Suspenso julgamento que discute incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, feito na sessão desta terça-feira (6) ,da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, que discutem a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O pedido de vista foi formulado após o voto do ministro Dias Toffoli, que se manifestou favorável à incidência da contribuição.

De acordo com os autos, a União recorreu ao STF para questionar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declararam a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, entre outras parcelas. Nos recursos, a autora sustenta que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O relator dos processos, ministro Edson Fachin, negou seguimento (julgou inviável) ao ARE 1017500, por entender que a questão ligada à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seria matéria infraconstitucional, e determinou a baixa dos autos do ARE 984077 ao tribunal de origem, por entender que a discussão, neste caso, estaria ligada a outro tema da sistemática da repercussão geral, em discussão no RE 892238.

A União apresentou agravos regimentais contra essas decisões. Os recursos foram a julgamento virtual pela Segunda Turma, ocasião em que o relator votou no sentido de manter seu entendimento. Ainda em ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

Na retomada do julgamento dos recursos, nesta terça-feira (6), agora no ambiente físico, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator, por entender que a discussão acerca da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não é matéria infraconstitucional. Para o ministro, a Constituição Federal não remete o intérprete para a legislação ordinária para se investigar se o terço de férias tem natureza jurídica indenizatória ou remuneratória. O artigo 7º (inciso XVII) fala que é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. O próprio texto já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório, salientou o ministro.

Assim, disse o ministro Toffoli, a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração das férias usufruídas e sobre o respectivo terço constitucional não necessita de análise prévia da natureza jurídica da verba à luz da legislação infraconstitucional.

Mérito

Quanto ao mérito dos recursos, o ministro Toffoli lembrou que o STF já decidiu, no julgamento do RE 565160, que para fins previdenciários a Constituição adotou a expressão “folha de salários” como conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, o que inclui as férias e o respectivo terço, entre outras parcelas. A tese fixada naquele julgamento, disse o ministro, apontou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Por fim, o ministro divergiu do relator também quanto à baixa dos autos do ARE 1017500, uma vez que o recurso-paradigma apontado pelo relator – o RE 892238 – trata da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e não pelo empregador, como no caso em julgamento.

Ao se manifestar sobre o mérito na sessão de hoje (6), o ministro Fachin votou pelo desprovimento do recursos. Segundo ele, o artigo 201 (parágrafo 11) da Constituição Federal afirma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Para Fachin, como o terço de férias não se trata de parcela incorporável, não haveria, em tese, incidência de contribuição.

O pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski incluiu, ainda, os REs 1026253 e 1015464, que tratam do mesmo tema.

Fonte: STF | 06/02/2018.

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Artigo: AGORA É PERMITIDO ESTABELECER MULTIPARENTALIDADE DIRETAMENTE NO CARTÓRIO? É ESTE O ESPÍRITO DA NORMA DO PROVIMENTO Nº 63/2017 DO CNJ SOBRE A PATERNIDADE E A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA? – Por Maria Luzia da Fonseca

*Maria Luzia da Fonseca

Certo é que foi concretizado mais um dos anseios da classe: poder fazer o reconhecimento socioafetivo de filiação diretamente no cartório. Todavia, observa-se estar havendo interpretações no sentido de ser possível estabelecer a multiparentalidade diretamente no registro civil. Mas não foi isto que o CNJ autorizou ao editar o Provimento 63/2017.

Necessário relembrar que a multiparentalidade quando reconhecida em casos pontuais é apenas no interesse da pessoa do filho, jamais no interesse de terceiros. Em regra o vínculo é reconhecido quando aquele que fez o reconhecimento espontâneo da criança alega a ausência de vínculo biológico para eximir-se das responsabilidades ou quando, na abertura da sucessão, algum herdeiro se insurge contra a qualidade de outro.

A multiparentalidade decorre do fato de ser mantido no assento o nome do genitor registral, incluindo-se outro, seja este biológico ou socioafetivo. Assim, fica claro, conforme disposto no artigo 15 do Provimento em comento, não ser possível estabelecer a multiparentalidade em cartório, pois há a ressalva expressa de que o reconhecimento do vínculo socioafetivo não impede a busca da verdade biológica.

O que o ato normativo introduz é a padronização no território nacional do procedimento, pois até então tínhamos decisões administrativas isoladas e em alguns Estados da Federação foram editadas normativas autorizando o procedimento perante o Registro Civil. Há de se observar, entretanto, que as  normativas estaduais autorizaram o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva apenas de pessoas que já se achassem registradas sem paternidade estabelecida.

E é o mesmo mote do Provimento 63 do CNJ, conforme se extrai da norma emanada do artigo 14 que aduz: “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.” (destacamos).

Assim, o limite para constar no registro de nascimento são duas pessoas: Pode ser dois pais ou duas mães, não mais que isto.

