CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de venda e compra de fração ideal – Imóvel adquirido por usucapião – Condomínio voluntário estabelecido de forma originária – Alterações de titularidades de frações ideais que não revelam fracionamento irregular do imóvel – Titularidade modificada por sucessão hereditária e alienação a pessoas com vínculo de parentesco – Dúvida julgada improcedente – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1002856-02.2023.8.26.0587

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002856-02.2023.8.26.0587
Comarca: SÃO SEBASTIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002856-02.2023.8.26.0587

Registro: 2024.0000118343

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002856-02.2023.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante CRISTINA FIGUEIRA DE MELLO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002856-02.2023.8.26.0587

APELANTE: Cristina Figueira de Mello

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

VOTO Nº 43.003

Registro de imóveis – Escritura Pública de venda e compra de fração ideal – Imóvel adquirido por usucapião – Condomínio voluntário estabelecido de forma originária – Alterações de titularidades de frações ideais que não revelam fracionamento irregular do imóvel – Titularidade modificada por sucessão hereditária e alienação a pessoas com vínculo de parentesco – Dúvida julgada improcedente – Apelo provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTINA FIGUEIRA DE MELLO em face da r. sentença de fls. 127/128, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Sebastião, mantendo a negativa de registro de escritura pública de venda e compra lavrada em 25 de maio de 2023 junto ao 7º Tabelião de Notas de São Paulo SP, tendo por objeto a fração ideal de imóvel matriculado sob o nº 30.264 daquela Serventia (fls. 47/50).

Sustenta a apelante que a suspeita de fracionamento irregular do solo levantada pelo Oficial não deve prevalecer; não se trata de parcelamento irregular do imóvel, que a situação fática do imóvel não se alterou desde a abertura da matrícula, remanescendo um condomínio voluntário entre os titulares das frações ideais, com transmissão das mesmas frações por sucessão hereditária ou por alienação a outros sucessores e legatários da família Figueira de Mello, como é o caso em exame (fls. 131/141).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 157/158).

É o Relatório.

Presentes os requisitos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do diligente Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião e da Douta Procuradoria de Justiça, o recurso de apelação merece provimento.

A apelante, por meio de escritura pública de venda e compra (fl.47/50), juntamente com João Figueira de Mello, vendeu a fração ideal de 1/60 do imóvel matriculado sob o nº 30.264 a Danielle Waldhoff e Philippe Waldhoff (prenotação 132.995).

O registrador negou o registro do título, fundado na suspeita de parcelamento irregular do solo. A nota de devolução foi lançada com o seguinte teor (fls. 02/04):

“Trata-se de escritura pública de venda e compra lavrada em 25 de maio de 2023, às folhas 67/72 do livro nº 6470 do 7º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo SP, objetivando a parte ideal de 1/60 do imóvel da matrícula nº 30.264.

A escritura pública em exame tem como objeto a parte ideal de 1/60 do imóvel da matrícula nº 30.264, com diversas inscrições municipais e vários proprietários, sendo que cada um possui uma parte ideal do respectivo imóvel que se caracteriza como uma área total de 119.783,00 M².

No entanto, observamos que consta da escritura, que ‘fazem a presente aquisição em condomínio não importando em parcela certa ou determinada’.

Verificamos, ainda, nas certidões de valor venal do ano de 2023, a indicação de construções com as seguintes áreas: 4.675,92 M², 1.781,56 M². 554,00M², 303,80 M², 511,02M², 337,88M², 582,33 M², 372,65 M², situadas neste Município, na Praia do Say, na Avenida Adelino Tavares, números 729, 1195, 1.765, 1.893, 2.221 e 2.319. Assim, com base nos endereços e nas inscrições municipais do imóvel foi consultado o site do Google Maps, cujas imagens obtidas corroboram com os indícios de constituição de loteamento ou de condomínio edilício pendente de regularização, o qual se denomina CONDOMÍNIO CHÁCARA SANTA CECÍLIA. Como se vê, as informações contidas nos documentos, bem como as imagens por satélite, configuram indícios de formação de condomínio voluntário com constituição irregular de loteamento ou de condomínio edilício, situação que constitui óbice ao registro da pretendida venda e compra da parte ideal de 1/60 do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 30.264, até que seja regularizado o referido loteamento ou condomínio, tendo em vista que ainda não consta nesta Serventia o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária do condomínio.

