TJMG: Doação. Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Sub-rogação. Lei permissiva. Autorização judicial – dispensa

Não é exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.094796-8/001, onde se decidiu não ser exigível autorização judicial para registro de escritura de sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, quando a doação do imóvel foi efetuada pelo Estado de Minas Gerais a pessoa jurídica, havendo expressa anuência do doador na sub-rogação, além de autorização legislativa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se recomendou ao suscitante que se abstenha de promover o registro da escritura pública relativa à sub-rogação de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade até que a pretendida sub-rogação seja autorizada judicialmente, com a observância de demais cautelas. Em suas razões, o apelante sustentou ser dispensável a autorização judicial para registro da escritura, tendo em vista se tratar de doação feita pelo Estado de Minas Gerais, sendo que o doador autorizou a sub-rogação, havendo, inclusive, amparo legislativo.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, em 1946, o Estado de Minas Gerais doou imóvel para o clube de futebol, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Posteriormente, em 1973, por meio da Lei nº 6.074/73, o Estado autorizou a alienação do imóvel, com a condição de que a cláusula fosse transferida para outro bem. Desta forma, outro imóvel foi registrado com a referida cláusula. Passados mais de 40 anos, a Lei nº 21.325/2014 alterou a Lei nº 6.074/73, concedendo ao clube de futebol permissão para alienar o imóvel gravado com a citada cláusula, na condição de que fosse adquirido imóvel de valor igual ou superior na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o qual seria gravado com tais ônus. Assim, com base em autorização legislativa e em parecer favorável à alienação, foi lavrada escritura pública de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ao imóvel em que se situa o estádio de futebol. Entretanto, o Oficial Registrador condicionou o registro da pretendida sub-rogação à autorização judicial, com fundamento nos arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil de 2002. Posto isto, o Relator entendeu que as normas que ampararam a exigência apontada referem-se à Sucessão Legítima e às disposições testamentárias, não tendo qualquer relação com a doação realizada pelo Estado de Minas Gerais ao clube de futebol, pessoa jurídica de direito privado. Concluiu, ainda, que, com base em laudo técnico de avaliação, demonstra-se que o estádio de futebol é mais valioso do que o imóvel gravado pela cláusula, preenchendo todas as exigências previstas pelas Leis nºs 6.074/73 e 21.325/2014, além de haver expressa anuência do Estado de Minas Gerais na sub-rogação e autorização legislativa. Por fim, apontou que o patrimônio investido pelo Estado de Minas Gerais estará totalmente resguardado com a sub-rogação da referida cláusula relativamente ao estádio de futebol.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 19/04/2016.

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STF: Representante do Ministério do Meio Ambiente explica vantagens do Cadastro Ambiental Rural

A exposição do representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raimundo Deusdará Filho, diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), na audiência pública realizada nesta segunda-feira (18) no Supremo Tribunal Federal concentrou-se no Cadastro Ambiental Rural, criado pelo novo Código Florestal. “O cadastro é a concretude da maioria dos dispositivos contidos no novo Código que tratam da área rural”, explicou. “Ele é, na verdade, a tradução dos dispositivos normativos numa linguagem de sistema”.

Até março deste ano, mais de 2,8 milhões de imóveis já foram cadastrados, correspondendo a 77% da área passível de cadastro, num total de mais de 300 mil hectares. “Não há precedente no mundo de um cadastro ambiental com essa base de dados”, afirmou. Segundo o especialista, o CAR apresenta, para produtores, benefícios como o acesso a crédito rural e seguro agrícola, o planejamento do uso do imóvel e a certificação de ativos florestais. Para os órgãos de planejamento e gestão, permite a diferenciação entre desmatamento legal e ilegal, o monitoramento e o combate ao desmatamento, o apoio ao licenciamento e o planejamento de recursos hídricos, entre outras vantagens. Finalmente, para as empresas e consumidores, o cadastro permite a escolha de produtos e serviços oriundos de propriedades que cumprem a legislação florestal.

O especialista expôs que o reconhecimento da comunidade científica e bancos internacionais com relação ao CAR e seus resultados práticos já permitiram a captação de R$ 292 milhões de recursos de países como Noruega, Alemanha, Reino Unido e Banco Mundial. Entre outros recursos, o banco de dados tem uma plataforma com imagens de 2008 que permitem comparações com imagens atuais para fins de controle do desmatamento. “O novo Código Florestal trouxe a possibilidade de se ter produção agrícola e de alimentos a partir de uma nova gestão territorial com respeito ao meio ambiente”, concluiu.

Fonte: STF | 18/04/2016.

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STF: Representante do Ibama ressalta importância do novo Código Florestal para legalizar propriedades rurais

Paulo José Prudente de Fontes, representante do Ibama, afirmou na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o novo Código Florestal que os dados desde 2012 não revelam aumento no desmatamento, e que o Código é um passo importante para trazer para a legalidade cerca de 90% das propriedades rurais, totalizando 4,6 milhões de unidades, inclusive pequenas, de agricultura familiar, que se encontram irregulares. O código traz mais flexibilidade para as regras de recomposição de áreas de proteção e amplia as Áreas de Preservação Permanente (APPs) próximas aos rios.

Ele observa que o Código como está representa o que a sociedade brasileira enumerou. Se não há um debate com a realidade do campo não há como se fazer cumprir uma legislação, e que no novo marco é possível se alcançar coisas positivas. O próprio texto final saiu mais satisfatório do ponto de vista ambiental do que chegou ao Congresso. “Quando começou o debate do código, a ideia era acabar com reserva legal. Houve um ganho”, diz.

Fonte: STF | 18/04/2016.

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