1ª VRP/SP: Escritura de retificação e ratificação de divisão para “troca” dos imóveis. Impossibilidade do registro. Registro da escritura de divisão amigável já registrada. Necessidade de novo título (permuta ou usucapião). Ementa NÃO oficial.

Processo 1035699-70.2016.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Sebastião Fernandes Maximo – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Sebastião Fernandes Máximo em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a retificação das matrículas nºs 47.023 e 47.024, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam trocados.Relata o requerente que, no ano de 1980, por Escritura de Compra e Venda, adquiriu em conjunto com sua esposa Salvina Mendes Fernandes e com Domingos Fernandes Máximo, o imóvel matriculado sob nº 41.132 do 6º Registro de Imóveis da Capital. Esclarece que no ano de 1981, em Escritura de Divisão Amigável, o terreno foi dividido entre os coproprietários, ocasião em que foram abertas duas matrículas.Alega que ao registrarem a divisão do imóvel junto à Serventia Imobiliária, de forma equivocada, constou a matrícula nº 47.024 em nome de Domingos Fernandes Máximo e a matrícula nº 47.023 em nome do requerente, de forma diferente da ocupação. Em razão disso, os interessados lavraram, perante o 26º Tabelião de Notas, Escritura Pública de Retificação e Ratificação, a fim de que pudessem corrigir o erro. Todavia, ao apresentarem o título para retificação imobiliária, o Registrador exigiu que o ato fosse efetuado com uma Escritura de Permuta.Informa, ainda, que ao realizar pesquisa junto à Municipalidade de São Paulo constatou que o imóvel matriculado sob nº 47.024 pertence ao requerente e não como consta na escritura. Juntou documentos às fls.06/30.O Registrador manifestou-se às fls.32/35, corroborando a exigência acima mencionada.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.39/43).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro:”O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)”Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei.Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área dividida, os registros nas matrículas nºs 47.023 e 47.024 exprimem fielmente o constante do título que lhes deu origem, ou seja, a Escritura de Divisão Amigável entabulada entre as partes (fls.15/18).Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correição mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o 26º Tabelião de Notas de Capital (fls.23/24).Todavia, na presente hipótese tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura de divisão, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco na Escritura de Divisão Amigável levada a registro.Logo, com razão o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça:”Entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a__ natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais”.Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto:Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) A simples alegação do requerente de que o cadastro junto à Municipalidade de São Paulo está correto não basta para embasar a retificação pleiteada, uma vez que nas matrículas não há menção do numero do cadastro do contribuinte, constantes dos documentos juntados às fls.27/30.Por fim, entendo que tendo em vista o lapso temporal em que perdura esta situação, poderia o requerente valer-se da ação de usucapião para regularizar sua propriedade.Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Sebastião Fernandes Máximo em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.São Paulo, 09 de junho de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: TATIANE CRISTINA VENTRE GIL (OAB 336376/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/06/2016.

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SP: Provimento CG N° 31/2016 – Provimento CG N° 31/2016 revoga o Provimento CG 17/13 – sobre mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais – PÁG. 39

Provimento CG N° 31/2016 revoga o Provimento CG 17/13 – sobre mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais – PÁG. 39

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/56888 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer (123/2016-E)
PROVIMENTO CG 17/13 – DECISÃO LIMINAR, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU SEUS EFEITOS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.140/15 (LEI DE MEDIAÇÃO) – PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO PERANTE O CONSELHO, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – PROVIMENTO CG 17/13, PORÉM, QUE NÃO DEVE VOLTAR A GERAR EFEITOS, DADO QUE A LEI N. 13.140/15 TORNOU OBSOLETO SEU CONTEÚDO – REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE SERÁ FEITO PELO PRÓPRIO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REVOGAR O PROVIMENTO.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

No ano de 2013, com o intuito de desjudicializar a resolução de conflitos, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 17/13, que regulamentava a forma como se fariam mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais.
O Provimento, contudo, sofreu impugnação perante o Conselho Nacional da Justiça, tendo, como principal fundamento, a falta de lei que autorizasse tal procedimento.
Ocorre que, no ano passado, sobreveio a Lei n. 13.140/15, que, em seu art. 42, previu, expressamente, a possibilidade de as serventias realizarem mediações e conciliações.
Por isso, em decisão do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, o Conselho Nacional de Justiça determinou o
arquivamento, pela perda de objeto, da impugnação a respeito do Provimento CG 17/13.
A consequência natural seria o retorno da vigência do Provimento. Porém, isso não se afigura pertinente, dado que seu conteúdo se tornou obsoleto.
Com efeito, o Provimento 17/13 pautava-se na Resolução n. 125, CNJ e não levava em consideração – nem poderia – o teor do art. 42 da Lei n. 13.140/15, ainda não editada.
Não fosse apenas isso, a decisão do eminente Conselheiro deixa transparecer que o Conselho Nacional da Justiça regrará a matéria, instituindo-se “grupo de trabalho, com a finalidade de elaborar estudos, visando à edição de Resolução específica sobre o tema, regulamentando as formas consensuais de resolução de conflitos nas serventias extrajudiciais, no âmbito de suas competências.”
Ora, se é assim, a melhor solução é que se revogue o Provimento CG 17/13 e se aguarde a regulamentação da matéria pelo Egrégio Conselho Nacional da Justiça, em âmbito nacional. É o que proponho, de acordo com minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2016. (a)
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 31/2016

Revoga o Provimento CG 17/13.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00056888;

RESOLVE:

Artigo 1º – Revogar o Provimento CG 17/13.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 08 de junho de 2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 13/06/2016.

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TRT/SP – 15ª Turma: não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.

E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.

Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.

Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525

Fonte: TRT 2ª Região | 09/06/2016.

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