Cumpre-nos esclarecer que, além dos fatos acima apontados, a observação feita na escritura pública de que as partes declaram que fazem a presente aquisição em condomínio não importando em parcela certa ou determinada, por si só, implica em indício de ocorrência do fato previsto no item 166 do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais (provimento n.º 37/2013, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Paulista), conforme decisão em caráter normativo, exarada no processo CG nº 2.588/2000, pelo então corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo.

Cumpre-nos também esclarecer que, cabe às partes comprovar que não se trata de parcelamento irregular do solo urbano ou constituição irregular de condomínio edilício ao arrepio da legislação em vigor, conforme disposto nos itens 166 e 166.1, do Capítulo XX, das NSCGJ/SP, os quais transcrevemos abaixo:

‘166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra.

A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

‘166.1 Para comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria.’

Assim, os interessados devem, preliminarmente, regularizar eventual parcelamento de solo ou constituição de condomínio edilício, de forma a possibilitar o registro do presente título, que deve ser apresentado concomitantemente, caso lhe seja preliminar; ou subsequentemente e devidamente retificado, com a inclusão dos respectivos lotes ou das respectivas unidades, caso lhe seja posterior”.

Pois bem.

O Sr. Oficial recusou o ingresso do título com fundamento no item 166, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento nº 56/2019), com o seguinte teor:

‘166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.’

Muito embora absolutamente corretos os fundamentos invocados pelo Oficial Registrador, a norma genérica deve ser submetida a um “teste de realidade”. E a realidade se revela pelo exame mais detido do caso concreto, ao apontar para a viabilidade de ingresso do título ao fólio real, acolhendo-se as razões invocadas pela apelante no sentido de que se está diante de um condomínio voluntário simples; que a situação fática do imóvel permanece inalterada, sem intenção de fraudar a legislação vigente quanto à lei do parcelamento do solo; que inocorreu novo fracionamento das partes ideais, e que as sucessivas alterações da titularidade das frações ideais decorreram exclusivamente do direito hereditário e/ou de negócios jurídicos firmados com pessoas com grau de parentesco.

Em consequência desta análise individual do caso concreto, a aplicação da disciplina do item 166, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça estaria prejudicada.

Para se chegar a tal ordem de conclusão, necessária a análise da matrícula do imóvel e das circunstâncias do negócio.

A matrícula 30.264 do Registro de Imóveis de São Sebastião é constituída por um terreno situado na praia do Sahy, correspondente a uma área de 119.783,00M², designada Gleba 01.

De acordo com o R.1 contido na referida matrícula, o domínio do imóvel foi conferido por usucapião às seguintes pessoas: 1) Espólio de PAULO EUGENIO FIGUEIRA DE MELLO2) CECILIA WHATELY SACK, 3) FRANCISCO PEREZ E SUA MULHER CORA NARA PEREZ, 4) HUGO GEORG EINAR EGON FALKENBERG, 5) PETER MANGELS E SUA MULHER GESINE ADOLFINE ELISABETH MANGELS, 6) GEORGES SCHNYDER, 7) ANNA SCHNYDER GERMANOS E SEU MARIDO MARIO JORGE GERMANOS, 8) ARMANDO FIDELIS CHARLES PAPINI, 9) KLAUS MULLER CARIOBA, 10) PIERRE EDOUARD BRAUEN e SUA MULHER MARIA RUTH CYRILLO BRAUEN, 11) DONALD JOSEPH ARCHER DE CAMARGO E SUA MULHER THEREZA RAMOS ARCHER DE CAMARGO.

A ação de usucapião tramitou perante o Juízo da 4ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo e, com a Av.4 na matrícula do imóvel, foi inserida a identificação das “proporções da aquisição” a cada coproprietário: com exceção de Georges Schnyder e Ana Schnyder Germanos, a quem seria atribuída a fração de 1/20 avos a cada, todos os demais seriam proprietários da fração de 2/20 avos.

