300 mil opções ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC também seja considerada o Domicílio Tributário dele perante a Administração Tributária Federal.

Em junho deste ano, a Receita Federal superou o número de 300 mil contribuintes que optaram espontaneamente pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC também seja considerada o Domicílio Tributário dele perante a Administração Tributária Federal.

Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias facilidades, como: redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC –> Serviços disponíveis no Portal e-CAC–> Outros–>Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 05/07/2017.

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IRRF – Adicional de um terço.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: ADICIONAL DE UM TERÇO.

Por força do disposto no art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004), a partir da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, a fonte pagadora está autorizada a deixar de reter o imposto sobre a renda incidente sobre o adicional de um terço, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias, simples ou proporcionais, vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 2º, § 2º, e 43, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 28 de novembro de 2008, e Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 314 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 28.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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Ganhos de Capital – Custo de aquisição – Despesas que integram o custo de aquisição de bens imóveis – Gastos com escritura pública e registro de imóveis – Admissibilidade.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: CUSTO DE AQUISIÇÃO. DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. GASTOS COM ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS. ADMISSIBILIDADE.

Integram o custo de aquisição de bens imóveis os dispêndios discriminados no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, inclusive aqueles realizados com escritura pública e registro de imóvel, desde que o ônus tenha sido do adquirente, e os dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 – COSIT, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU, DE 07 DE ABRIL de 2014.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17; Solução de Consulta COSIT nº 60, de 20 de fevereiro de 2014.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA

Chefe

Dados do processo:

Divisão de Tributação – Solução de Consulta Vinculada nº 3.006 – Chefe Wilmar Teixeira De Souza – D.O.U.: 30.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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