TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 132 mil por não entregar imóvel no prazo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa segunda-feira (06/06), que a Pedra Azul Construções Ltda deve pagar R$ 132 mil para casal que não recebeu imóvel no prazo estipulado em contrato. Para o relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, ficou caracterizado o inadimplemento contratual, “o que implica a responsabilidade da demandada [construtora]”.

De acordo com os autos, em outubro de 2012, o casal adquiriu um apartamento da empresa com a promessa de entrega para junho de 2013. Na ocasião, eles pagaram um sinal no valor de R$ 50 mil. Contudo, decorrido 18 meses após a data de entrega prevista em contrato, a empresa não havia iniciado a construção do imóvel.

Por essa razão, ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, além da devolução em dobro da quantia paga como sinal. Alegaram que não foi prestada qualquer informação sobre a entrega do imóvel, nem dos motivos do atraso. Afirmam ainda terem sofrido prejuízo material, porque adquiriram o bem com a finalidade de destiná-lo para locação.

Devidamente intimada, a Pedra Azul Construções não apresentou contestação no prazo legal e teve decretada a revelia.

Em agosto de 2015, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 100 mil, referente à restituição em dobro do sinal. Além disso, deve pagar R$ 12 mil por danos materiais e R$ 20 mil a título de reparação moral.

O magistrado destacou ter ficado evidente “que a promovida [empresa], sem motivo justo, descumpriu unilateralmente o acerto contratual, uma vez que nem mesmo iniciou as obras necessárias, o que obviamente impedirá a conclusão do negócio jurídico”.

Tentando a reforma da decisão, a construtora ajuizou apelação (nº 0137448-48.2015.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o atraso ocorreu por motivo de força maior, pois a obra sofreu um embargo por parte da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma).

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador “a ocorrência do caso fortuito não restou comprovada”. O relator também ressaltou que é “acertada a determinação para devolução em dobro das arras ou sinal, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora que as recebeu”.

Fonte: TJ – CE | 07/06/2016.

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Abertas as inscrições para o XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil,

Evento será realizado na cidade de Salvador/BA, de 26 a 30 de setembro

O XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil já está com as inscrições abertas no portal do IRIB –www.irib.org.br. A capital da Bahia, Salvador, foi a escolhida para sediar o evento, que acontecerá no período de 26 a 30 de setembro. Associados ao IRIB e à Associação de Notários e Registradores da Bahia (Anoreg-BA) contam com tarifas diferenciadas.

O Instituto também negociou tarifas especiais de hospedagem no Deville Prime Salvador, que sediará o evento. O hotel está localizado em meio à natureza, cercado por uma bela área verde, e apenas a 15 minutos do Aeroporto Internacional da capital. O pré-bloqueio de apartamentos para os congressistas é apenas até o dia 29 de julho. Após esta data, as vagas estarão sujeitas à disponibilidade do hotel. É imprescindível mencionar o código – EVENTO IRIB, no ato da reserva. As inscrições estarão abertas a partir da próxima semana.

Visando atender à demanda e oferecer outras opções de hospedagem, o IRIB credenciou outros dois hotéis vizinhos – Catussaba Suítes ou Catussaba Resort, com os quais também foram negociadas tarifas especiais para o período do Encontro. Para obter o desconto, é necessário mencionar o nome do evento: XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.

Categoria Até 31/08/16 A partir de 01/09/16
Associados do IRIB (registradores de imóveis) R$ 682,00 R$ 750,00
Associados da Anoreg/BA R$ 682,00 R$ 750,00
Assinantes (Tabeliães, Títulos e Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas). R$ 787,00 R$ 865,00
Funcionário cartório/Titular associado IRIB R$ 682,00 R$ 750,00
Não associado R$ 997,00 R$ 1.096,00
Estudantes(exclusivamente) R$ 400,00 R$ 440,00
Acompanhante R$ 346,00 R$ 380,00

Clique aqui e obtenha informações.

Fonte: IRIB | 08/06/2016.

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STF vai decidir (in)constitucionalidade do 1.790

Dispositivo do Código Civil gera controvérsia jurídica quanto à sucessão dos companheiros

Está previsto para o próximo dia 16 o julgamento da ação que discute o tratamento diferenciado, conferido pelo Código Civil, aos cônjuges e aos companheiros quanto à sucessão hereditária, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na qualidade de amicus curiae na ação, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende que é insustentável a atribuição de direitos sucessórios desiguais para os companheiros da união estável, devendo ser aplicáveis, analogicamente, os mesmos dispositivos legais da sucessão entre os cônjuges.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, pelo artigo 1.790, atribuiu à companheira sobrevivente direitos sucessórios incidentes apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, partilhando a referida herança com os parentes colaterais do falecido, na proporção de 2/3 para estes e 1/3 para a companheira.

O dispositivo inovou o regime sucessório dos companheiros e fez despertar grande divergência doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e ainda estabelece condições. Enquanto no casamento o cônjuge é considerado herdeiro necessário. Essa é a questão em discussão no STF: é se é constitucional atribuir direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável.

“Ser diferente não significa ter direitos desiguais”, diz o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM. Ele explica que a igualdade jurídica existe para tratar igualmente os diferentes e que não se pode atribuir menores garantias constitucionais à união estável.

“Não se pode admitir que haja direitos sucessórios desiguais entre os cônjuges e os companheiros, com reflexos nos direitos hereditários dos filhos de cada casal, como ocorre com o artigo 1.790 do Código Civil, que é objeto de arguição de inconstitucionalidade no STF. Se a Constituição assegura liberdade para o casal constituir a entidade familiar que desejar, não pode puni-lo com atribuição de direitos desiguais, justamente porque escolheram a união estável e não o casamento”, ressalta.

O jurista afirma que a doutrina especializada majoritária no Brasil formou entendimento que não há fundamento constitucional para a atribuição de direitos sucessórios desiguais, em razão da escolha pelo casal da união estável e não do casamento. Esse entendimento repercutiu na jurisprudência dos tribunais, que passaram a enxergar inconstitucionalidade no artigo 1.790 do Código Civil, havendo vários julgados que asseguram o direito integral à herança pelo companheiro, quando concorre com herdeiros colaterais do falecido (ex: irmãos, tios, sobrinhos), tal como se dá com o casamento. “Mas há outros julgamentos que afastam a inconstitucionalidade, aplicando literalmente o artigo 1.790. Daí a necessidade de o STF superar essa controvérsia”, diz.

Fonte: IBDFAM | 08/06/2016.

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