Deste modo, como se observa do próprio título judicial extraído da ação de usucapião proposta, o imóvel passou a ser titularizado por 11 coproprietários e seus respectivos cônjuges, propriedade essa fundada na aquisição originária derivada da posse mansa, pacífica e longeva sobre a área e reconhecida por usucapião.

Portanto, parece claro que a constituição do condomínio voluntário em relação ao imóvel decorreu do próprio título de usucapião conquistado pelos autores daquela demanda, modo originário de aquisição de propriedade em que se conferiu a cada autor a fração ideal sobre a totalidade do imóvel.

Tal retrospecto justifica, aliás, a identificação de 12 inscrições municipais descritas na referida matrícula e melhor visualizadas no anexo da SEURB de fl. 12, tratando-se da própria condição de sucesso da demanda de usucapião a demonstração da posse mansa e pacífica sobre determinada área de terra.

A partir deste quadro de proporções das frações ideais, novos títulos ingressaram ao fólio real, ora decorrentes do falecimento dos proprietários, ora decorrente de negócio jurídico voluntário, sempre com a manutenção das frações ideais primitivamente reconhecidas e decorrentes do título de usucapião.

No caso em exame, a fração ideal objeto da escritura pública, cujo ingresso ao fólio real foi negado pelo Registrador, tem origem na fração ideal de titularidade do Espólio de Paulo Eugenio Figueira de Mello, ou seja, 2/20 sobre o imóvel.

De acordo com o R.44 da matrícula, com o falecimento de Paulo Eugênio Figueira de Mello ocorrido em 15 de dezembro de 1973, o imóvel foi levado à partilha e, conforme formal de partilha registrado, a fração ideal de 1/20 do imóvel foi atribuída à viúva Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello e a fração de 1/80 a cada um dos herdeiros filhos: Anna Maria Figueira de Mello, João Henrique Figueira de Mello, Maria Luiza Figueira de Mello, Paulo Figueira de Mello casado com Maria Julia Araujo Pinto Figueira de Mello.

Com o falecimento da viúva Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello, a fração ideal de 1/20 do imóvel foi partilhada, atribuindo-se 1/80 do imóvel para cada um dos filhos: Anna Maria Figueira de Mello, João Henrique Figueira de Mello, Maria Luiza Figueira de Mello e Espólio de Paulo Figueira de Mello, o que, somado às frações já titularizadas, fez com que cada filho se tornasse titular da fração ideal de 1/40 do imóvel (R.46 da matrícula 30.264).

Com o óbito de João Henrique Figueira de Mello, 1/40 do imóvel foi partilhado a cada um dos herdeiros filhos, Cristina Figueira de Mello, casada com Anderson Ferreira Luiz Cabral, João Figueira de Mello e para a legatária Eveline Suzanne Jeanette Waldhoff, ficando cada qual com a fração de 1/120 do imóvel (R.50 da matrícula 30.264).

Este é o ponto de interesse do caso em exame.

A escritura pública objeto da presente dúvida tem por alienantes João Figueira de Mello e Cristina Figueira de Mello, cada qual titular da fração ideal de 1/120 do imóvel, e como adquirentes compradores Danielle Waldhoff e Philippe Waldhoff, filhos de Eveline Suzanne Jeanette Waldhoff, proprietária da fração de 1/120 do imóvel.

Não há a menor dúvida de que o negócio jurídico foi firmado entre pessoas integrantes da mesma família ou que, no mínimo, já mantinham relação de afeto ou parentesco, ainda que longínquo. Não se tratou de negócio jurídico realizado entre desconhecidos.

Muito pelo contrário.

Os adquirentes são filhos da coproprietária Eveline Suzanne Jeanette Waldhoff, titular da fração ideal de 1/120 do imóvel, indicativos de um vínculo entre os compradores.

A presença do vínculo entre os compradores é circunstância que tem sido considerada nos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura como indicativo de burla à lei do parcelamento do solo. Neste sentido as apelações cíveis nº 1007822-05.2019.8.26.0019; 0009405-61.2012.8.26.0189 e 0000682-07.2014.8.26.0408.

