Número do processo: 1022561-32.2016.8.26.0554
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 26
Ano do parecer: 2017
Ementa
Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1022561-32.2016.8.26.0554
(26/2017-E)
Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Tabelionato de Protestos de lavrar protesto de contrato de honorários advocatícios.
O recorrente alega que se trata de título executivo, que traduz obrigação alimentar, trazendo à baila uma decisão do Conselho Federal da OAB a respeito da possibilidade de protesto. Diz, também, que cabe a esse órgão decidir sobre o tema e afirma que o Estatuto de Ética dos Advogados não pode se sobrepor às Leis 9.492/97 e 8.935/94.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso não merece provimento.
A questão não é nova. Já foi enfrentada, dentre outros exemplos, no recente Recurso Administrativo 0000005-33.2016, cujas razões do parecer, por mim elaborado, são agora repetidas.
Ainda que se trate de título executivo, ele não é hábil a aparelhar protesto. Isso porque o art. 42, do Estatuto de Ética dos Advogados, veda expressamente a possibilidade:
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
O mero fato de se tratar de título executivo extrajudicial, ligado a crédito alimentar, não autoriza afastar a vedação expressa. Há outros títulos executivos que também não podem ser protestados. Como exemplo, o art. 517, do Código de Processo Civil, no que toca aos títulos judiciais, permite, apenas, o protesto das decisões transitadas em julgado. Ou seja, as decisões sujeitas à execução provisória, embora ostentem o status de títulos executivos, não podem ser protestadas.
A menção a um julgamento isolado do Conselho Federal da OAB não é apta a afastar o comando legal, valendo ressaltar que o parecer 272/2012, exarado no recurso administrativo 151.819/2015, assentou a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado, que condene ao pagamento de honorários, mantendo a vedação do protesto do contrato.
Por fim, a legislação mencionada pela recorrente não leva, em nenhum momento, à conclusão diversa.
Ante o exposto, o voto que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: Maria Helena Battestin Passos, OAB/SP 139.402 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2017
Decisão reproduzida na página 45 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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