CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1022765-36.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000896159

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1022765-36.2023.8.26.0100

APELANTES: Daniel Grynberg Horpaczky e Julia Zalcberg Angulo

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.140

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa de registro de escritura pública de pacto antenupcial.

Alegam os apelantes, em síntese, que o registrador extrapolou suas atribuições ao analisar os aspectos materiais do pacto antenupcial e não apenas as condições formais do título. O art. 426 do Código Civil é inaplicável porque não transacionados direitos sucessórios. Não existe restrição à renúncia de direitos futuros. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e, subsidiariamente, pela cindibilidade do título, registrando-se aquilo que é válido e eficaz.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

Os apelantes pretendem fazer registrar, no Livro 3 do Registro de Imóveis, a escritura pública de pacto antenupcial lavrada em 10/06/2022 perante o 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (Livro 4063, páginas 327/329) em que estipularam que o regime de bens do casamento seria o da separação convencional de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

Além dos efeitos legais do regime de bens eleito, os recorrentes fizeram constar do mencionado ato notarial disposições acerca da sucessão (fls. 10/12)

DOS EFEITOS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem pela não possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majoritária, tal renúncia encontra vedação no artigo 426, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, as partes DECLARAM, neste ato, que: I) estão cientes do atual entendimento majoritário que defende a impossibilidade de renúncia a direitos sucessórios em pacto antenupcial, mas que com ele não concordam, por entenderem que não há vedação no ordenamento jurídico brasileiro à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial; II) desejam deixar registrado que, se à época do falecimento de qualquer um deles, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por, de fato, não participarem de futura sucessão um do outro, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, receberem patrimônio um do outro; III) uma vez que, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do Código Civil, e, sabendo que a posição doutrinária, assim como a jurisprudencial, e, até mesmo a legislação, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasião do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorrência do fato; (…)”

O título foi negativamente qualificado pelo Registrador, que expediu nota devolutiva (fls. 16) nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 426 do Código Civil “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Desta forma, para que tenha acesso ao registro, a presente escritura deverá ser rerratificada para dela excluir a cláusula eivada de nulidade”.

De fato, a renúncia à concorrência sucessória esbarra na vedação legal trazida pelo artigo 426 do Código Civil, que impede o pacto sucessório.

Como ensina Pontes de Miranda:

“No direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia a herança. Estatui o Código Civil, art. 1.089: ‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’. A regra jurídica, a despeito dos dois termos empregados “contrato” e “herança”, tem de ser entendida como se estivesse escrito: ‘Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva’. Não importa quem seja o outorgante (o decujo ou o provável herdeiro ou legatário), nem quem seja o outorgado (cônjuge, provável herdeiro ou legatário, ou terceiro). Nas Ordenações Filipinas, Livro IV, Titulo 70, § 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Paço, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela nãoatribuição de tomada de tal juramento a qualquer-outro órgão estatal.” (Tratado de Direito Privado XXXVIII, § 4.208, 2).

“Pactos sucessórios, sucessões pactícias, contratos de herança, sempre se chamaram, no direito brasileiro, como também no próprio direito romano, os pactos aquisitivos, em que algum dos contraentes promete instituir ou se obriga a aceitar sucessão (de sucedendo), e os renunciativos, em que se promete não instituir ou não aceitar (de non succedendo). Esses pactos sempre foram (com ligeiras exceções) considerados nulos. Procurava-se, assim, evitar que os contratos derrogassem regras legais de interesse público, iuris publici, como o é a matéria das sucessões, quod pactis privatorum mutari non potest (L. 38, D., de pactis, 2, 14).” (Tratado de Direito Privado VIII, § 917, 3).

Não se desconhece a controvérsia doutrinária sobre o tema, bem como a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro.

O requerimento firmado subsidiariamente de cindibilidade do título para o registro do pacto antenupcial apenas no que concerne ao regime de bens do casamento, tampouco comporta guarida.

Como se sabe, a retificação de uma escritura pública somente é possível por meio da lavratura de outra escritura pública.

Portanto, não basta que haja mero requerimento de exclusão de determinada cláusula pactuada para que, então, o conteúdo do título seja alterado e, por conseguinte, registrado, como pretendido pelos recorrentes.

Além disso, autoriza-se a cindibilidade do título no Registro de Imóveis em situações deveras pontuais como cuidadosamente apontado no voto convergente de lavra do Excelentíssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real):

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel.

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu”.