Ocorre que no caso em exame a análise da cadeia dominial revela um cenário que está longe de ser qualificado como fraude ou tentativa de burla à lei de parcelamento do solo, ainda que se trate de fração ideal. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio ordinário voltado à formação de parcelamento irregular.

Outro motivo para que se conclua pela ausência de burla à lei de parcelamento do solo diz respeito ao fato de que não houve novo fracionamento de partes ideais por ato voluntário, mas apenas e tão somente em razão da sucessão hereditária.

Consequentemente, a conclusão que se extrai da referida análise é que a escritura pública de venda e compra não importa fracionamento do imóvel descrito na matrícula, não mascara segregação ou qualquer alteração substancial no imóvel. Os vendedores herdaram a exata fração de 1/60 do imóvel, exatamente aquela que alienaram.

Também não se extrai da descrição do negócio a identificação de área certa e delimitada, tampouco medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcelamento do solo.

O título, de fato, contempla apenas o deslocamento patrimonial subjetivo da parte ideal do bem pertencente aos alienantes, mas não há que se cogitar, in concreto, de parcelamento do solo obstativo do ingresso da escritura pública de venda e compra ao álbum imobiliário.

Nesta linha de orientação há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que ilustram o entendimento aqui adotado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DE LOTE – FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO SIMPLES – FRAÇÕES IDEAIS A QUE NÃO ESTÃO VINCULADAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR PARCELA CERTA E DETERMINADA NO SOLO – ANÁLISE DOS ELEMENTOS REGISTRÁRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PERMITEM CONCLUIR PELO USO DO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO COM O INTUITO DE FRAUDAR AS NORMAS QUE REGEM O PARCELAMENTO DO SOLO, DE NATUREZA COGENTE – EVENTUAL SITUAÇÃO FÁTICA CARACTERIZADORA DO DESDOBRO QUE DEMANDA PROVIDÊNCIAS DOS PREJUDICADOS – APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE.(TJSP; Apelação Cível 1026073-09.2021.8.26.0114; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 02/02/2023)

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL – SITUAÇÃO QUE NÃO RETRATA BURLA À LEGISLAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE LIMITES FÍSICOS DA ÁREA ALIENADA  DOADORES QUE PRETENDEM ANTECIPAR A LEGÍTIMA DOS FILHOS – EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO ITEM 166, DO CAPÍTULO XX, DO TOMO II, DAS NSCGJ QUE TRATA DA SUCESSÃO MORTIS CAUSA, APLICÁVEL NA ESPÉCIE SEGUNDO O BROCARDO UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO (ONDE HÁ A MESMA RAZÃO FUNDAMENTAL, DEVE SER APLICADA A MESMA REGRA JURÍDICA) – ÓBICE AFASTADO  RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015062-43.2021.8.26.0482; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Presidente Prudente – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 02/12/2022)

Recurso provido – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Apelação – Escritura de compra e venda de lote  Condomínio voluntário simples – Inexistência de elemento registrário a indicar descumprimento de normas urbanísticas e do projeto de loteamento – Inexistência de venda de fração ideal ou formação sucessiva de condomínio voluntário – Aquisição direta ao loteador da integralidade do imóvel por dois compradores – Descumprimento futuro de restrição convencional ou legal deve ser impugnada pelos demais proprietários do loteamento, pelo loteador ou pelo Poder Público – Desdobro não autorizado – Incidência da vedação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ aos casos em que haja elemento registrário indicando burla às normas urbanísticas – Ato futuro ilegal deve ter seu ingresso no registro impedido – Impossibilidade de presunção da má-fé dos adquirentes – Dúvida improcedente – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021487-53.2019.8.26.0451; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020)”

Por fim, as fotografias apresentadas pelo registrador por si só não são capazes de apontar que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento, haja vista que a suspeita de parcelamento irregular há de ser extraída dos elementos registrários.

