JT condena espólio de tabeliã a arcar com verbas rescisórias de secretária dispensada pelo atual titular do cartório

A juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deparou-se com uma situação curiosa envolvendo a prestação de serviços em cartório. Ela analisou uma ação trabalhista ajuizada contra o Cartório de Registro de Imóveis Arinisa Lavinas Lamarca, em que a reclamante, que lá havia trabalhado como secretária, pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas rescisórias. Ocorre que, quando ela foi admitida no cartório, em setembro/2015, a titularidade deste era de uma tabeliã que, posteriormente, em 16/01/2017, veio a falecer. Cerca de 15 dias depois, em 31/01/2017, um oficial substituto assumiu o Cartório e, nessa mesma data, a secretária foi dispensada.

Diante desses fatos, várias questões tiveram de ser enfrentadas pela magistrada: 1) O cartório seria parte legítima para compor o polo passivo da ação ou eventuais créditos trabalhistas deveriam ser suportados apenas pelos tabeliães? 2) De quem seria a responsabilidade pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas relativas ao intervalo de 16/01/2017 a 31/01/2017, ou seja, naquele compreendido entre o falecimento da antiga tabeliã e a data em que o oficial substituto assumiu a serventia? 3) Qual seria a modalidade da rescisão contratual e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias?

Ilegitimidade passiva do Cartório

Inicialmente, a juíza ressaltou que, apesar de a ação ter sido ajuizada contra o Cartório, este não possui personalidade jurídica própria, mas apenas inscrição no CNPJ para fins de declaração de operações imobiliárias. Assim, não seria possível a existência do vínculo de emprego com o cartório, mas sim com os seus titulares. Na sentença, ela lembrou que, nos termos do art. 236 da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. E todas as despesas relativas ao desempenho da delegação de serviços notariais ou de registro são pessoais do profissional a quem foram delegados.

Nesse contexto, conforme registrou a julgadora, os cartórios extrajudiciais não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que são destituídos de personalidade jurídica. “São os tabeliães que devem responder, de forma direta e pessoal, por todos os atos praticados no exercício da titularidade do cartório, especialmente quanto a eventuais verbas trabalhistas descumpridas, entendimento, inclusive, pacificado no TST”, arrematou, determinando a exclusão do cartório de registros de imóveis do polo passivo da ação, com a inclusão do espólio da titular já falecida, que, por sinal, já se encontrava representado no processo por sua inventariante.

Vínculo de emprego e responsabilidade por verbas rescisórias

Em audiência, a reclamante e o espólio da titular falecida celebraram acordo em que este se comprometeu a entregar à trabalhadora o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), chave de conectividade social para o saque do FGTS e as guias do seguro desemprego. A anotação da CTPS também foi objeto de acordo, comprometendo-se o espólio a efetuar a baixa do contrato na data de 16/01/2017, em que a antiga titular veio a óbito. Diante disso, para a juíza, não restaram dúvidas quanto à existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a antiga titular do cartório, já que a questão acabou sendo superada no acordo.

Entretanto, mesmo após o falecimento da antiga tabeliã (em 16/01/2017), a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, até o dia em que o oficial substituto assumiu e a dispensou (em 31/01/2017), sem o pagamento das parcelas rescisórias. Assim, ainda restaram as questões sobre qual a modalidade da extinção do contrato de trabalho da reclamante, quais as parcelas rescisórias devidas e quem seria o responsável pelo pagamento delas.

No entendimento da juíza, a reclamante era, de fato, empregada da antiga tabeliã, já que nem mesmo chegou prestar serviços ao oficial que a substituiu. Concluiu a magistrada, portanto, que responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é do espólio. Ela explicou que, com o falecimento da antiga titular encerrou-se imediatamente a delegação pública dos serviços do cartório pela qual ela era responsável, nos termos do artigo 27, I, do Provimento 260 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O encerramento da delegação, por sua vez, equipara-se à extinção do estabelecimento para os contratos de trabalho que estavam em vigor, notadamente, para os empregados que não foram reaproveitados pelo oficial substituto, que, portanto, tem qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas da reclamante, ponderou, na sentença.

Quanto ao breve intervalo entre o falecimento da tabeliã e a assunção da delegação pelo substituto (de 16/01/2017 a 31/01/2017), no qual a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, para a juíza, o período deve permanecer sob a responsabilidade do espólio: “Nesse período, embora a atividade da reclamante tenha ocorrida a título precário, ela continuou prestando serviços com o aproveitamento de toda a estrutura providenciada pela falecida. Sendo assim, o período deve ser considerado como de aviso prévio, com indenização apenas do restante dos 30 dias, não trabalhados”, destacou na sentença.

