CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de carta de sentença extraída de separação consensual dos progenitores da interessada – Recusa fundada na necessidade de juntada de certidão de casamento do falecido averbada com a separação perante o RCPN; cópia simples do CPF da ex-cônjuge; carta com qualificação da interessada, instruída com documentos pessoais e prova de recolhimento de ITCMD sobre a doação do imóvel – Documentos e dados exigidos que estão nos autos, afastadas as exigências quanto ao pagamento do ITCMD e apresentação de CPF da separanda – Promessa de doação que não se efetivou – Beneficiária da doação que participou do arrolamento do genitor, a quem atribuído o imóvel na separação – Separanda que utilizava o mesmo CPF do marido, prática comum à época – Formal de partilha que está em termos para ingresso no fólio real – Óbices afastados – Dúvida improcedente – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011646-74.2023.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554

Registro: 2024.0000457216

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011646-74.2023.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante VANESSA MEDEL BUSTAMANTE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1011646-74.2023.8.26.0554

APELANTE: Vanessa Medel Bustamante

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 43.414 

Registro de imóveis  Negativa de registro de carta de sentença extraída de separação consensual dos progenitores da interessada  Recusa fundada na necessidade de juntada de certidão de casamento do falecido averbada com a separação perante o RCPN; cópia simples do CPF da ex-cônjuge; carta com qualificação da interessada, instruída com documentos pessoais e prova de recolhimento de ITCMD sobre a doação do imóvel  Documentos e dados exigidos que estão nos autos, afastadas as exigências quanto ao pagamento do ITCMD e apresentação de CPF da separanda  Promessa de doação que não se efetivou  Beneficiária da doação que participou do arrolamento do genitor, a quem atribuído o imóvel na separação  Separanda que utilizava o mesmo CPF do marido, prática comum à época  Formal de partilha que está em termos para ingresso no fólio real  Óbices afastados – Dúvida improcedente  Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por VANESSA MEDEL BUSTAMANTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santo André (fls. 283/285), que julgou procedente a dúvida para manter os óbices anotados pelo delegatário ao registro da carta de sentença extraída da separação consensual entre GABRIEL LUIS LEOPOLDO MEDEL COFRE e ELCIDA DEL CARMEM BUSTAMANTE SILVA (falecidos genitores da recorrente), extraída dos autos de nº 0006200-94.1992.8.26.0554.

A apelante alega, em síntese, que se insurgiu de maneira integral às exigências apresentadas pelo Oficial, entendendo-as descabidas e impertinentes.

Insiste na possibilidade do registro da carta de sentença referida porque (i) na separação consensual de seus progenitores, a propriedade do imóvel objeto da matrícula de nº 24.884 (fls. 269/270) restou atribuída somente ao cônjuge varão, GABRIEL LUIS LEOPOLDO MEDEL COFRE (fls. 24/27); (ii) após, houve um aditamento no qual o casal acordou na transferência da nua propriedade do referido imóvel apenas à herdeira filha, a ora recorrente Vanessa Medel Bustamante, com reserva de usufruto exclusivo ao cônjuge varão Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre (fls. 73/74); (iii) embora o aditamento tenha sido homologado por sentença (fl. 76), a promessa de doação não se efetivou e, portanto, não se apresentou título a registro na matrícula do imóvel; (iv) após o falecimento de seu genitor, o imóvel referido foi objeto de partilha nos autos do arrolamento de seus bens a todos os herdeiros filhos, conforme sentença de fls. 267/268, cujo registro pleiteia em procedimento diverso, conforme título prenotado sob o nº 525.936.

Requer, então, a reforma da sentença para determinar, ao Oficial, a adoção de providências quanto ao registro da carta de sentença do formal de partilha referido, junto à matrícula nº 24.884, sem as exigências de nºs 01, 02, 03 e 04 da nota devolutiva nº 525.936 de 26/04/2023 (fls. 08/09).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 317/320).

É o relatório.

Decido.

