Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0011232-88.2016.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Registro: 2017.0000659701

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JOÃO RONALDO TANGANELLI HERNANDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicadas a dúvida e a apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0011232-88.2016.8.26.0344

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: João Ronaldo Tanganelli Hernandes

VOTO N.º 29.804

Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília, que julgou improcedente dúvida suscitada, para o fim de permitir registro de desmembramento imobiliário, mesmo havendo demanda criminal por crime contra a ordem tributária, desde que cumpridas as demais exigências formuladas na nota devolutiva.

Apelou o Ministério Público, sustentando ser inviável a prolação de sentença condicional. Defendeu a inviabilidade do registro, pendendo, em face de um dos ex-proprietários do imóvel, processo que apura prática de crime contra a ordem tributária. Requereu provimento do apelo, para que se obste o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

De início, cumpre frisar que dúvidas comportam procedência, ou improcedência. Ou bem o título há de ser registrado, e a dúvida é improcedente, ou o registro é descabido, e a dúvida é procedente. Inviável o julgamento de improcedência, determinando-se registro do título, porém sob condição de cumprimento de exigências outras formuladas na nota de devolução. Tecnicamente, na hipótese em voga, o provimento judicial acolheu a dúvida, obstando o registro, ao menos tal como postos os fatos ao tempo do sentenciamento, em que as exigências da nota devolutiva não estavam integralmente satisfeitas.

Indo além, a nota devolutiva em comento está centrada em quatro motivos de recusa ao registro. E o interessado explicitamente afirma não haver impugnado dois deles (fls. 256). Em casos tais, nos moldes da jurisprudência absolutamente sedimentada desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, à míngua de ataque à totalidade dos óbices levantados pelo Sr. Oficial. É que a concordância tácita do apresentante com qualquer das objeções cartorárias é suficiente para impedir que se lavre o ato pretendido, ainda que parte das restrições seja revista judicialmente.

Resta a análise da exigência impugnada, como forma de pautar futuras prenotações.

À luz do art. 18, §2º, da Lei 6.766/79:

“§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.”

Havendo ação penal referente a crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, vedado o registro do loteamento. Protestos, ações pessoais e penais distintas daquelas aludidas não impedem o registro, desde que o requerente comprove ter patrimônio bastante para, cumprindo as obrigações que lhe são demandadas, satisfazer eventuais direitos dos adquirentes dos lotes.

Neste passo, como se vê de fls. 242, Nelson Fancelli, antigo proprietário do imóvel cujo desmembramento se quer registrar, foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 18/2/16, de modo que, ao tempo da nota devolutiva, pendia ação penal em face do aludido ex-proprietário do bem.

Pese embora se trate de crime previsto em Lei Especial, flagrante a afronta à administração pública, em decorrência do tipo legal em comento, consistente em “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”. As autoridades fazendárias ludibriadas estão, por óbvio, inseridas no âmbito da administração pública, prejudicada, pois, com a ilicitude.

De todo despiciendo, portanto, expressa menção a “crimes contra a ordem tributária”. A alusão, no art. 18, §2º, da Lei 6.766/79, aos crimes contra a administração pública já encampa os delitos contra a ordem tributária. Nem se olvide que a Lei 8.137/90 é posterior à 6.676/79, que, então, sequer poderia fazer alusão àquela (ressalvando-se reforma legislativa), ainda que fosse o caso.

Do art. 18, IV, b, e §1º, da Lei 6.766/79, extrai-se que o óbice ao registro incide mesmo quando o réu do processo criminal não seja o atual titular do imóvel a ser loteado, mas proprietário anterior, cuja propriedade date de menos de dez anos. Pertinente a sedimentada orientação deste E. CSM sobre o tema:

Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem “ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel”. No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Tampouco há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, pelo só fato de bastar pendência de demanda criminal em face do loteador, ou de qualquer dos proprietários do imóvel, pelo decênio anterior, ainda que sem sentença condenatória definitiva, para obstar o registro do loteamento. Novamente de rigor rememorar a jurisprudência deste E. CSM:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – LOTEAMENTO URBANO – NEGATIVA DE REGISTRO – ARTIGO 18, III, “A” E “C”, E §§ 1º E 2°, DA LEI Nº 6.766/1979 – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA UM DOS SÓCIOS DA LOTEADORA QUE, POR SI SÓ, OBSTA O REGISTRO – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÓBICE – DESQUALIFICAÇÃO MANTIDA – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

É indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que o § 2°, do art. 18, da Lei n° 6.766/1979, é claro ao dispor que a simples existência de processo criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica, contra um de seus representantes legais impede o registro do projeto de loteamento.

(…) A lei não leva em conta a culpa dos acusados, mas procura apenas assegurar o sucesso do empreendimento e proteger os futuros adquirentes das unidades imobiliárias.” (Apelação n 3000556-37.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, j. 28/4/15)

“A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Desta feita, por meu voto, havendo impugnação apenas parcial das exigências da nota devolutiva, dou por prejudicadas a dúvida e a apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0011232-88.2016.8.26.0344 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 49.244 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou apósafirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniammeu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 22.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/02/2018.