Por fim, a julgadora decidiu que, embora a extinção do contrato não tenha se dado na modalidade de rescisão indireta (como pretendia a reclamante), mas por extinção do estabelecimento, nada impede o deferimento das parcelas rescisórias pleiteadas pela trabalhadora: “A questão aqui é apenas de enquadramento jurídico”, ressaltou.  A convicção da julgadora foi reforçada pelo fato de o espólio, no acordo homologado, ter assumido a responsabilidade pelo fornecimento das guias rescisórias e pela anotação da terminação do contrato na CTPS.

Por tudo isso, diante da ausência de prova de pagamento, o espólio foi condenado a pagar à reclamante as seguintes parcelas contratuais e rescisórias: a) 18 dias de indenização do restante do aviso prévio, que seria de 33 dias; férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. O réu também foi condenado no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

  • PJe: 0010497-15.2017.5.03.0052 (RO) — Sentença em 28/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 22/02/2018.

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16ª Convergência Pernambuco 2018 tem inscrições abertas

O Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida será realizado em Pernambuco.

A 16ª Convergência, Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, já está com as inscrições abertas. O evento será realizado entre os dias 19 e 21 de setembro, no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center, localizado na cidade do Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco.

O encontro, que reúne tabeliães de protesto de todo o País, tem como objetivo promover debates sobre estudos e inovações que possam colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços de protesto.

Segundo a presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pernambuco (IEPTB-PE), associação anfitriã do encontro, Isabella Araújo Falangola, a Convergência é importante por reunir todos os tabeliães de protesto do Brasil e, com isso, promover troca de experiências. “Nos atualizamos do que está acontecendo em relação ao protesto no País. Os outros estados trazem as suas experiências e, dessa forma, é possível estar sempre inovando”.

Isabella acrescenta ainda que o nome Convergência vem do fato de que, durante o evento, todas as ideias convergem para o mesmo propósito, que é exatamente o de melhorar a prestação de serviços relacionados ao protesto.

Na oportunidade, além das discussões em torno dos temas “Há motivos para se motivar no serviço público?” e “Transformação digital nos cartórios”, também serão comemorados os 30 anos de criação do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil e os 15 anos da seccional de Pernambuco.

Para a presidente do IEPTB-PE é sempre uma alegria comemorar a data de fundação do Instituto, ainda mais durante um evento de tamanha magnitude. “A criação do Instituto de Protestos do Brasil há 30 anos foi de uma importância muito grande para a classe, uma vez que os cartórios de protesto passaram a ter uma representatividade em nível nacional. Conseguimos inúmeras conquistas durante esses anos”, acrescentou.

Já estão confirmados para palestrar no evento, o psicólogo clínico, mestre em saúde coletiva e doutor em psicanálise, Rossandro Klinjey; e a advogada sócia-fundadora e diretora de inovação do escritório Patricia Peck Pinheiros Advogados, Patricia Peck Pinheiro.

Os interessados podem se inscrever pelo site: https://www.eventoexpress.com.br/sig/2018/convergenciape/sis/inscricao/ até o dia do evento. O valor varia entre R$ 330,00 a R$ 420,00, dependendo da data de inscrição. O participante poderá levar acompanhante, para o qual será cobrado R$ 300,00.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 22/02/2018.

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TABELIÃO DE NOTAS. PREPOSTO – FALTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR OBJETIVA.

Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto. Para os estudiosos do tema da responsabilidade administrativa e/ou civil do registrador ou notário, esta decisão é um excelente guia para se compreender o estado da arte da matéria. O magistrado é um civilista reconhecido.

2VRPSP – PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 0054811-42.2016.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/09/2017 DATA DJ: 26/09/2017
RELATOR: Marcelo Benacchio
LEI: LNR – Lei de Notários e Registradores – 8.935/1994 ART: 22
LEI: LO – Lei Ordinária – 9.784/1999 ART: 50 INC: VII
LEI: DL – Código de Processo Penal – 3.689 ART: 40

RESPONSASBILIDADE – CULPA – ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Há responsabilização disciplinar do serventuário extrajudicial somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico nos casos de erros do Titular ou preposto.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 0054811-42.2016.8.26.0100
Classe – Assunto – Processo Administrativo – Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: C.G.J. e outros

VISTOS,

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. S. R. W., Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em cumprimento à determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em virtude da expedição de carta notarial relativa ao processo nº. 108270-16.2016.8.26.0008, em 15.08.2016, sem que houvesse a observância do disposto no item 216, incisos IV e V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 01/143).

O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 166/167). Em defesa prévia, pugnou por sua responsabilidade pela ação do preposto, em decorrência de culpa in eligendo e in vigilando (a fls. 172/175). Encerrada a instrução (a fls. 176), o Sr. Tabelião, em alegações finais, reiterou suas proposições anteriores e referiu à presença de indícios de ilícito penal na carta notarial expedida (a fls. 181/271).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, deve-se destacar ser incontroverso, bem como estar documentalmente provada, a expedição de carta de sentença notarial de forma absolutamente irregular, pois em desconformidade ao estabelecido no item 216, incisos IV e V, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; destarte, patente o equívoco na realização do ato notarial em questão, porquanto ausentes documentos essenciais.

