Mediação pode ajudar a resolver casos de alienação parental

O recurso da mediação poderá ser utilizado na solução de conflitos ligados à alienação parental. A possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 144/2017) do senador Dário Berger (PMDB-SC), aprovado nesta quarta-feira (21) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta recebeu parecer favorável, com emenda do relator, senador Romário (Pode-RJ). Agora, terá votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei nº 12.318/2010, que regula essa questão, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.

Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da Lei nº 12.318/2010 enviado à sanção presidencial, mas foi vetada na ocasião. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.

“O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à autocomposição de seus interesses”, pondera Dário na justificação do projeto.

Não obrigatoriedade

Ainda sobre o veto, Dário observou ter se baseado em argumentos de inconstitucionalidade (a indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente) e antijuridicidade (o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o princípio da “intervenção mínima” nesses casos, o que dispensaria o uso da mediação). Entretanto, ao se contrapor à argumentação presidencial, o autor do PLS 144/2017 acabou por convencer o relator da necessidade de se oferecer esse recurso nos litígios envolvendo alienação parental.

“Não vemos o nexo, clamado pelo veto presidencial, entre mediação e eventual disponibilização dos direitos inalienáveis de crianças e de adolescentes. Admitimos também que a mediação pode revestir-se do caráter de ‘absolutamente indispensável’ que devem ter as instituições e autoridades interventoras no conflito. A medida de sua imprescindibilidade seria percebida in casu pelas partes e pelo juiz, já que a proposição não prevê a obrigatoriedade do uso da mediação”, analisa Romário no parecer.

Emenda

Além de prever o uso desse instituto, o projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades enquanto se constrói o entendimento entre as partes. Deixa claro também que os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores. Apesar de admitir a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.

Quanto à emenda de Romário, tratou de obrigar o exame dos termos do acordo de mediação e seus desdobramentos pelo Ministério Público e sua homologação pela Justiça. Originalmente, a proposta direcionava a análise apenas do acordo de mediação ou de seus resultados a essas instâncias. Na visão do relator, as duas etapas precisam ser avalizadas pelo Estado, pelo fato de estarem em jogo direitos indisponíveis de crianças e adolescentes.

Fonte: Agência Senado | 21/02/2018.

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PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS. ENTIDADE CRIADA POR LEI – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.

Tem sido muito discutida a constituição de PJ sui generis. Neste caso, lei municipal paulistana criou ente de serviço social autônomo. Eventual inconstitucionalidade (ferindo o alegado o rol do Art. 44 do CC) não pode ser declarada administrativamente. Registro deferido.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1072206-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
UNIDADE: 1
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 114
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 44
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 46
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 54
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 59
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 61
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 22 INC: I
LEI: LMSP – – 16.665/2017
LEI: DEC – – 57.727/2017
LEI: DEC – – 57.765/2017
LEI: LO – Quórum assemblear – 11.127/2005

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1072206-93.2017.8.26.0100
Classe – Assunto – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Suscitante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Suscitado: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro da constituição da empresa “São Paulo Negócios – SP Negócios”, que visa dentre outros objetivos identificar e articular novos investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.

Esclarece que o modelo de entidades escolhidos pelo Poder Executivo, qual seja, serviço social autônomo, de direito privado, com fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, constitui-se entidade sui generis, cuja natureza jurídica não está prevista nas normas gerais de direito civil, qualificando-se como entes paraestatais. Alega que a natureza jurídica do serviço social é determinada pelo próprio Decreto que a criou. Por fim, salienta que a averbação pretendida tem fundamento no art. 114 da Lei nº 6.015/73 como associação de utilidade pública, devendo o termo “associações” ser entendido como “associação civil”. Juntou documentos às fls.09/58.

O Registrador informa que os entraves para a averbação tiveram origem nos comandos dos artigos 46, 54 e 59 do Código Civil, tendo sido a pessoa jurídica instituída por Decreto Municipal, com seu Estatuto Social aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado por Decreto Municipal. Aduz que, de acordo com o artigo 44 do CC, há cinco espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que a entidade em questão, não se enquadra no rol legal. Por fim, aduz que se o serviço social autônomo caracterizar-se como associação civil, deverá apresentar a documentação e preencher os requisitos legais desse tipo associativo (fls.62/75 e 76/191).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.195/199).

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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CNJ – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO – PONTUAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ – MATÉRIA JUDICIALIZADA. CNJ – INTERESSE INDIVIDUAL. MINAS GERAIS.

Ocorrendo prévia judicialização da demanda, configura-se óbice intransponível para a atuação do CNJ. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

CNJ – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:  0003620-54.2017.2.00.0000
LOCALIDADE:  Minas Gerais  DATA DE JULGAMENTO:  21/09/2017  DATA DJ:  25/09/2017
RELATOR:  Carlos Levenhagen

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012.

Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa.

2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho

3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Recurso administrativo não conhecido e improvido.

ÍNTEGRA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003620-54.2017.2.00.0000

Requerente: CMB
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: MS5788 – ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012.

Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa.

2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho

3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Recurso administrativo não conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CMB, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, no qual objetiva a reforma da Decisão Monocrática que não conheceu do presente Pedido de Providências e determinou seu arquivamento.

Como candidato aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital TJMG n.º 01/2011, o Requerente informa que logrou aprovação nas fases iniciais do certame, obtendo a 19ª colocação. Contudo, por não concordar com a nota que lhe foi atribuída na prova de títulos, impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça mineiro (MS n.º 1000.12.087861-6/000), ainda pendente de apreciação, visando o acréscimo de 3,0 (três) pontos na respectiva avaliação, o que lhe colocaria em 1º lugar na classificação geral.

Esclarece que, paralelamente à propositura da demanda judicial, formulou o Procedimento de Controle Administrativo n.º 0005208-72.2012.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça para apresentar semelhante requerimento. No referido PCA, assim como no MS interposto, postulou interpretação favorável para a cumulação dos títulos relativos à prestação de serviços para a Justiça Eleitoral. Não obstante, o citado PCA foi arquivado em razão do reconhecimento da prévia “judicialização”.

Aduz, porém, que a causa de pedir do Pedido de Providências ora em análise é diversa daquela tratada no procedimento acima mencionado, porquanto “refere-se a fato não analisado por esse órgão”.

Aduz que o então Conselheiro Relator do PCA n.º 5208-72 deferiu medida cautelar em 12.11.2012 para suspender a sessão de escolha e delegação das serventias extrajudiciais então ofertadas, que ocorreria no dia seguinte. Contudo, atendendo requerimento do TJMG e no mesmo dia da tratada sessão de escolha, 13.11.2012, já após o horário declinado no edital para início do ato (07h), o mesmo Conselheiro proferiu Decisão Monocrática na qual assinalou o não conhecimento da demanda em razão da mencionada judicialização, revogando a liminar anteriormente concedida.

Observados os fatos supra, argumenta que em nenhum momento foram discutidos os efeitos da decisão liminar proferida pelo Relator do PCA n.º 5208-72, que suspendeu a sessão de escolha das serventias. Considera que, apesar da Decisão Monocrática ter sido publicada no mesmo dia da sessão de escolha, somente veio a ser proferida em horário posterior (11h38min) àquele inicialmente estabelecido para início da sessão (7h), que já se encontrava suspensa por força da própria decisão liminar. Entende, assim, que o Tribunal não poderia retomar a realização da sessão de escolha das serventias ainda no mesmo dia, sem regular notificação dos candidatos interessados. O Requerente informa que foi desclassificado do certame por não se fazer presente no horário de início da sessão, que ocorreu no mesmo dia e depois das 11h38min. Sustenta, ainda, que “(…) o ato que revogou a referida liminar é absolutamente ineficaz em relação ao requerente porque o Conselheiro, naquele momento, após a consumação do ato, não tinha mais competência para revogá-lo”.

Em suas razões recursais, além de reafirmar a tese posta na inicial, considera que a regularidade da sua participação no concurso público é matéria de ordem pública a justificar a atuação deste Conselho, o que afasta o imputado caráter individual da demanda, dada a necessidade da preservação de um direito constitucional (concurso público).

Requer, assim, seja admitido e provido o recurso, reconsiderando ou reformando a decisão primeira para ser dada normal tramitação ao Pedido de Providências, e ainda ser apreciada e deferida a liminar requerida.

Determinada a intimação do Tribunal, para contrarrazões, este informou que a irretroatividade dos efeitos da decisão liminar foi devidamente enfrentada pelos órgãos dotados de função jurisdicional, “os quais entenderam inexistir a aventada estabilização da tutela pretendida pelo requerente” (Id. 2202995)

Expõe que o candidato foi desclassificado do concurso pois se ausentou voluntariamente de uma de suas etapas e que os demais concorrentes “permaneceram nas dependências do local onde a sessão foi aberta e imediatamente suspensa, aguardando novas orientações”.

Informa que esse fato afetou tão somente o recorrente, o que não configura questão de ordem pública.

Apresentou transcrição da decisão proferida no RO nº 46.196 do STJ, na qual o Ministro Humberto Martins julga que o fato de que o candidato não estava presente na sessão só pode ser imputado a ele mesmo, pois “(…) o eg. Tribunal de Justiça suspendeu a sessão pública conforme determinado; deu ciência aos candidatos de forma isonômica e somente retomou a escolha das serventias após a revogação da liminar.”

É o breve relatório.

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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