STJ: DIREITO CIVIL. HERANÇA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. Isso porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferenciam-se, ainda: meação e herança. Ressalte-se que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. Pode-se imaginar, por exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de inalienabilidade. Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não compõe o monte a ser partilhado. Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece. O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei determina. Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança. Não se desconhece a existência de precedente da 4ª Turma, no qual se decidiu, por maioria, que “estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição testamentária, de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em questão, dos sobrinhos da de cujus” (REsp 246.693-SP, DJ 17/5/2004). Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais recente do STJ, seguindo a doutrina e a jurisprudência do STF, voltou a orientar-se no sentido de que “a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição” (REsp 1.101.702-RS, Terceira Turma, DJe 9/10/2009). Por outro lado, a linha exegética segundo a qual a incomunicabilidade de bens inerente ao regime de bens do matrimônio teria o efeito de alterar a ordem de vocação hereditária prevista no CC/2002 não encontra apoio na jurisprudência atualmente consolidada na Segunda Seção (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe 19/11/2014; REsp 1.382.170-SP, Segunda Seção, DJe 26/5/2015; AgRg nos EREsp 1.472.945-RJ, Segunda Seção, DJe 29/6/2015). REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo n. 0576 | Período: 5 a 19 de fevereiro de 2016.

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Muito Obrigado ! – Por Max Lucado

*Max Lucado

Aleluia! Deem graças ao SENHOR porque ele é bom; o seu amor dura para sempre. (Salmos 106.1)

Ele não tinha mais que 6 anos. Rosto sujo,pés descalços, camiseta rasgada, cabelo desgrenhado, como outros milhares de crianças que vagueiam pelas ruas do Rio de Janeiro.

Abordou-me quando caminhava até a padaria de nosso bairro. Pediu um café para mim e um lanche para o garoto. Em pé diante de mim, com os olhos na altura da fivela do meu cinto, o menino olhou para cima, mirou o grande missionário americano, deu um sorriso capaz de roubar-lhe o coração e disse:

“Obrigado”.

Então, coçando nervosamente a parte de trás do seu tornozelo com o dedão do outro pé, ele completou:

“Muito Obrigado”.

De repente, tive um desejo louco de comprar a padaria inteira para ele. Mas antes que eu pudesse dizer alguma coisa, o garoto se virou e saiu correndo pela porta.

Enquanto escrevo isso, ainda estou em pé junto ao balcão, meu café está frio e estou atrasado. Mas ainda tenho dentro de mim uma sensação que experimentei meia hora atrás. E ainda pondero sobre esta questão: se sou tão tocado por um menino de rua que agradece por um pedaço de pão, quanto mais Deus não é tocado quando paro e lhe agradeço, agradeço de verdade, por salvar minha alma?

Fonte:  Max Lucado – Livro: Bom dia! – Leituras Diárias com Max Lucado – Editora Mundo Cristão – Vl. II | 08/04.

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Projeto prorroga prazo de inscrição em cadastro ambiental até 2018

Inicialmente, o prazo final para inscrição seria até maio de 2015, mas já foi prorrogado uma vez e termina em maio deste ano

A Câmara dos Deputados analisa a prorrogação do prazo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para 5 de maio de 2018.

O prazo estabelecido originalmente no Código Florestal (Lei 12.651/12) era de um ano a partir da regulamentação da lei – por meio da Instrução Normativa IN 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que regulamentou o Decreto 7.830/12. Em 2015, esse prazo foi prorrogado pelo Poder Executivo até maio de 2016.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4550/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS). Ele sugere a prorrogação com o argumento de que o Brasil, por sua dimensão continental, enfrenta dificuldades regionais na implantação de políticas públicas nacionais, o que também afeta o CAR.

“É preocupante, porque o cadastro representa hoje condição para o acesso ao crédito rural oficial”, avalia.

Definição e estatísticas
O Código Florestal define o CAR como registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Seu objetivo é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro, até fevereiro deste ano, foram cadastrados 2,4 milhões de imóveis rurais, totalizando 269 milhões de hectares. O número representa 67,6% da área passível de cadastro, que totaliza 398 milhões de hectares. Ou seja, 129 milhões de hectares ainda não foram registrados no CAR.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4550/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/04/2016.

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