Consequentemente, o óbice apresentado pelo registrador não merece subsistir e a distinção fática do caso afasta a vedação administrativa trazida pelos precedentes citados por ocasião da suscitação da dúvida.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura de venda e compra – Formação de condomínio voluntário pela alienação parcial do imóvel a diversos adquirentes sem vínculo pessoal que justifique a aquisição em condomínio geral – Suspeita fundada da existência de situação de fraude à lei, com o escopo de violar normas cogentes da Lei n°. 6.766/79 – Situação prevista e vedada de MDO expresso pelas normas de regência – Registro negado – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012223-96.2022.8.26.0292
Comarca: JACAREÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292

Registro: 2024.0000118349

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante ABIGAIL MARQUES DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JACAREÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1012223-96.2022.8.26.0292

APELANTE: Abigail Marques de Souza

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jacareí

VOTO Nº 42.989

Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura de venda e compra – Formação de condomínio voluntário pela alienação parcial do imóvel a diversos adquirentes sem vínculo pessoal que justifique a aquisição em condomínio geral – Suspeita fundada da existência de situação de fraude à lei, com o escopo de violar normas cogentes da Lei n°. 6.766/79 – Situação prevista e vedada de MDO expresso pelas normas de regência – Registro negado – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Abigail Marques de Souza contra a r. sentença de fls. 59/61, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí, que manteve a recusa em se proceder ao registro de escritura de venda e compra por meio da qual os proprietários tabulares alienaram, para dezoito compradores sem vínculo pessoal entre si ou com os vendedores, frações ideais em proporções variadas, que totalizam 84,11% do imóvel (prenotação n. 292.726).

A conclusão foi de que o óbice encontra fundamento no item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, o qual veda “a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra”, notadamente porque, no caso concreto, não há indício de vínculo dos compradores entre si ou com os vendedores e algumas das frações alienadas correspondem a área menor do que o módulo mínimo estabelecido pelo INCRA, situação que revela potencial parcelamento irregular do imóvel.

A parte suscitada apela alegando, em resumo, que a alienação contratada não caracteriza parcelamento irregular, uma vez que os adquirentes estão cientes de se tratar de condomínio pro indiviso, cujas frações ideais não correspondem a parcelas certas e localizadas do terreno; que não existem elementos que apontem a divisão fática; que se trata da estipulação de condomínio em multipropriedade, nos termos do artigo 1.358-C do Código Civil, no qual cada um dos coproprietários exerce uso e gozo sobre a totalidade do imóvel por uma fração de tempo equivalente à sua fração ideal (fls. 69/72).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 98/99).

É o relatório.

Decido.

Por primeiro, vale notar que, embora a dúvida inversamente suscitada pela parte tenha sido julgada improcedente, o comando judicial foi pela manutenção do óbice.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Como se sabe, o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).

Na hipótese em análise, o título apresentado envolve a alienação de 84,11% do imóvel para dezoito compradores em frações diferenciadas: 20,78%; 1,95%, 4,43%; 3,21%; 4,13%; 5,19%; 4,11%; 14,14%; 1,70%; 1,50%; 2,55%; 2,50%; 3,90%; 5,24%; 2,26%; 2,35%; 2,48% e 1,69%, permanecendo os proprietários tabulares com a fração de 15,89% (fls. 08/19).

Não há qualquer informação sobre eventual vínculo entre os contratantes ou sobre a razão para a formação voluntária do condomínio pretendido sobre o imóvel rural, que tem área de 5,9524 hectares. A distinção entre as frações atribuídas se dá apenas pela proporção ao preço pago por cada comprador.

O Oficial qualificou negativamente o título, entendendo inviável o registro devido à formação de condomínio voluntário, notadamente à vista da ausência de vínculo entre os contratantes e a distribuição de pequenas frações ideais inferiores ao módulo rural estabelecido pelo INCRA para a localidade, que é de 2 hectares, o que chega, “em alguns casos a representar as diminutas áreas de 892,86m², 1.005,95m², 1.011,90m², 1.517,86m²” (fls. 36/38).

O Ministério Público requereu a manifestação do Município de Jacareí, anotando que “o bairro Varadouro possui diversos imóveis em condição de parcelamento irregular do solo” (fls. 56/57).

O Corregedor Permanente, por sua vez, concluiu que a formação de condomínio voluntário caracteriza hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo, cujo registro é vedado nos termos do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, ainda que a alienação não se refira a área certa e determinada.

A sentença não merece reparo, pois acompanhou a orientação deste Conselho Superior da Magistratura.