O próprio Provimento determina a existência de apenas um campo na certidão de nascimento, denominado  “FILIAÇÃO”, o qual é destinado ao preenchimento com o nome dos genitores, sem distinguir se é pai ou mãe como antes. Dentre os motivos, destacam-se os casos de filiação unilateral e, notadamente, em virtude da possibilidade de figurar os nomes de casais homoafetivos no assento e na certidão de nascimento dos filhos, seja por adoção ou fruto de reprodução assistida, assim como doravante, em decorrência do vínculo afetivo reconhecido extrajudicialmente.

Não obstante, há vozes de peso defendendo que está autorizado constar até dois pais e duas mães nos assentos de nascimento. A alegação é baseada na interpretação nos parágrafos do artigo 11 que traça o rito do procedimento.

Sustenta-se que a exigência da anuência do genitor que consta no registro (do pai ou da mãe) e do filho com 12 anos de idade ser no mesmo documento, leia-se no termo de reconhecimento (§3º), está a permitir que se estabeleça a multiparentalidade na via extrajudicial.

O que foi explicitado é que a manifestação de vontade do requerente e a anuência (quer seja do genitor e/ou do filho) devem ser feitas perante a autoridade competente (§ 5º), ou seja, perante o registrador ou escrevente que presidir o procedimento, afastando a possibilidade de a anuência ser colhida perante o oficial que detém o assento.

Aclara a controvérsia o disposto no § 6º do artigo 11 em comento. Tratando-se de reconhecimento de paternidade ou maternidade, na impossibilidade de manifestação válida de vontade do pai ou da mãe, a anuência pode ser suprida pelo juiz. Ora, falando em maternidade quem anui é o pai e em paternidade a mãe. O que a norma faz é minudenciar exatamente para evitar interpretações dissonantes.

Assim, o requisito para que o reconhecimento socioafetivo se processe perante o Oficial de Registro é estar estabelecido no assento apenas a paternidade ou maternidade. Logo, no assento deve constar apenas o nome da mãe ou do pai. Havendo vínculo registral com dois genitores (ainda que do mesmo sexo) o Oficial não poderá admitir na via administrativa a inclusão de outra pessoa.

Sem dúvida o reconhecimento socioafetivo direto na serventia contribuirá para evitar a prática da “adoção à brasileira” que ocorre quando é feito um reconhecimento onde não há vínculo biológico, notadamente por parte do companheiro ou marido em relação ao filho da companheira ou esposa, mediante a declaração falsa de que tal vínculo existe. O único caminho legal era a adoção unilateral.

Além disso, o regramento do reconhecimento socioafetivo propiciará segurança jurídica, pois estabeleceu-se a irrevogabilidade do ato, permitindo a desconstituição do vínculo pela via judicial apenas nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (Art. 10, §1º), não sendo possível a desconstituição sob a alegação da ausência de origem biológica.

Então, os registradores civis estão autorizados a acatar o pedido de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva desde que no registro da pessoa a ser reconhecida conste apenas um genitor, podendo ser acolhido pedido de pessoa do mesmo sexo do genitor que consta no registro, pois não há exigência de diversidade.

A atribuição segue a tendência de desjudicialização, mas deve o exercício desta nova função ser pautado na parcimônia e responsabilidade, por tratar-se de atividade administrativa vinculada ao princípio da legalidade.

* Maria Luzia da Fonseca, Oficial de Registro e Tabeliã de Notas de Potim, Comarca de Aparecida/SP.

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Tudo que você precisa saber sobre procurações

Existem vários tipos de procurações, o que faz parecer esse serviço um pouco confuso, mas na realidade é tudo muito simples

A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome, como por exemplo, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar, além de atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Esse documento pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

A procuração pode ser cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular Ou pode ser de caráter público, sendo chamada Procuração Pública.

Procuração por Instrumento Particular: É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma: Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura deverá ser reconhecida em cartório,geralmente Ofício de Notas. Neste procedimento o tabelião irá checar se assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura carimbo ou selo de autenticação do cartório, significando que aquela assi natura teve autenticidade conferida.

Procuração Pública: É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório, dando a garantia de um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartórios de imóveis costumam exigi-la para dar maior segurança nas relações comerciais. Essa forma é obrigatória quando a pessoa representada não souber ler ou escrever, ou não puder assinar.

O documento pode ser revogado a qualquer momento, para isso é necessário que o outorgante compareça ao cartório solicitando o cancelamento da procuração. Para tanto, é necessário levar os documentos básicos: originais do RG e CPF e uma cópia da procuração que irá ser revogada.

A Central RTDPJ Brasil tem seu próprio serviço de procuração pública, exclusivo para processos eletrônicos. Após a sua criação, a procuração estará à disposição de todos os cartórios ligados à Central para procedimentos digitais.

Fonte: IRTDPJBrasil – Central RTDPJBrasil | 06/02/2018.

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