O registro da Carta de Sentença extraída da ação de separação consensual, autos de nº 0006200-94.1992.8.26.0554, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, foi negado pelo Oficial, o qual expediu a nota de devolução nº 220.115, em 10/04/2023 (fls. 06/07), com quatro exigências.

O título foi reapresentado sem o cumprimento dos óbices e foi expedida, então, a nota de devolução nº 525.936, em 26/04/2023, contendo as mesmas exigências:

“Inicialmente, anota-se que a documentação foi apresentada em conjunto com o Formal de Partilha expedido nos autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre – prenotado sob nº 525.937. 01.Juntar certidão de casamento de Gabriel Luis Leopoldo Medel Cofre e Elcira Del Carmen Bustamante Silva da qual conste a averbação da separação, expedida por Registro Civil de Pessoas Naturais (original ou cópia autenticada). 02.Juntar cópia simples do CPF de Elcira Del Carmen Bustamante Silva. 03.Juntar declaração em complemento a carta de sentença, assinada pela separanda ou pela herdeira filha, da qual conste a qualificação completa de Vanessa Medel Bustamante (nome, nacionalidade, estado civil – se casado deverá constar regime de bens e data de casamento, e qualificação completa do cônjuge – RG, CPF e endereço). A declaração deverá ser instruída com os devidos documentos comprobatórios (certidão de nascimento/casamento – original ou cópia autenticada, cópia simples do CPF e cópia autenticada do RG). 04.Juntar prova de recolhimento do imposto devido ao Estado (ITBI ´causa mortis´) devido pela doação com reserva de usufruto – guias acompanhadas de seus respectivos comprovantes de pagamento.

Obs.: Quando do reingresso do título, complementar o depósito para pagamentos das custas e emolumentos em R$ 2.989,53. “

A r. sentença ora recorrida julgou procedente a dúvida suscitada, rejeitando o ingresso do título ao fólio real, sob o entendimento de que o registro da carta de sentença da separação consensual e do formal de partilha do inventário são incompatíveis entre si.

Ademais, entendeu que os documentos exigidos na nota de devolução eram mesmo essenciais, assinalando, por fim, que não houve o recolhimento do tributo devido por conta da doação realizada.

Ressalvado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, a r. sentença merece reparo.

Não há controvérsia quanto ao fato de que o então casal Gabriel e Elcira, nascidos e casados no Chile (fl. 24), encerraram seu matrimônio por meio do ajuste consubstanciado a fls. 24/27.

Nele restou acordado que o imóvel descrito na matrícula de nº 24.884 do 1º Registro de Imóveis de Santo André (fls. 269/270) foi atribuído em sua totalidade ao cônjuge varão Gabriel.

Após a homologação dessa partilha, as partes atravessaram o aditamento de fls. 73/74, que previa a promessa de doação da totalidade da nua propriedade do tal imóvel apenas à filha herdeira do então casal, reservado o usufruto exclusivo do genitor Gabriel, a ser formalizada por escritura pública.

Todavia, embora a doação prometida no aditamento feito na separação consensual do casal Gabriel e Elcira (fls. 73/74) tenha sido homologada por sentença (fl. 76), não foi, de fato, efetivada.

Isso porque não foi lavrada a escritura pública prevista no acordo e, por via de consequência, não houve recolhimento do imposto incidente sobre a doação.

Conclui-se, então, que a promessa de doação do imóvel tratado nos autos não chegou a bom termo.

Note-se que os separandos poderiam doar o imóvel por termo nos autos, mas não o fizeram. Limitaram-se a celebrar negócio preliminar de promessa de doação, convencionando que a liberalidade seria concluída em negócio posterior, por escritura pública, que nunca foi lavrada.

Após, com o falecimento de Gabriel (fl. 186), seus bens foram arrolados e a supracitada promessa de doação foi ignorada, sendo que o imóvel em apreço foi partilhado de modo igualitário entre os três herdeiros filhos, incluindo-se a ora requerente Vanessa, a quem se destinava a promessa de doação.

