Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos Início do corpo da notícia.

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram  cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório.

“Ressalto que a cobrança de produtividade é inerente ao trabalho, não conduzindo, por si só, ao abalo moral referido, desde que respeitados os limites de respeito e urbanidade, os quais não aparentam ter sido extrapolados no presente caso, considerando que, reitere-se, era endereçado indistintamente aos trabalhadores da demandada”, diz o acórdão.

Além da relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

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Sinoreg/SP publica comunicado sobre reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

Comunicado Sinoreg/SP – Reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

COMUNICADO SINOREG/SP Nº 01/2024

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) comunica que foi realizada, na data de 16 de janeiro de 2024, às 15h, reunião virtual, por meio do aplicativo Zoom, de Diretoria e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo com a finalidade de discussão e deliberação de recomendação de adoção do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2024, tendo sido deliberado o quanto segue.

CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (Processo nº 1003226-87.2018.5.02.0000) entre o SINOREG/SP e o SEANOR vigorou somente entre o dia 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, oportunidade esta em que foi deslocada a data base da categoria para 1° de janeiro;

CONSIDERANDO que a declaração pública de situação de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) em 11 de março de 2020 trouxe adversidades com a consequente queda de arrecadação das serventias de todas as naturezas indistintamente, o que perdura até os dias atuais;

CONSIDERANDO que a gestão das serventias extrajudiciais é realizada em caráter privado, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada Titular em sua respectiva delegação;

CONSIDERANDO que no ano de 2023, através de reunião realizada entre a Diretoria deste Sindicato e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, também com a finalidade de discussão e deliberação de recomendação do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2023, deliberou-se pela 1) aplicação da livre negociação entre empregado e empregador, desde que atendesse ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, respeitando-se o valor do salário mínimo federal vigente, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador em regime estatutário poderia receber salário, fixo ou variável, inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV, VII, CF/1988 e 2) em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deveria ser observada nas demais hipóteses legais.

Em vista disso, considerando-se que o índice de variação da UFESP entre os anos de 2023 e de 2024 foi definido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em 3,210741389% (três inteiros, dois décimo, um centésimo, zero milésimos, sete décimos de milésimo, quatro centésimos de milésimos, um milionésimo, três décimos de milionésimos por cento), COMUNICA-SE, pelo presente, aos Senhores Notários e Registradores que:

  1. para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria para o ano de 2024, RECOMENDA-SE a aplicação da variação da UFESP entre o ano de 2023 e 2024, com a possibilidade de adoção da livre negociação entre empregado e empregador, desde que se atenda ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, devendo, especialmente, ser respeitado o valor do salário mínimo Federal ou Estadual vigente, o que for maior, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV e VII da CF/1988 e
  2. em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deverá ser observada nas demais hipóteses legais.

São Paulo, 16 de janeiro de 2024.

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP

Claudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Sinoreg/SP

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STF suspende decisões que impedem demarcação de terras indígenas no Paraná

Ministro Edson Fachin também determinou intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do CNJ na região.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu todas as ações judiciais relacionadas à demarcação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavira, na região de Guaíra, no Paraná. Também foram revogadas decisões judiciais que impediam a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de dar andamento ao processo de demarcação, tomadas sem direito ao contraditório e ampla defesa das comunidades indígenas. O ministro acionou ainda a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que inicie tratativas para a construção de consenso sobre a questão.

Ataques

As providências foram requeridas pelas Comunidades Indígenas Avá-Guarani do oeste do Paraná nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3555. Os grupos narram que ataques recentes de violência agravaram a situação de vulnerabilidade e a insegurança alimentar dos indígenas e que decisões judiciais suspenderam o próprio processo de demarcação sem a participação ou intimação das comunidades.

Intervenção

Ao atender os pedidos, o ministro observou que os recentes episódios de violência apenas aprofundam a vulnerabilidade dos povos indígenas e das comunidades que vivem próximas às terras. Assim, a seu ver, a intervenção da Comissão Nacional se torna urgente, a fim de preservar a vida e a integridade das pessoas que habitam a área.

Diferenças de realidade

Fachin frisou que a solução para esses conflitos possessórios não é simples. Ela exige, de um lado, o reconhecimento de que a demarcação garante a ocupação de terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e à cultura dos povos indígenas, e, de outro, o direito à indenização dos que possuam terras particulares, anteriormente à Constituição, com justo título e boa-fé.

Nesse sentido, o ministro avalia que soluções unilaterais não trazem a pacificação necessária: é fundamental que as soluções possam de fato refletir as diferenças de realidade e de percepção entre as partes, com o envolvimento de todos os atores estatais.

O ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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