No que pese o reconhecimento pelo Sr. Tabelião acerca da prática do ilícito administrativo, tenho pela não configuração da responsabilidade administrativa disciplinar, ante a ausência de culpa daquele relativamente ao equívoco praticado pelo preposto.

O ato notarial foi praticado pelo Sr. Substituto do Tabelião à época, posteriormente demitido em razão do erro ora em exame neste processo administrativo disciplinar e outros que se sucederam.

No expediente verificatório não foi apurado ausência de orientação e, tampouco fiscalização, da parte do Sr. Tabelião; pelo contrário, o quadro probatório é indicativo à existência de orientação e fiscalização.

Todavia, é certo que o Sr. Substituto cometeu uma série de erros, entre estes o presente, culminando com sua exclusão do quadro de serventuários da unidade. Sabidamente, uma delegação extrajudicial, sobretudo na Capital, pratica diversos atos; sem a possibilidade do acompanhamento pessoal do Sr. Titular da Delegação relativamente a todos. Portanto, é exigido a orientação, controle e fiscalização da parte deste quanto aos prepostos que nomeia para realização dos deveres decorrentes da delegação. Tenho a compreensão da responsabilidade administrativa-disciplinar ter por fundamento a culpa; assim, ausente culpa, está excluída a possibilidade da imposição de sanção administrativa.

A situação é desafiadora, posto que o exagero desse entendimento, de um lado, poderia redundar na impossibilidade de punição administrativa do Titular da Delegação quando o equívoco for praticado por preposto sem a participação daquele. De outro, poderia haver o entendimento que todo erro havido no serviço delegado decorreu da inadequada orientação e fiscalização, daí que sempre haveria responsabilização administrativa disciplinar do Titular. Esse é um falso conflito, em virtude da solução dessa questão desde a aplicação das teorias acerca da relação de causalidade para o fim de estabelecer a extensão da responsabilidade disciplinar.

Os precedentes desta Corregedoria Permanente foram se formando a partir do constante ir e vir entre o fato e a norma, na busca de um paradigma a ser aplicado a todos os Oficiais e Tabeliães, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guiados pelo direito fundamental, também direito humano, do devido processo legal.

Os precedentes fixaram a possibilidade da responsabilização disciplinar do Oficial ou Tabelião somente no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico (erro praticado pelo Titular ou preposto). Assim, ocorrendo erro de preposto, que poderia ser evitado com a orientação e ou fiscalização do Titular da Delegação, ocorre sua responsabilização administrativa-disciplinar; a exemplo de equívocos repetidos, situações perceptíveis com um mínimo de diligência e erros crassos que denotem clara falta de orientação ou fiscalização.

De outra parte, ocorrendo equívoco do preposto, o qual foi corretamente orientado e fiscalizado, ato doloso do serventuário ou ainda um erro isolado e sem maior repercussão, tenho aplicado o entendimento da insuficiência para configuração do ilícito administrativo do Registrador ou Tabelião em virtude da ausência de culpa e gravidade, respectivamente.

No presente caso, havia a confiança do Sr. Tabelião que suas orientações seriam seguidas, bem como sistema de controle. Não obstante, houve o equívoco na expedição da carta de sentença notarial. Assim, o Sr. Tabelião adotou os comportamentos fixados no ordenamento jurídico numa esfera de previsibilidade; portanto, qual seria o fundamento para sua punição? O único paradigma de responsabilização do Sr. Tabelião é a compreensão da incidência da responsabilidade objetiva disciplinar dos Titulares de Delegação. E aqui, a questão recebe contornos interessantes, pois os precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão hierarquicamente superior a esta Corregedoria Permanente, são no sentido da possibilidade da responsabilidade objetiva disciplinar e, por consequência, a aplicação de sanção administrativa ao Sr. Tabelião. Até 2012, os precedentes seguiam a responsabilidade disciplinar fundada na culpa. A partir do processo n. 14.970/2012, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça passou a aplicar a responsabilidade disciplinar objetiva. Depois disso, houve diversos precedentes que permanecem, a exemplo do recente Recurso Administrativo n. 0022088-39.2016.8.26.0562, j. 21.07.2017.

No esteio do entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (responsabilidade disciplinar objetiva), houve ainda o MS n.° 2207878-70.2014.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 27.5.2015, e o MS n.° 2225875-32.2015.8.26.0000, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 04.05.2016; julgados pelo Colendo Órgão Especial. Insta salientar a existência de precedente anterior diverso (de responsabilidade disciplinar subjetiva), também do Colendo Órgão Especial, no MS n.° 0002389-07.2013.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j. 24.07.2013.

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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