Ora, o eventual prejuízo com a ausência de se trazer a promessa de doação ao conhecimento do Juízo que presidiu o Arrolamento sumário dos bens do falecido Gabriel era apenas da ora recorrente. A ulterior anuência ao negócio de partilha realizado no inventário constitui comportamento concludente no sentido de reconhecer a inexistência de doação pretérita.

Necessário frisar que, de todo modo, a herdeira filha teria que levar o referido imóvel à colação no arrolamento a fim de igualar as legítimas.

Contudo, pode-se considerar que ela aceitou a partilha de todos os bens do “de cujus” com todos os herdeiros, desconsiderando a promessa de doação, na medida em que assim procedeu, tendo, inclusive, atuado como inventariante (fl. 192).

Tudo isso considerado, pertinente que o formal de partilha seja recepcionado no fólio real conforme o primeiro plano de partilha homologado, quando se atribuiu a totalidade do imóvel ao cônjuge varão, Gabriel.

Com efeito, recusar o registro do título por conta de uma promessa de doação que não foi efetivada, quando já efetuada a partilha do imóvel entre os herdeiros do falecido genitor da requerente, com o que a destinatária da promessa de doação, única eventual prejudicada, concordou, não faz sentido algum.

Deste modo, somente o registro dos termos da separação consensual e a consequente partilha do imóvel ao cônjuge varão é que deve ser recepcionado no fólio real.

Superada a questão, resta somente verificar se os demais óbices estão a merecer rejeição.

De acordo com o entendimento já esposado, o tributo que seria devido para a hipótese de efetivação da doação não pode ser exigido justamente porque ela não se efetivou. A exigência fica, portanto, afastada.

A certidão de casamento dos genitores da ora recorrente, com a averbação do divórcio, está a fls. 271/275, com tradução juramentada e apostilada, considerando que o casamento ocorreu no Chile, não sendo necessária, então, a apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação diante da superveniência do divórcio.

Ademais, também consta a certidão de registro da separação consensual de Gabriel e Elcira no Livro E junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André (fl. 187).

A qualificação da recorrente está nos autos, de acordo com o instrumento de mandato de fl. 168, e aparentemente está completa, mas meros dados de qualificação da interessada podem ser complementados a requerimento do Oficial.

Por fim, antigamente, era prática comum as esposas utilizarem o número do CPF de seus maridos, situação que atualmente seria considerada ilegal.

A assertiva, inclusive, foi acolhida ao tempo da recepção da inicial da separação consensual do então casal, conforme se verifica as fls. 24, assim como nos documentos de fls. 28 e 66 dos autos.

Ao fim e ao cabo, as exigências apresentadas pelo Registrador revelaram-se descabidas para o ingresso do acordo de separação consensual no fólio real.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a apelação e julgo a dúvida improcedente, para que o formal de partilha, extraído da ação de separação consensual, que atribuiu a totalidade do imóvel ao genitor da requerente tenha ingresso no fólio real.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP. Tabelionato de Protesto. Título executivo extrajudicial consubstanciado em “contrato e aditamento de prestação de serviço de honorários advocatícios”. Impossibilidade de protesto no caso concreto.

Processo 0004110-96.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Helena Dellape Jardim Passarini – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA DELLAPE JARDIM PASSARINI (OAB 310977/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 0004110-96.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

Requerente: Helena Dellape Jardim Passarini

Requerido: 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, insurgindo-se contra a negativa de protesto de contrato de prestação de serviços advocatícios e seu aditamento.

A requerente alega que apresentou a protesto um título executivo extrajudicial consubstanciado em “contrato e aditamento de prestação de serviço de honorários advocatícios”, contudo, o Tabelião o teria recusado, sem fundamentação legal. Relata que encaminhou correspondência ao Tabelião, por meio de carta postal registrada, para notificá-lo de que a negativa de protesto do título executivo extrajudicial em questão caracteriza procedimento ilegal, “abuso de poder de autoridade”, ameaça “de direitos, desrespeito à legislação e desvio de função pública”; e que os documentos foram desconsiderados para beneficiar a devedora, “por parcialidade (…), de acordo com comportamento sem fundamentação legal e prova das agressões legais na gravação de áudio”. (fls. 01/03).