Conforme voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 990.10.512.895-5, em maio de 2011, de lavra do Corregedor Geral da Justiça Des. Maurício Vidigal:

“A ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativo, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário”.

No mesmo sentido foi a orientação nas Apelações Cíveis n. 0009405-61.2012.8.26.0189, 1004264-05.2015.8.26.0362, n. 1000352-08.2018.8.26.0584 e 1007822-05.2019.8.26.0019, dentre outras.

No caso concreto, além da situação incomum de aquisição conjunta por dezoito compradores sem vínculo e em proporções bastante distintas, a matrícula n. 96.208 indica que se trata de imóvel rural encravado, situado no Bairro do Varadouro (fl. 30), localidade com diversos imóveis irregularmente parcelados, sendo a situação conhecida do Ministério Público local (fls. 56/57).

Também não pode ser admitida a justificativa do estabelecimento de condomínio em multipropriedade, pois o título não traz indicação sobre a fração de tempo atribuída a cada adquirente ou remissão à Convenção do Condomínio, como determinam os artigos 1.358-F e 1.358- G do Código Civil, bem como o item 458 do Capítulo XX das NSCGJ.

Em suma, o formato do negócio entabulado e o contexto fático conhecido indicam parcelamento irregular do solo, com descumprimento do Estatuto da Terra (módulo rural mínimo), o que é vedado nos termos do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP:Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Valor excedente pago em espécie – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1130468-26.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000118351

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SERGIO BAPTISTA ANTUNES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1130468-26.2023.8.26.0100

APELANTE: Sergio Baptista Antunes

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.010

Registro de imóveis  Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação  Divisão dos bens imóveis não igualitária  Valor excedente pago em espécie  Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Sérgio Baptista Antunes contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, na dúvida suscitada, manteve a recusa do registro da escritura pública de divórcio e partilha com referência ao imóvel da matrícula nº 70.670 daquela serventia extrajudicial (fls. 47/50).

Alega o apelante, em síntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação. Houve apenas partilha de bens comuns entre os excônjuges, o que não configura ato oneroso a justificar a incidência do imposto de transmissão ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 56/65).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/100).

É o relatório.

Decido.

O registro da escritura pública de divórcio e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 36/37):

1. Conforme se verifica, a partilha dos imóveis que integravam o patrimônio do casal ficou caracterizada pelo “excesso de meação” em favor de um dos excônjuges (SÉRGIO BAPTISTA ANTUNES), razão pela qual há incidência do imposto de transmissão – ITBI, nos termos da legislação do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91 e Decreto n. 55.196/2014).

Nesse sentido, é necessário que seja recolhido e apresentado o respectivo comprovante do pagamento do ITBI (se cópia, autenticada) incidente sobre o valor dos imóveis, que excede a meação de Sérgio Baptista Antunes.

(…)

De acordo com a partilha de bens (fls. 20/35), constatouse que o ex-marido recebeu bens imóveis e móveis que somaram o valor de R$ 23.268.000,00 e à ex-mulher foram atribuídos bens imóveis e móveis que totalizaram a quantia de R$ 2.868.000,00. Diante da diferença de quinhões, para igualar a meação, o apelante pagou à excônjuge, a quantia de R$ 10.200.000,00 (fls. 30).

No entanto, como se constatou, os bens imóveis que compõem o patrimônio comum não foram divididos de modo igualitário, porquanto o ex-marido ficou com os bens imóveis que atingiram o montante de R$ 4.994.500,00 e a ex-mulher com os bens imóveis no valor total de R$ 1.000.000,00.

A respeito, o artigo 2º, inciso VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Assim, como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação mediante compensação do valor recebido a maior pelo ex-marido com outros bens do acervo comum, exigindo o pagamento do imposto de transmissão ITBI.

É da incumbência do Registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item e subitem 117 e 117.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

Sobre a questão posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de se debruçar, valendo colacionar os seguintes precedentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS  EXCESSO DE MEAÇÃO  DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA  VALOR EXCEDENTE PAGO COM OUTROS BENS DO ACERVO COMUM  TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 1073633-52.2022.8.26.0100, j. 09/05/2023, Rel. DES. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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