SP: Provimento CG nº 32/2016 – Provimento nº 32/2016 – Regulamenta a Lei nº 13.146 sobre pessoas com deficiência – PÁG. 12

Provimento nº 32/2016 – Regulamenta a Lei nº 13.146 sobre pessoas com deficiência – PÁG. 12

DICOGE

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/27846 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 118/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULOS XIII, XIV e XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES E ACRÉSCIMOS AOS ITENS E SUBITENS 88, b, 88.1., 88.2 DO CAPÍTULO XIII, TOMO II; 2.2., 41, f, DO CAPÍTULO XIV, TOMO II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. DO CAPÍTULO XVII, TOMO II, DAS NSCGJ

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de adequar as NSCGJ à Lei 13.146/15, que inovou a disciplina do tratamento a ser dispensado às pessoas com deficiência.

Foram colhidas sugestões do Colégio Notarial do Brasil – SP e da Arpen – SP.

É o breve relato. Passamos a opinar.

Provimento CG nº 32/2016
Faz alterações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 32/2016 – Dispõe sobre a regulamentação da Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015 no âmbito da atividade do Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à Lei n.º 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO que a nova lei visa à inclusão da pessoa com deficiência, buscando conferir-lhe maior autonomia, o que deve ser equilibrado com o princípio da qualificação registral, na realização de atos jurídicos legais e legítimos;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de acompanhar alterações e mudanças legislativas em âmbito federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria no âmbito do Tabelionato de Notas e do Registro Civil de Pessoas Naturais

RESOLVE:

Art. 1º – Os itens e subitens 88, b, e 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II; 2.2. e 41, f, do Capítulo XIV, Tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1. e 110.2. do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passam a ter as redações abaixo:

“88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(…)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;”

“88.1. O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.”

“2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações.”

“41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
f) exigir alvará, termo de curatela, ou termo de acordo de decisão apoiada, para atos relacionados a direitos de natureza patrimonial ou negocial, praticados por pessoa em situação de curatela, ou em nome da pessoa com deficiência, por seus eventuais apoiadores.”

“1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
(…)
l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada.”

“42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”

“42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

“42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

“54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”

“56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”

“77. Presentes os contraentes, em pessoa, por procurador especial ou através de curador, juntamente com as testemunhas e o Oficial, o presidente do ato, ouvindo os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.”

“84.1. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

“110.2. As mesmas regras previstas nesta subseção aplicam-se para o registro das sentenças que decretarem a tomada de decisão apoiada, no que couberem.”

Art. 2º. Renumera-se para 88.2. o atual item 88.1. do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 10/06/2016.

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SP: Provimento CG nº 29/2016 – Provimento nº 29/2016 – Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos habitacionais – PÁG. 5

Provimento nº 29/2016 – Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos habitacionais – PÁG. 5

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 117/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS ITENS 182.1, 186, 189 e 212.3.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de propostas apresentadas, em conjunto, pelo GT-Cartórios, grupo formado pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI -, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG – visando a alterar dispositivos esparsos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Parte das propostas já havia sido apresentada anteriormente, e rejeitada. Outra parte foi apresentada agora. Todas, contudo, foram examinadas.

Passamos a externar, fundamentadamente, nossas conclusões, com acolhimento parcial das sugestões. Elas serão analisadas individualmente e, por razões didáticas, exporemos as propostas, sua razão e o fundamento da rejeição ou acolhimento. No segundo caso, esclareceremos a redação a ser dada ao respectivo item.

Provimento CG nº 29/2016

Faz alterações e acréscimos aos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012.00024480;

RESOLVE: 

Artigo 1º – Os itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

182.1: Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

186. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá:
a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;
b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB – Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.

189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.

212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação) que o instruem.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 1º de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 10/06/2016.

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Divulgados Local e Data para a fase prática e escrita do 10º Concurso de Outorga do TJSP!

GRUPO 01 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 03/07/2016

GRUPO 02 – (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 26/06/2016

GRUPO 3 (CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO) – DATA: 10/07/2016

HORÁRIO DE INÍCIO: 9 horas

TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAL: UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º E 3º ANDARES – RUA CESÁRIO GALENO, Nº 475 – TATUAPE – SAO PAULO – SP

II – DA PROVA 1. A Prova Escrita e Prática consiste numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas e terá a duração de 04 (quatro) horas; 1.1 Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos; 2. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, sendo 4,0 (quatro) pontos para a dissertação, 4,0 (quatro) pontos para a questão prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 02 (duas) questões discursivas, e terá peso 04 (quatro); 3. Os candidatos somente serão considerados habilitados para a Prova Oral se obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco); 4. Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, nem sua realização fora das datas, horários e locais pré-determinados. A ausência ou o retardamento do candidato importará na sua exclusão do Concurso Público.

III – DOCUMENTOS 1. O ingresso na sala de prova somente será permitido ao candidato que apresentar: a) original da cédula de identidade; b) original da carteira de exercício profi ssional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto); 2. Será exigida, para participação nas provas, a apresentação do original dos documentos acima referidos, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas; 3. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identifi cação do candidato; 4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografi a, etc.), diferentes dos estabelecidos; 5. Sem documento, o candidato não terá acesso à sala de prova. IV – MATERIAL 1. O candidato deverá comparecer no dia, horário e local da prova escrita e prática, munido de: a) caneta (tinta azul ou preta); b) lápis preto nº 2; c) borracha.

2. Os candidatos poderão portar, para consulta, textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça impressas pelo candidato, desde que não contenham comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato; 3. É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedente judiciais e administrativos; 4. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

V – DA REALIZAÇÃO DA PROVA 1. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fi xado para seu início, convenientemente trajados, para identifi cação e ingresso nas salas de prova; 2. Os portões serão fechados, impreterivelmente, às 09:00 (nove) horas, não sendo permitida a entrada de candidato após esse horário; 3. Não serão admitidos retardatários em qualquer hipótese, sob pretexto algum; 4. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas, telefone celular, BIP, “Pager”, “I-Pod”, “tablet”, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e aparelhos similares; 5. Na Prova Escrita e Prática será permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos, apostilas, dicionários, precedentes judiciais e administrativos, conforme item IV, subitens 2, 3 e 4 deste Edital; 6. A Prova Escrita e Prática será assinada pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identifi car; 6.1. Os cartões numerados somente poderão ser destacados pelos encarregados da fi scalização da prova; 7. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada. 8. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas duas horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova. 8.1 Ao terminar a Prova Escrita e Prática, o candidato, obrigatoriamente, deverá entregar ao fiscal de sala os Cadernos de Respostas; 9. Será automaticamente excluído do Concurso Público o candidato que: a) apresentar-se após o fechamento dos portões; b) não apresentar um dos documentos exigidos no capítulo III deste Edital; c) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado; d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal; e) retirar-se da sala de prova antes de decorrida a metade de sua duração (duas horas); f) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas e impressos não permitidos ou calculadoras; g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação; h) lançar mão de meios ilícitos para executar a prova; i) não devolver os Cadernos de Respostas; j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

VI– OBSERVAÇÕES FINAIS Em data a ser oportunamente divulgada, os candidatos que forem aprovados na Prova Escrita e Prática deverão comprovar os requisitos enumerados no item 4 do Edital nº 01/2015, bem como apresentar os documentos indicados nos subitens 5.6.5, 5.6.6 e 5.6.7 do referido Edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de junho de 2016. (a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso

Fonte: VFK Educação | 11/06/2016.

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