O Tabelião manifestou-se, aduzindo que as alegações da requerente são desprovidas de pertinência e que os dispositivos legais e constitucionais citados na reclamação, com exceção do art. 784, III, do CPC, não possuem nenhuma pertinência ao caso concreto, estando, inclusive, um deles já revogado, qual seja, o art. 7º, §2º, da Lei n. 8906/1994; que, nunca é demais lembrar que os títulos e documentos de dívida encaminhados para protesto devem ser objeto de exame e qualificação de seus termos, eis que nenhum protesto pode ser lavrado sem que efetivamente seja constatada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; que, de fato, apontado um título ou documento de dívida, é dever do Tabelião aferir, em sede de qualificação, a sua protestabilidade, não podendo, portanto, após a protocolização, de forma automática, dar seguimento ao procedimento de protesto; que o Tabelião age com imparcialidade e, por expressa previsão legal, possui liberdade para a qualificação do título ou documento de dívida que lhe é apresentado para protesto, sendo inclusive responsável pelo ato; que não há sentido algum em amoldar o múnus do Tabelião de Protesto às acusações totalmente infundadas e inverídicas desfiadas pela requerente, todas fruto de inequívoco e exacerbado sentimento de inconformismo pela recusa do Tabelião em prosseguir com o procedimento de protesto com base nos documentos apresentados; que, no caso, o protesto não foi definitivamente rejeitado, mas adiado e condicionado à apresentação de prova ineludível da presença dos requisitos da certa, liquidez e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.

O Tabelião esclareceu que em 17 de novembro de 2023, a requerente apresentou para protesto, em duplicidade, contrato de prestação de serviços advocatícios e seu aditamento, assinados, respectivamente, em 21 de janeiro de 2020, e 22 de maio de 2021, tendo como devedora Genilda de Oliveira Santana; que o contrato indicava que a advogada atuaria em dez tipos de procedimentos judiciais ou extrajudiciais e vinculavam o pagamento dos honorários advocatícios a “50% sobre cada recebimento” decorrente de tais intervenções, além de valor correspondente a seis meses de pensão a ser percebida pela cliente; que o aditamento, de seu turno, acresceu outros quatro serviços jurídicos, informando novo e confuso pagamento que considerava cinco mensalidades de benefício, que deveriam ser somadas a outras cinco em aberto, das quais metade seria devida à advogada somente no que concernia ao pagamento de pensão, enquanto o restante seria descontado na proporção de 50%; que o contrato, como dito, fora apresentado em duplicidade, e seguidos de demonstrativos de débito diferentes, o primeiro no valor de R$ 327.039,26, o segundo no valor de R$ 8.000,00; que o primeiro demonstrativo ressalvava tratar-se de valor correspondente a 50% de haveres a receber da SPPREV, dos direitos de companheiro falecido, com vencimento para 31 de julho de 2023, e o segundo, consignava tratar-se de “valor de benefício a pagar de pensão em aberto para desconto em conta salário”, com vencimento para 06 de outubro de 2023; que os documentos de dívida foram distribuídos e protocolados em data de 21/11/2023, sob ns. 0973 e 0974; que no exercício de regular exame de qualificação, o Tabelião não vislumbrou presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do item 22, Cap. XV, das NSCGJ; que não se encontravam presentes evidencias inequívocas a demonstrar que os valores levados a protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado; que, ao contrário do alegado pela requerente, os atos de protesto não foram definitivamente rejeitados, mas adiados e condicionados à apresentação de prova ineludível de que os valores indicados para protesto significam de fato o valor dos honorários contratados, sequer havendo prova dos vencimentos das dívidas, os quais também devem ser demonstrados; que são inverídicas e inexistentes as acusações de preconceito, misoginia, humilhação e insinuações de parcialidade, as quais refuta com muita veemência; que depois da devolução dos contratos, a reclamante desejou conversar com o Tabelião, sendo na ocasião recebida com cordialidade e educação, mas, infelizmente, a requerente adotou outra postura, foi agressiva, não aceitando e não se conformando com a devolução dos documentos e afirmara aos brados que iria gravar a conversa, com o que o Tabelião concordou de imediato e, neste ponto, o delegatário pede ao Juízo proclamação para que a correspondente mídia seja juntada aos autos pela requerente; pronto, os documentos devolvidos segundo avaliação objetiva de suas condições e não em razão da pessoa da apresentante, a qual, aliás, fora educada e pacientemente atendida pessoalmente pelo Tabelião e pelo preposto Roberto Gomes de Souza (fls. 08/15). Vieram documentos (fls. 16/50).