A situação telada, contudo, não se amolda às hipóteses supra aventadas, frisando-se, ademais, que a inscrição pretendida implica em único registro no Livro 3.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1027678-61.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000896112

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027678-61.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA FERNANDA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOMINGOS, ANTONIO MANOEL DOMINGOS e VERA DOMINGOS GARCIA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1027678-61.2023.8.26.0100

APELANTES: Maria Fernanda dos Santos, Maria da Luz Domingos, Antonio Manoel Domingos e Vera Domingos Garcia

APELADO: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.146

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS e OUTROS, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 390/393, que manteve a recusa ao prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial de área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Os apelantes aduzem, em suma, que se afigura viável a usucapião de bem próprio e, no caso, é o procedimento mais adequado; eficaz; menos moroso e oneroso à solucionar a questão.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 433/436).

É o relatório.

Trata-se de processo extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre a área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em síntese, sustentam os recorrentes que sua posse teve origem na sucessão de seus genitores, Joaquim Antonio Domingos (22/02/1989) e Maria Merces Pacheco (08/07/2022), os quais adquiriram o bem em 1966. O imóvel foi partilhado apenas na ação de arrolamento dos bens deixados por Joaquim (autos do processo n.º 507/89. Contudo, o formal de partilha não teve ingresso registrário. O imóvel sofreu desapropriação parcial que não ingressou no registro imobiliário, sendo a usucapião a forma mais adequada e menos gravosa para solucionar a questão.

O Oficial Registrador entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do procedimento já que, em razão do princípio da saisine, os recorrentes exercem a posse na condição de sucessores dos proprietários tabulares e, portanto, o fazem alicerçados no jus possidendi e não no jus possessionis que autorizaria a usucapião.

Pois bem.

Consoante se observa da transcrição n.º 149.829 Joaquim Antonio Domingos, genitor dos recorrentes, adquiriu por compra de Ana de Jesus Nunes, a casa situada na Avenida George Corbisier, n.º 1.377, antigo n.º 1.363, e respectivo terreno lote n.º 1.042 da quadra n.º 39, da Vila Parque Jabaquara (fls. 145/146).

Em razão do óbito dos genitores, Joaquim (22/02/1989) e Maria Merces (08/07/2022) e pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), houve a transmissão da posse decorrente do jus possidendi aos recorrentes, que não se confunde com o jus possessionis.

“A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (artigo 1.206, CC). Sobre o tema vale trazer à baila os ensinamentos de Benedito Silvério Ribeiro:

“O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente é o denominado jus possidendi, traduzido como direito de possuir. É o caso do proprietário que ostenta título aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um jus possidendi.

O jus possessionis emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente um título para possuir possideo quod possideo. Assim, o possuidor, mesmo sem o jus possidendi, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possessórios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam à usucapião (ad usucapionem), conduzirá à propriedade (jus possidendi)” (Tratado de usucapião, São Paulo: editora Saraiva, 2012, v. 1, p. 721).

In casu, pois, não se há falar em jus possessionis, exigido para a usucapião.

A posse dos antecessores dos apelantes, transmitida aos herdeiros, ora recorrentes, decorreu da propriedade (jus possidendi) e não se presta para fins de usucapião. O proprietário não exerce posse com intenção de ser proprietário posse ad usucapionem. Apenas o jus possessionis conduz à usucapião.

Não se desconhece que a jurisprudência e a doutrina têm admitido, em casos específicos e justificados, a usucapião de bem próprio ou usucapião tabular, como se infere do V. Acórdão exarado nos autos da Apelação n.º 1005885-49.2020.8.26.0269, de relatoria do Excelentissimo Desembargador Francisco Loureiro, cuja ementa assim dispõe:

“USUCAPIÃO. Condomínio pro diviso sobre imóvel rural – Autora titular de parte ideal de imóvel rural, que alega exercer posse localizada e antiga sobre parte certa, em situação de condomínio pro diviso – Possibilidade, em tese, de reconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada – Usucapião tabular e entre condôminos admitidos pela doutrina e jurisprudência – Usucapião não é somente modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, como também modo de sanear aquisições derivadas imperfeitas – Irrelevância de ser a área ocupada inferior ao módulo rural – Ausência de vedação expressa no Estatuto da Terra, no que se refere a aquisições originárias – Afastada a carência da ação – Recurso provido, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação dos demais condôminos como litisconsortes passivos, ciência às Fazendas Públicas e produção de provas – Recurso provido.”

