TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória em caráter antecedente – Sustação dos efeitos dos protestos lançados sobre duplicatas mercantis – Ainda que prescritas as duplicatas para a pretensão executiva, inexiste impedimento para o protesto, enquanto for possível a cobrança do crédito por outros meios – Entendimento que se extrai da Súmula 17 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido.

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Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2258893-10.2016.8.26.0000 – Cândido Mota – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira – DJ 06.06.2017

Fonte: INR Publicações | 13/07/2017.

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As controvérsias da separação obrigatória de bens

Um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto, esclarece algumas dúvidas a respeito do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina o regime da separação de bens (portanto, obrigatória, cogente) no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Zeno Veloso, tabelião de Notas no Estado do Pará, explica que uma das questões mais intrigantes é referente à possibilidade de haver doação entre cônjuges, fato que o Código Civil português veda, expressamente, no art. 1.762: “É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens”.

No Brasil, a doação de um cônjuge ao outro, mesmo o casamento sendo submetido ao regime da separação obrigatória, vem sendo admitida pela jurisprudência (STJ – Resp 471958/RS). “Outro problema a ser resolvido, é a respeito da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1.641, do Código Civil, que fala do casamento do idoso (pessoa com 70 anos de idade), que fica submetido ao regime da separação obrigatória, opinando-se que isso representa o reconhecimento de uma ‘semi capacidade’ do nubente que, por causa da idade avançada, não tem possibilidade de escolher, livremente o regime de bens de seu casamento”, afirma Zeno Veloso.

Ele cita ainda a discussão sobre a possibilidade de alteração do regime de bens, facultada no art. 1.639, do Código Civil, se o regime do casamento é o da separação obrigatória, mas a causa que determinou esse regime já foi superada, não existe mais, como, por exemplo, no caso de um menor que dependeu para casar de suprimento judicial, mas já é maior de idade, ou de alguém que não fez a partilha dos bens por ocasião do divórcio, casou-se novamente (e pelo regime da separação obrigatória – CC, art. 1.641, I, c/c art. 1.523, III), e, depois, promoveu a partilha dos bens, e deseja, então, alterar o regime de bens.

“Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Como disse, foi a jurisprudência que admitiu esta doação. Entretanto, há autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo”, explica.

Em seu artigo, Zeno Veloso aborda a questão do regime  obrigatório da separação e as causas que o determinam. Menciona a inconstitucionalidade, ao seu ver, do inciso II do art. 1.641, que prevê o casamento de pessoa  com 70 anos, fala da possibilidade da mudança do regime de bens, trata da  incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e informa que o STJ mandou estender o regime da separação obrigatória aos que vivem em união estável, equiparando a situação do companheiro à do cônjuge.

“O artigo mostra a possibilidade de existirem muitas questões relacionadas ao regime obrigatório da separação de bens, que aliás,  pela ótica do IBDFAM, devia ser excluído da legislação brasileira. O leitor verá que são graves os problemas que a matéria suscita. As relações patrimoniais no direito das famílias ensejam, mesmo, inúmeras controvérsias. Num escrito, em algum lugar, eu disse: ‘Quando há bens móveis e imóveis – especialmente, se existe dinheiro -, as questões matrimoniais se tornam dolorosas, intensas, muito mais difíceis de resolver’. Espero que os leitores tenham proveito do artigo e aguardo as opiniões deles”.

*O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões

Fonte: IBDFAM | 12/07/2017.

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Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, em recente decisão do STJ

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ atribuiu legitimidade passiva à sócia de uma empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar. Conforme a ementa do recurso, a coproprietária teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais praticada pelo irmão, envolvido em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, “no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato”.

Ao Boletim Informativo IBDFAM, o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto, esclareceu a temática. Confira a entrevista:

Comente, por favor, o caso em questão.