Novas manifestações vieram aos autos da parte reclamante (fls. 53/54, 65 e 77/78) e do Tabelião (fls. 68/ e 87/88).

Apesar de expressamente instada, em mais de uma ocasião, a requerente deixou de apresentar nos autos a gravação de áudio propalada na reclamação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 93.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento do feito (fls. 104/105).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Considerando os elementos presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada tampouco providência a ser adotada.

Inicialmente, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 21 de janeiro de 2020, e respectivo aditamento, datado de 22 de maio de 2021 (fls. 19/22), foram apresentados a protesto.

No contrato de prestação de serviços advocatícios, consta a indicação de que a advogada foi contratada para atuar em dez tipos de procedimentos judiciais ou extrajudiciais e, quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos pela cliente, vinculando o pagamento dos honorários a “50% sobre cada recebimento” decorrente de tais intervenções, bem como o pagamento equivalente a seis meses de pensão a ser percebida pela cliente (fls. 19).

No aditamento do contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua vez, consta o acréscimo de outros quatro serviços jurídicos e, quanto ao valor devido a título de honorários, que “o montante do acréscimo deste aditamento corresponde a 5 mensalidades do benefício, que acrescido às 5 mensalidades ainda em aberto, somem 10 meses a pagar (…) sendo metade para a parte e metade para a advogada dos valores recebidos, somente referente ao pagamento da pensão. Os demais serão descontados integralmente, na sua proporcionalidade estabelecida de 50%” (fls. 21).

Consta, ainda, que a requerente apresentou demonstrativos de débito diferentes, o primeiro no valor de R$ 327.039,26, com a ressalvava tratar-se de valor correspondente a 50% de haveres a receber da SPPREV, dos direitos de companheiro falecido, com vencimento para 31 de julho de 2023; e o segundo no valor de R$ 8.000,00, com a ressalva de tratar-se de “valor de benefício a pagar de pensão em aberto para desconto em conta salário”, com vencimento para 06 de outubro de 202 (fls. 23; 40).

Em vista disso, o Tabelião, no exercício de regular exame de qualificação, não positivou a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao protesto e emitiu nota devolutiva, com indicação das seguintes exigências: “1-

Apresentar comprovação que o valor indicado para protesto corresponde a 50% do valor recebido pela Sra Helena Dellape Jardim Passarini. 2- Apresentar comprovação identificando o vencimento informado.” (fls. 71/72).

De fato, não há certeza, liquidez e exigibilidade nos títulos apresentados, uma vez que, para se aferir eventual valor devido, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

No entanto, no caso concreto, a avaliação dos fatos extra títulos, a partir do exame dos documentos juntados pela requerente quando do protocolo dos títulos, não permitem concluir que os valores levados a protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado.

Vê-se que são muitas as variáveis a serem ponderadas, as quais demandam contraditório e exame de provas, a afastar a exigibilidade imediata dos contratos nos moldes pretendidos.