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CGJ/SP divulga comunicado de convocação para provas de seleção do 11º Concurso Público de SP

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 03/2018, PARA FAZER CONSTAR APENAS O NOVO ENDEREÇO DA PROVA DO DIA 04/03/2018, PERMANECENDO INALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALA, EM RAZÃO DE ESCLARECIMENTOS DA FUNDAÇÃO VUNESP DE QUE HAVERÁ VESTIBULAR NA UNICID NO PRÉDIO QUE CONSTOU DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DJE DE 16/02/2018, VESTIBULAR QUE OCORRERÁ NO MESMO HORÁRIO DO CONCURSO EXTRAJUDICIAL)

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 03/2018 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, FAZ SABER que a Prova de Seleção será realizada nas datas, horários e locais abaixo informados:

CRITÉRIO PROVIMENTO

DATA: 25/02/2018 (domingo)

HORÁRIO DE INÍCIO DAS PROVAS: 09:00 HORAS

DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAIS:

(atenção, apenas no dia 25/02/2018 as provas ocorrerão em 02 prédios distintos, porém, próximos)

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 1º ANDAR (salas 01 a 08) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 2º ANDAR (salas 09 a 16) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 3º ANDAR (salas 17 a 22) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0102 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0103 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 3º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0104 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 4º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0105 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 5º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0106 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 6º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

Fonte: Anoreg/SP – DJE | 23/02/2018.

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TJ/AM e SSP firmam acordo para emissão de RG e CPF a crianças em situação de acolhimento

Medida alcançará, também, menores infratores que cumprem medidas socioeducativas.

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), desembargador Flávio Pascarelli e o secretário de Estado de Segurança Pública e vice-governador do Estado, Bosco Saraiva, assinaram nesta quinta-feira (22) um acordo de cooperação técnica por meio do qual as duas instituições conjugarão esforços para garantir a emissão de RG e CPF para crianças e adolescentes em situação de acolhimento e para menores infratores que cumprem medidas socioeducativas.

O acordo de cooperação consolida o projeto “Legal! Tô documentado”, instituído no ano de 2016 pelo TJ/AM, por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (COIJ) e que no espaço de dois anos já beneficiou mais de 200 crianças e adolescentes na Comarca de Manaus, com a expedição desses documentos.

A assinatura do acordo de cooperação foi prestigiada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), desembargador Yedo Simões; a magistrada coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), juíza Rebeca de Mendonça Lima; o presidente da Associação Amazonense de Magistrados (Amazon), juiz Cássio Borges; a vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM), Adriana Lo Presti Mendonça e o titular da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Arthur César Zalute Lins.

Conforme o desembargador Flávio Pascarelli, o acordo trará benefícios concretos às crianças e adolescentes alcançados pelo projeto, que tem o objetivo de minimizar a burocracia na emissão dos documentos e assegurar um direito constitucional.

Para o secretário Bosco Saraiva, ao alcançar os adolescentes infratores, a medida alinha-se às políticas de segurança pública, estipuladas pelo Governo Estadual. “Para combater a violência e a criminalidade estamos reestruturando as forças policiais, tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar, mas é importante lembrar que há um estágio anterior (ao da intervenção ao crime). Estágio este em que criamos alternativas para prevenir problemas futuros. Nesse sentido, assegurar a documentação aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é medida imprescindível. A parceria com o Judiciário é fundamental para que os acordos de cooperação estejam sempre ativos”, afirmou.

Abrangência

A coordenadora da Infância e da Juventude, juíza Rebeca de Mendonça Lima, salientou a abrangência da iniciativa informando que o convênio deve beneficiar, inicialmente, mais de 1.200 crianças e adolescentes. “Estimamos que 200 crianças e adolescentes acolhidas nos 11 abrigos de Manaus sejam contempladas e aproximadamente 1.000 – dentre as que cumprem e as que podem vir a cumprir medidas socioeducativas – sejam alcançadas pelas ações do convênio”, afirmou.

A magistrada citou que a parceria com o Estado é fundamental para que o TJAM, por meio da COIJ, alcance seus objetivos e acrescentou que a providência documental contribuirá com duas frentes de trabalho desenvolvidas pelo Poder Judiciário. “A primeira delas facilitando a vida e o trâmite processual das crianças e adolescentes em situação de risco que, hoje, vivem em abrigos; e a segunda, favorecendo o devido acompanhamento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e seus respectivos processos judiciais”, frisou a magistrada.

Conforme previsto no convênio, os RG’s e CPF’s devem ser disponibilizados sem custo algum aos beneficiados e a operacionalização das expedições serão facilitadas por providências que minimizem a burocracia em mutirões de atendimento, os quais deverão ser realizados nos abrigos (no caso das crianças e adolescentes acolhidos) e com intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social-CRAS (no caso dos menores infratores).

Políticas de Inclusão

Para o presidente da Associação Amazonense de Magistrados, juiz Cássio Borges, o acordo de cooperação tem um papel social “No sentido em que favorece com a implantação de políticas públicas de inclusão da juventude marginalizada pela desigualdade social. Apoiamos, portanto, estas iniciativas do TJAM que vão ao encontro do papel que a Justiça tem na estrutura governamental do Estado brasileiro”, pontuou.

O secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Arthur César Zalute Lins, acrescentou que a parceria dos Poderes Judiciário e Executivo contribuirá para o resgate da cidadania de crianças e adolescentes “podendo, com as devidas documentações, participar, como cidadãos, de uma vida em prol da sociedade”.

Pelo acordo de cooperação, além do TJAM e da SSP participarão da parceria técnica, pelo Poder Executivo, o Instituto de Identificação Anderson Conceição de Melo e a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Fonte: Anoreg/BR – TJAM | 23/02/2018.

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