Pude perceber que a decisão determinou que uma sócia de empresa e a própria empresa participassem de uma ação de divórcio cumulada com partilha, movida pela ex-mulher em face de seu ex-marido. Nessa ação, os pedidos deduzidos pela autora foram os de divórcio e de partilha de bens, com requerimento de sequestro de um automóvel e de abertura de inventário para divisão de cotas sociais titularizadas pelo requerido. Houve cumulação de pedidos, portanto. Cumulação objetiva, como se costuma chamar.

É claro que o pedido de divórcio só poderia ser deduzido em face do outro cônjuge, como foi realmente feito. A natureza personalíssima desse direito impõe que assim seja. Porém, o pedido de partilha poderia afetar o patrimônio de terceiras pessoas, já que havia suspeita de que o requerido teria transferido suas cotas à sua única sócia na empresa, que era sua irmã. Com isso, ela teria se tornado a sócia majoritária da sociedade empresária. Por isso, houve necessidade de que, tanto ela quanto a própria sociedade empresária, passassem a integrar a lide, ao lado do requerido, para que pudessem participar do processo em contraditório, o que foi feito.

Passou-se, portanto, a existir também cumulação de pessoas no polo passivo da demanda, especificamente em relação ao pedido de partilha – cumulação subjetiva, por assim dizer. Parece que esta sócia, quando foi citada para a ação, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não poderia figurar no polo passivo de uma ação de divórcio. Se insurgiu também sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob alegação de que seus requisitos não teriam sido preenchidos no caso. Após sucessivos recursos, a questão foi parar no STJ, que corretamente solucionou a controvérsia.

O que é “desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”?

Grosso modo, a desconsideração da personalidade jurídica é um fenômeno que ocorre dentro do processo, com o objetivo de coibir abusos praticados por algumas sociedades empresárias ou por seus sócios/administradores, contra seus respectivos credores. Ela acontece quando o juiz, depois de ser provocado pelas partes ou pelo Ministério Público e de ter verificado a presença dos requisitos legais (no caso, previstos pelo art. 50 do CC), profere uma decisão, determinando que o sócio/administrador da pessoa jurídica de direito privado se torne responsável por uma obrigação contraída originariamente pela empresa.

Com isso, ampliam-se as garantias de o credor receber a dívida, pois se a pessoa jurídica não tiver patrimônio para responder pela obrigação, bens particulares do sócio/administrador podem ser atingidos. É possível também que ocorra o contrário: que a sociedade e seus demais sócios se tornem responsáveis por dívida contraída pelo sócio/administrador. Nessa hipótese, o fenômeno se chama “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Foi o que aconteceu no caso.

Fale um pouco mais sobre a desconsideração inversa.

É perfeitamente possível a desconsideração inversa, caso os atos abusivos sejam praticados pelo sócio ou administrador, em processo no qual eles sejam partes. Caso o pedido de desconsideração seja acolhido, o patrimônio da empresa pode ser atingido pelo credor.

O que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe de inovação acerca desta temática?

O novo CPC trouxe um procedimento específico para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Antes, havia muita confusão a respeito e, não raro, acabavam sendo violadas garantias constitucionais. Agora, a parte que tiver interesse nessa situação, deve obrigatoriamente lançar mão de uma modalidade específica de intervenção de terceiros, prevista nos arts. 133 a 137 do Código. Mas, os requisitos para que a desconsideração seja ou não ordenada pelo juiz no caso concreto continuarão sendo retirados do direito material (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor etc). Nada mudou a esse respeito.

Você trata a partilha de bens no livro “Partilha de bens: na separação, no divórcio e na dissolução da união estável”, de sua autoria. O tema ainda é cercado por muita polêmica?

O assunto é muito rico em detalhes e, por isso, cercado de polêmicas. As relações familiares de natureza afetiva e patrimonial são super dinâmicas no novo milênio. Natural que haja controvérsia a respeito. Trato não só da desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas também de diversas outras técnicas inovadoras trazidas pelo novo CPC em meu novo livro, denominado “Direito das Famílias e Processo Civil: interação, técnicas e procedimentos”, que será lançado em outubro agora, pela Editora Saraiva.

Fonte: IBDFAM | 12/07/2017.

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