Não se ignora a possibilidade de contratos bilaterais serem recepcionados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, há que se observar o disposto no Capítulo XV, das NSCGJ:

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.” (…)

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. (…)

“22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.”

Portanto, embora, em tese, seja possível protesto de instrumento particular, é dever do Tabelião aferir se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se positivou, na espécie.

Neste sentido, convergem os precedentes administrativos da E. Corregedoria Geral da Justiça, destacando-se:

“TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa.” (Processo n. 146.716/2015; Parecer 411/15-E, aprovado em 14.10.15 pelo Des. Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça)

Importante ressaltar que o exame necessário ao protesto restringe-se ao âmbito da análise formal do título. Assim, do mesmo modo que não cabe ao Tabelião o exame intrínseco, também não cabe a ele a definição de exigibilidade mediante análise de fatos e provas, nos termos do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (destaque nosso):

“Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.”

A recusa, portanto, foi acertada.

No tocante às sérias alegações e insinuações propaladas pela reclamante em desfavor do Tabelião, importante salientar que, no curso do processamento do feito, ela foi expressamente instada pelo Juízo, em mais de uma ocasião, a apresentar nos autos a gravação de áudio aludida na reclamação. Todavia, quedou-se inerte (certidão de fls. 93).

Por outro lado, tais alegações foram veementemente refutadas e negadas pelo Tabelião, que apresentou a gravação com as imagens do atendimento prestado à requerente.

Pelas imagens desta gravação, é possível constatar que a reclamante foi bem atendida pelo Tabelião, de forma muito cortês e educada: o atendimento durou cerca de vinte e três minutos, sendo possível visualizar o Tabelião, calmamente, explicando os detalhes da recusa à usuária.

Em suma, as alegações da reclamante, despidas de qualquer indício de prova, mostram-se totalmente infundadas e destoam completamente do bom histórico funcional do delegatário.

Diante desse painel, à vista das informações fornecidas e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser adotada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Helena Dellape Jardim Passarini.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de maio de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. No contrato de honorários de incapacidade não consta data de vencimento e existem dois valores antagônicos entre si, sendo 30% e 35% do proveito econômico obtido no processo.

Tais divergências não permitem concluir que os valores indicados para protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado. A assinatura eletrônica avançada, é “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. É aquela, por exemplo, que se utiliza de dados biométricos ou Personal Identification Number (PIN) do signatário, feita em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign, Confia.

Processo 1031815-52.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – Vassole, Godoy, Ramos e Albertoni Sociedade de Advogados – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado Vassole, Godoy e Ramos Sociedade de Advogados. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1031815-52.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária

Requerente: Vassole, Godoy, Ramos e Albertoni Sociedade de Advogados

Requerido: 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Vassole, Godoy e Ramos Sociedade de Advogados em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, diante de negativa em se proceder ao protesto de contrato de prestação de serviços advocatícios.

A parte informa que em 21 de dezembro de 2023, apresentou requerimento de protesto de contrato de honorários de advogado, instruindo com notificação enviada por e-mail e boleto, além de declaração do credor e do advogado informando que os documentos digitais são originais; que não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilize boleto bancário para recebimento de seus créditos; que mesmo havendo previsão legal para protesto, o título foi qualificado negativamente, pelos fundamentos:

a) não há certeza e liquidez sobre o valor, b) não há data de vencimento do título, ou seja, não há exigibilidade, c) assinatura das partes no contrato não foi feita por assinatura digital qualificada ou avançada, com fulcro no item 24, Cap. XV, das NSCGJ.

A parte requer o afastamento dos óbices, alegando que comprovou os trabalhos realizados, esclarecendo a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; que, conforme avençado no contrato, os honorários seriam devidos com base no percentual de 35% sobre o proveito econômico obtido na demanda, totalizando o valor de R$ 3.531,96; que o protesto não derivaria de uma relação mercantil, mas sim de relação jurídica na qual o contratante deu seu aceite para prosseguimento dos trabalhos apresentados pelo advogado contratado, cuja ação judicial obteve êxito.

