prático implantar o serviço. A Arisp também possui os serviços de ofício eletrônico e certificado digital que poderão ser implantados futuramente”, sublinhou.

Maria Aparecida Bianchin explicou ainda que os cartórios acessam a CEI por meio de certificado digital, assim como os juízes estaduais. “O uso dessa ferramenta evitará retrabalho e trará mais segurança. Como os cartórios atualizam diariamente os dados, se houver qualquer problema técnico, será possível a recuperação por meio da Central. 90% das informações que vão para a CEI são verificadas no próprio sistema, de forma parametrizada, se houver algum erro de digitação ou de informação é devolvido para o cartório para correção. Estou muito entusiasmada e acredito que vai funcionar”, ressaltou.

As informações agradaram a juíza Jaqueline Cherulli e sua equipe diante das ferramentas já existentes tanto por parte da Arisp como da Anoreg-MT. Foram traçadas novas metas de trabalho, seja com reuniões em videoconferência ou presenciais para finalizar a minuta a ser levada à corregedora-geral de justiça, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Também estavam presentes na reunião o técnico da Central de Integração de Informações Notariais de Mato Grosso (CEI), Djalma Ribeiro; o diretor do Departamento de Aprimoramento da 1ª Instância, Reginaldo Cardozo; a gerente de Fiscalização e Orientação do Foro Judicial e Extrajudicial, Elaine de Paula Silva Parazzi; além de outros servidores da Corregedoria-Geral de Justiça.

Fonte: Anoreg/MT | 05/02/2018.

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Certidões – Averbação do CPF – Impossibilidade de cobrança de emolumentos a título de “Averbações/Anotações a acrescer.

COMUNICADO CG Nº 220/2018

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores oficiais de registro civil das pessoas naturais do estado de São Paulo que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “averbação/anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Comunica, também, que não há vedação para que seja inserido no campo da certidão denominado “averbações/anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

PROCESSO Nº 2018/12556

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/12556
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/12556 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 46/2018-E

EMOLUMENTOS – Registro Civil das Pessoas Naturais – Certidões – Averbação do CPF – Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Gratuidade da averbação no respectivo assento – Elemento que passa a integrar a qualificação da pessoa, com inserção nas certidões que forem expedidas em campo distinto daquele destinado às “Averbações/Anotações a acrescer” – Impossibilidade de cobrança de emolumentos a título de “Averbações/Anotações a acrescer” em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito conforme modelo instituído pela Corregedoria Nacional da Justiça – Expedição de Comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada no site de Internet mantido pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, com acesso em 23/01/208), da expedição de Nota Técnica sobre a inserção de CPF na forma do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e a cobrança de emolumentos pela expedição de certidão relativa a assento em que averbado o CPF.

Opino.

O Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre a inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, e a inserção facultativa dos números do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, bem como introduziu novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

Previu, ainda, que a averbação do CPF será realizada de forma gratuita, ou sem ônus, tanto na hipótese de indisponibilidade do sistema de emissão de CPF quando de assento lavrado depois de sua vigência (art. 6º, 1º), como na hipótese de solicitação de segunda via de certidão relativa a assento lavrado anteriormente (art. 6º, § 3º):

Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

  • 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
  • 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
  • 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

(…)

  • 5º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.

(…)

Art. 9º Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros”.

Para orientação dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais na aplicação do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP expediu Nota Técnica, divulgada em site que mantém na Internet (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, acessada em 23/01/208), com o seguinte teor:

“1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

A Nota Técnica, em conformidade com essa orientação, contém sugestão de texto a ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”:

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil – CRC.

Decorre da Nota Técnica expedida pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP que nas certidões relativas a assentos de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos anteriores à vigência do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deverá o número do CPF, averbado no assento, ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, adotando-se na cobrança de emolumentos o item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002.

O item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002, por sua vez, prevê o acréscimo de R$ 12,81 no valor dos emolumentos devidos pela expedição de certidão em que consignada a existência de lançamento no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, conforme Tabela vigente para o ano de 2018.

Essa intepretação, porém, não se mostra correta. Primeiro porque o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é expresso ao dispor sobre a obrigatoriedade e gratuidade das averbações de CPF nos assentos a que se refere, não decorrendo essas averbações de solicitação formulada por pessoa interessada.

Segundo porque a averbação do CPF deve ser feita pelo registrador, de ofício, por força de norma posterior à lavratura do assento, não podendo a omissão existente, em consequência, ser causa de majoração de emolumentos na expedição de certidão.

Terceiro porque a inserção do CPF é elemento que complementa a qualificação da pessoa a que o assento se refere e com essa qualidade é lançada nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

Por ser elemento integrativo da qualificação da pessoa, os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito introduzidos pelo Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça contém campos próprios para a indicação do CPF que são distintos do campo “Averbações/Anotações a acrescer”.

A qualificação é elemento integrante do assento, conforme previsto nos arts. 54 (nascimento), 70 (casamento) e 80 (óbito), e sua complementação posterior à lavratura, a ser realizada de ofício e gratuitamente também por força de norma posterior, não pode ensejar acréscimo na cobrança de emolumentos para a expedição de certidão.

Por outro lado, além da atividade de fiscalização tem a Corregedoria Geral da Justiça atribuição para emitir orientações sobre a incidência e cobrança de emolumentos relativos a atos dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Assim, e para afastar interpretações diversas, mostra-se oportuna a publicação de Comunicado no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/ Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Nos assentos de nascimento, casamento e óbito posteriores ao Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça o CPF integrará o ato, razão pela qual não haverá averbação a ser praticada, exceto na hipótese do art. 6º, parágrafo 1º, do referido Provimento que já prevê gratuidade.

Por fim, para evitar futuros questionamentos, e diante das diferentes situações que podem surgir mediante consulta de CPF no sistema da Receita Federal do Brasil (CPF regular, suspenso, cancelado, em duplicidade) observo que não há vedação para que na certidão o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais insira no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se desse modo entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Sugiro, ainda, para afastar futuros questionamentos, que no comunicado conste a inexistência de vedação para que seja inserido no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

Sub censura.

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por seus fundamentos que adoto. Expeça-se Comunicado que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. São Paulo, 24 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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AÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL – 1ª VRP/SP- REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1085814-61.2017.8.26.0100

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100 – Usucapião – Usucapião Extraordinária – Bernadete Carvalho de Abreu Silva – – Edil Ferreira da Silva – Vistos.Atente-se a serventia quanto ao requerido em fls. 73.A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).3. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.4. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.5. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes).6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a) (s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/ petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.8. Esclarecer quem são os antecessores na posse e o respectivo tempo de posse.Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito.Intimem-se. – ADV: PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP), JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP) (DJe de 05.02.2018 – NP)

Fonte: DJE | 05/02/2018.

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