Do V. Acórdão extrai-se relevante trecho:

“Desde as fontes romanas a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21.).

(…)

Na lição precisa de Benedito Silvério Ribeiro, na mais completa obra já escrita sobre o tema, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião tabular, ajuizada por quem já é titular do registro a título derivado, mas que padece de alguma imperfeição. Ensina que ‘tem-se dito, e a jurisprudência dos tribunais pátrios endossa o entendimento, de que a ação de usucapião não compete apenas ao possuidor sem título algum de propriedade, mas também àquele que o tenha, todavia, insuscetível de assegurarlhe o domínio’ (Tratado de Usucapião, V. 1, p. 209). 3. Entre os inúmeros exemplos dados pelo citado Benedito Silvério Ribeiro, estão os casos de imóveis com descrições absolutamente imprecisas, ou adquiridos em partes ideais sem controle das frações, de modo que inviável fica remontar o todo na esfera retificatória.

O Superior Tribunal de Justiça assentou também que ‘é cabível ação de usucapião por titular do domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente’ (REsp 292.356-SP, Rel. Min. Menezes Direito).”

Ocorre que a hipótese telada não se amolda a qualquer das situações excepcionais e poderá ser regularizada no serviço registral pelos meios ordinários.

É dos autos que a desapropriação parcial ainda não foi objeto de registro na mencionada transcrição.

Assim, o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados por Joaquim poderia ocorrer de acordo com a descrição contida na transcrição n.º 149.829 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ou se proceder à apuração do remanescente a fim de adequar a descrição registraria àquela constante da realidade local (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73), procedendo-se, na sequência, a sobrepartilha dos bens deixados por ocasião do óbito de Maria Merces.

Como já reconhecido nos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas, a usucapião não é sucedâneo do processo de inventário:

“APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INCONFORMISMO DOS AUTORES – IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE FALECIDO DE UM DOS AUTORES E GENITOR DO OUTRO – TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS PELO PRÍNCIPIO DE SAISINE – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REGISTRO DO IMÓVEL – USUCAPIÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1008508-97.2019.8.26.0309; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO TABULAR. INVENTÁRIO AINDA EM CURSO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. 1. A ação de usucapião não serve como modo de os herdeiros subtraírem a necessidade de inventariar os bens deixados pelo falecido 2. A justificativa para o ajuizamento da ação de usucapião pelos herdeiros dos proprietários do imóvel decorre do fato de que um terceiro teria ingressado no inventário, de modo que “viram o seus direito ameaçado”. Analisando referido processo, contudo, constata-se que o terceiro referido pelos apelantes é N.C.F.J., filha do falecido e, portanto, herdeira de seus bens, dentre eles o imóvel usucapiendo. 3. A possibilidade de usucapião entre cotitulares da propriedade, conquanto seja “em tese” admitida, não é ventilada na causa de pedir, de modo que a ação, tal como proposta, externa indevido propósito de subtrair o imóvel usucapiendo da partilha com os demais herdeiros, daí o correto indeferimento da petição inicial. 4. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1120937-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegação de preenchimentos de todos os requisitos do artigo 1.242, do Código Civil. Imóvel de propriedade do genitor das partes. Falecimento do proprietário com abertura de inventário. Oposição manifestada pelos demais irmãos. Autor que não exerce posse sobre o imóvel com ânimo de dono, uma vez que a ocupação resultou de mero ato de tolerância pelos demais herdeiros. Ausência de prova da inversão do caráter precário da posse imóvel de ascendente comum das partes. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1001609-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Protesto. As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

Processo 1157416-05.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – Antonio Roberto Machado Suguiyama – (…) Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito. Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: A.R.M.S. (OAB (…)/SP), L.F.C.S. (OAB (…)/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1157416-05.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária

Requerente: Antonio Roberto Machado Suguiyama

Requerido: (…)Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado em virtude de reclamação formulada por Antônio Roberto Machado Suguiyama contra o (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. A pretensão é de cancelamento de protesto sob alegação de inobservância das formalidades legalmente exigidas.

A parte sustenta que, em 16/10/2023, a serventia extrajudicial em questão protestou título em seu desfavor; que, na correspondência enviada para notificação, não se informou o número do apartamento, de modo que a correspondência não foi entregue; que a indicação de endereço incompleto impediu quitação da dívida anteriormente à efetivação do protesto; que tomou ciência do protesto no momento em que buscava financiamento bancário para a realização de cirurgia agendada para novembro, ocasião em que o crédito foi negado devido ao protesto, o que gerou angústias morais que poderiam ter sido evitadas se o cartório tivesse informado corretamente o seu endereço, já que cumprimento da obrigação fiscal antes do protesto teria sido possível; que a obrigação já foi regularizada junto à Receita Federal. Assim, requer a correção do ato falho e irregular, com cancelamento do protesto e de todos os emolumentos e taxas cobrados pelo protesto.