Documentos vieram às fls. 13/66.

Pela decisão de fls. 67, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de prenotação válida, que não foi atendida pela parte requerente (fls. 70).

O Oficial manifestou-se, informando que a parte encaminhou a protesto um contrato de prestação de serviços denominado “Contrato de Honorários Incapacidade” n. 15700001262, celebrado entre a requerente e Elenice Aparecida dos Santos, sem data de vencimento e com dois valores antagônicos entre si, sendo 30% e 35% do proveito econômico obtido no processo (protocolo n. 2381 de 21 de dezembro de 2023); que a interessada protocolou o próprio contrato de honorários de advogado, não tendo sido apresentada nenhuma duplicata, nota promissória ou qualquer outro título de crédito; que a reclamante não contestou e nem impugnou a nota devolutiva fornecida, sendo que a única discussão trazida aos autos é relacionada à possibilidade ou não de advogado autônomo ou sociedade de advogados emitir título de crédito de natureza mercantil; que, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.492/97 e item 16, Cap. XV, das NSCGJ, cabe ao Tabelião, quando da qualificação, examinar os títulos e documentos de dívida em seus caracteres formais, ou seja, sua liquidez, certeza e exigibilidade; que não ficou claro no contrato qual valor deverá ser cobrado, se 30% ou 35% do proveito econômico obtido, de modo que o contrato carece de certeza e liquidez; que o título apresentado não possui data de vencimento e nem elementos que permitam determinar de maneira inequívoca a exigibilidade da dívida; que, nos termos do item 26, Cap. XV, das NSCGJ, os títulos e documentos de dívida assinados mediante assinatura eletrônica qualificada ou avançada podem ser apresentados a protesto eletronicamente, mas no título apresentado constam apenas assinaturas eletrônicas simples, o que é vedado para fins de protesto; que as assinaturas presentes no contrato não oferecem garantia adequada para que o documento seja considerado válido para ser submetido ao procedimento do protesto; que o título apresentado a protesto consiste em contrato de prestação de serviços (contrato de honorários de advogado e boleto de pagamento) e não um título de crédito; que há norma expressa e vigente que veda o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito mercantil por advogado ou sociedade de advogados, como prevê o artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB (fls. 72/77). Juntou documentos (fls. 78/110).

O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fls. 117/118).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível imediato julgamento.

De início, é importante ressaltar que o Tabelião de Protesto dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema notarial e registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Assim, o Tabelião de Protesto, quando da qualificação dos títulos e documentos de dívida protocolados, perfaz exame dos seus caracteres formais e requisitos formais, devendo obstar o curso daqueles que apresentarem vícios ou irregularidade formal.

Vale dizer, a análise qualificativa de protestabilidade do título ou documento de dívida feita por Tabelião restringe-se aos requisitos formais, não podendo adentrar no mérito do documento apresentado ou discutir os seus elementos intrínsecos.

É o que dispõe o artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (destaque nosso):

“Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.”

No mesmo sentido, os itens 16 e 17, Cap. XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”.

No mérito, o pedido é improcedente.

A parte requerente encaminhou a protesto o contrato de prestação de serviços advocatícios denominado “Contrato de Honorários Incapacidade” n. 15700001262 celebrado com Elenice Aparecida dos Santos em 14 de abril de 2021 (fls. 32/35).

No entanto, no instrumento particular, não consta data de vencimento e existem dois valores antagônicos entre si, sendo 30% e 35% do proveito econômico obtido no processo, ou seja, não ficou claro no contrato qual valor deverá ser cobrado, se 30% ou 35% do proveito econômico obtido.

Bem por isso, não há certeza, liquidez e exigibilidade no título apresentado, uma vez que, para se aferir eventual valor devido, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

A avaliação dos fatos extra título, a partir do exame dos documentos juntados pela parte requerente quando do protocolo do título, não permite concluir que os valores levados a protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado.

