TJSP adere ao Escritório Digital do Conselho Nacional de Justiça

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o maior tribunal de Justiça do país, integrou-se nesta semana ao Escritório Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que oferece aos usuários um único portal de acesso para os diferentes sistemas processuais em uso no Judiciário brasileiro. O TJSP é o terceiro tribunal de Justiça a aderir ao sistema, que já foi implantado nos tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e de Mato Grosso (TJMT) e nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Regiões.

O TJSP é a Corte que mais recebe processos no país. De acordo com o último Relatório Justiça em Números, de 2014, os órgãos de primeira instância do TJSP receberam 4,180 milhões de ações judiciais, enquanto no segundo grau de jurisdição chegaram 692 mil processos novos. Na opinião do juiz auxiliar da Presidência do CNJ Bráulio Gusmão, gestor dos projetos de informática no CNJ, a adesão do TJSP ao Escritório Digital merece destaque, porque indica ser possível o caminho da integração e unidade do Judiciário, oferecendo à advocacia solução tecnológica de interoperabilidade de sistemas.

Para o presidente do TJSP, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, a adesão representou um avanço no processo digital. “Os sistemas precisam se comunicar para que os peticionamentos sejam mais ágeis”, disse o desembargador Mascaretti.

O Escritório Digital facilita o trabalho de advogados, procuradores e defensores públicos de todo país, atuando como uma ferramenta de integração dos sistemas processuais da Justiça brasileira. Nesse ambiente virtual, os operadores do Direito podem gerir e consultar todas as causas em que atuam, centralizando em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse, mesmo que elas tramitem em tribunais diferentes.

Independência e celeridade – Com a plataforma, o usuário não precisa entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. O Escritório Digital funciona como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta  3/2013 (CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público), para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados.

Em termo de compromisso assinado com o CNJ, em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) se comprometeram a aderir ao sistema até 30 de junho.

De acordo com o juiz Bráulio Gusmão, os próximos tribunais a aderirem ao escritório digital serão todos aqueles que já utilizam o PJe. Até janeiro deste ano, 44 tribunais além do CNJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF) já utilizam o Processo Judicial Eletrônico.

Histórico – O Escritório Digital, desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, foi lançado em junho de 2015 pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

Fonte: CNJ | 08/06/2016.

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É impossível leiloar bens que constam em testamento

Uma disputa entre os herdeiros de dois relacionamentos terminou com o seguinte veredicto: é impossível leiloar bens que constam em testamento, pois o Código Civil não permite a conversão da herança em dinheiro por meio de leilão. A decisão, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), destacou também que a existência de uma cláusula desse tipo no documento não o invalida apesar de a regra ser nula.

No caso, os filhos do segundo casamento foram reconhecidos apenas depois da morte do pai; um deles por processo judicial. Os descendentes do primeiro casamento pretendiam excluir os irmãos da divisão dos bens.

A desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora, não viu distinção no testamento quanto aos filhos, se reconhecidos antes ou depois da morte do pai. A cláusula especificava que todos os filhos teriam porcentagem igualitária entre eles, em dinheiro, depois de concluído o leilão. “A invalidação de tal cláusula não impede que os herdeiros procedam à venda dos bens no final do inventário, se assim desejarem”, concluiu a relatora.

Segundo a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  há previsão específica do Código Civil que proíbe a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (CC, art. 1.848, § 2º). “Ou seja, o testador não pode determinar que os bens que integram a legítima dos herdeiros necessários sejam vendidos, transformando-os em dinheiro para posterior divisão”, diz.

No entanto, explica a advogada, se os bens não admitirem divisão cômoda entre os herdeiros, a solução para a partilha pode ser a venda por meio do leilão, para posterior divisão dos recursos obtidos. “Nesse caso, portanto, o leilão se dará não por vontade do testador, mas sim em virtude da solução prevista na lei quando os bens que integram o monte não são passíveis de divisão cômoda entre os herdeiros (CC, art. 2.019)”, afirma.

“De todo modo, importante registrar que pelas disposições do Código, o testador poderia determinar a conversão dos bens da herança em dinheiro na parte que integrar a sua cota disponível, ainda que esta seja destinada a seus filhos”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 08/06/2016.

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SP: Ação de Usucapião Extraordinária. Alegação da fazenda de área devoluta. Existência de simples ação discriminatória promovida pelo Estado que não embaraça o reconhecimento do pedido. Sentença de procedência.

Ação de Usucapião Extraordinária. Alegação da fazenda de área devoluta. Existência de simples ação discriminatória promovida pelo Estado que não embaraça o reconhecimento do pedido. Sentença de procedência.

Sentença do Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, Juiz Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – publicada dia 06/06/2016 – PROCESSO 0194633-95.2006.8.26.0100 .

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Fonte: iRegistradores | 08/06/2016.

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