Documentos vieram às fls.05/33.

O pedido de tutela de urgência foi afastado (fl.34).

O Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 38/44, informando que o protesto se refere a certidão da dívida ativa que representa débito de Imposto de Renda da pessoa física contraído pelo reclamante em face da Receita Federal do Brasil; que a intimação identifica adequadamente o reclamante e foi enviada ao seu endereço real; que é obrigação do contribuinte informar seu endereço à Receita Federal; que o reclamante já havia sido notificado anteriormente pela Receita Federal, conforme extrato de inscrição da dívida ativa (fl.06); que, ao se qualificar perante o serviço de protesto para requerer cópias da certidão da dívida protestada, o próprio reclamante omitiu o número do seu apartamento, declarando apenas o número do prédio (fl.08); que a intimação por edital não é só medida justificável, mas de rigor, porque o protesto da mesma dívida foi indevidamente obstado em quatro oportunidades devido à falta de intimação pessoal (fl.06); que o reclamante somente parcelou a dívida fiscal após o protesto.

O Tabelião esclareceu, ainda, a distinção entre as certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público e os demais títulos de crédito de emissão privada, pois a dúvida no endereço do devedor recomenda a qualificação negativa dos títulos de crédito, ao passo que o mesmo não pode ocorrer com as certidões de dívida ativa; que, nos títulos de emissão privada, a identificação do endereço do devedor incumbe ao credor, enquanto, nas certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público, a identificação do endereço incumbe ao próprio contribuinte (obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 127 do CTN c.c. artigo 27, I, do RIR). Assim, em se tratando de certidão de dívida ativa e havendo imprecisão no endereço por omissão do próprio devedor, a intimação deve se dar pela via editalícia.

O Tabelião informou, por fim, que a falta de indicação do número do apartamento no endereço fornecido obstava de forma ilegítima o procedimento de protesto da certidão de dívida ativa; que há fortes indícios de que o reclamante somente indicou o número do apartamento após a lavratura do assento notarial; que o Tabelião não pode agir de ofício e não pode ser confundido com o credor, que é o único responsável pelos dados fornecidos (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97); que não houve violação do artigo 14, §2º, da Lei n.9.492/97, porque era obrigação do reclamante manter endereço completo perante a Receita Federal do Brasil, o que ele descumpria; que a certidão protestada encontra-se perfeita e acabada, ostentando todos os elementos exigidos por lei. Juntou documentos às fls. 45/57.

Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre as informações do Tabelião, aduzindo que forneceu seu endereço completo para a Receita Federal; que não pode adivinhar quando será intimada; que o pedido de certidão de protesto foi veiculado por terceiro; que somente agora tomou conhecimento do protesto; que o Tabelião tenta transferir sua responsabilidade (fls. 61/63). Juntou documentos às fls.64/72.

O Ministério Público não identificou falta funcional e opinou pelo arquivamento (fls. 76/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais.

Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.

No caso concreto, como o título estava formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação postal, a qual restou frustrada por insuficiência do endereço fornecido, pois não constava o número do apartamento do destinatário (fl. 07). Em seguida, realizou intimação por edital.

No entanto, ainda que o contribuinte tenha responsabilidade sobre as informações declaradas à Receita Federal e que os dados fornecidos para protesto sejam de responsabilidade exclusiva do apresentante (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97), a intimação do devedor por meio de edital foi precipitada e não observou rigorosamente o preconizado pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI do Capítulo XV):

“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.

44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.

44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.

(…)

51.Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT – Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.

51.1 A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.

53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.

As regras do novo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também são neste mesmo sentido:

“Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.

Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação (…)”.

As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.

A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

O pedido, em consequência, deve ser acolhido.

No que diz respeito à falha configurada, considerando que a responsabilidade principal sobre os dados para protesto é do apresentante e como se trata da primeira ocorrência envolvendo o delegatário, que assumiu a serventia em 05 de outubro deste ano (fl.47), não vislumbro providência a ser tomada no âmbito disciplinar.

Suficiente será orientação sobre a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado.

A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito.

Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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