Como se vê, são muitas as variáveis a serem ponderadas, que demandam contraditório e exame de provas, a afastar a exigibilidade imediata do contrato nos moldes pretendidos.

Não se ignora a possibilidade de contratos bilaterais serem recepcionados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, há que se observar o disposto no Capítulo XV, das NSCGJ:

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.” (…)

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. (…)

“22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.”

Logo, embora, em tese, seja possível protesto de instrumento particular, é dever do Tabelião aferir se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se positivou, na espécie.

Neste sentido, convergem os precedentes administrativos da E. Corregedoria Geral da Justiça, destacando-se:

“TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa.” (Processo n. 146.716/2015; Parecer 411/15-E, aprovado em 14.10.15 pelo Des. Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça)

Desta feita, o exame necessário ao protesto restringe-se ao âmbito da análise formal do título. Do mesmo modo que não cabe ao Tabelião o exame intrínseco, também não cabe a ele a definição de exigibilidade mediante análise de fatos e provas.

No mais, não se ignora que o contrato de honorários advocatícios foi alçado à condição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24, caput, da Lei n. 8.906/94 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Todavia, para fins de protesto, exige-se que ele seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

Na hipótese, como dito, no contrato de honorários de incapacidade não consta data de vencimento e existem dois valores antagônicos entre si, sendo 30% e 35% do proveito econômico obtido no processo.

Tais divergências não permitem concluir que os valores indicados para protesto correspondem de fato ao quanto fora contratado.

Nesta senda, segue precedente da E. Corregedoria Geral da Justiça:

TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida. (CGJSP, Recurso Administrativo: 134.359/2018, Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019).

Ademais, no tocante à exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas no título (contrato) apresentado a protesto eletronicamente, razão ao Tabelião.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Capítulo XV que trata Do Tabelionato de Protestos, regulamentaram a exigência de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas nos títulos e documentos de dívida apresentados a protesto eletronicamente, nos seguintes termos:

“24. Podem ser apresentados a protesto, eletronicamente, os títulos e documentos de dívida subscritos mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada (Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 4º, II e III, e Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10, §§ 1º e 2º).

(…)

26. Os títulos e os documentos de dívida assinados mediante utilização de assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1º) podem ser recepcionados para protesto por meio eletrônico, se, em qualificação, for realizada a conferência dessas assinaturas com o emprego de programa adequado à legislação brasileira.

26.1. Os títulos e documentos de dívida subscritos mediante assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II, e MP n. 2.200- 2/2001, art. 10, § 2º) terão de estar acompanhados de declaração, sob responsabilidade do apresentante, acerca da autoria e integridade do título ou do documento, bem como da admissão de sua validade pelos figurantes. Essa declaração deverá ser assinada pelo apresentante.”

Convém mencionar que “assinatura eletrônica” contempla ampla abrangência, todavia, sob o enfoque que interessa nos autos, a Lei n. 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, consagrou três espécies.

A primeira espécie de assinatura eletrônica, denominada simples, é “a que permite a identificação do signatário” ou “a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”. É aquela, por exemplo, que permite a identificação dos dados do signatário a partir de simples preenchimento de um formulário eletrônico, atrelado ou não à localização geográfica ou ao IP do dispositivo ou da rede utilizada para acesso.

A segunda, assinatura eletrônica avançada, é “a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. É aquela, por exemplo, que se utiliza de dados biométricos ou Personal Identification Number (PIN) do signatário, feita em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign, Confia.

A terceira, assinatura digital qualificada, é que utiliza certificado digital nos moldes do § 1º, do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

No caso concreto, as assinaturas apostas pelas partes no contrato são simples, não se qualificando como assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, motivo pelo qual não atendem os itens 24 e 26, Cap. XV, das NSCGJ.

A recusa, portanto, foi acertada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado Vassole, Godoy e Ramos Sociedade de Advogados.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de maio de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 28.05.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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