Uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural é aprovado pela CRA

O agricultor poderá passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade rural, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). Projeto (PLS 640/2015) com esse propósito foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O autor, senador Donizeti Nogueira (PT-TO), explica que, para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR.

Como as mesmas informações também deverão constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), Donizeti quer que o cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar.

Em seu relatório favorável, o senador Lasier Martins (PDT-RS) acatou emenda que o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) ao PLS 640/2015 para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do ADA.

— Como se trata de medida facultativa, ou seja, o produtor rural só a adotará caso lhe seja conveniente, entende-se que o PLS representa a ampliação de oportunidade para o produtor rural implementar sua condição subjetiva para obter a redução do seu pagamento do ITR — avaliou o relator.

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado | 14/04/2016.

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TJ/DFT: CURADORA É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL DO CURATELADO

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de Alberto Waslh, condenou os réus, Sandra Vieira Waslh, e Jonivaldo Vilalba Moraies, a pagarem ao autor R$ 500,00 de aluguel pelo período em que ocuparam indevidamente o imóvel que a ré, como curadora, deveria administrar.

O autor ajuizou ação na qual alegou, em resumo, que sofreu processo de interdição no qual a ré Sandra foi nomeada sua curadora provisória. Afirmou que no exercício da curatela, a ré passou a contrair vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização judicial, de forma que foi destituída do encargo. Por fim, contou que é proprietário de um imóvel que era objeto de locação, mas que foi ocupado indevidamente pelos réus.

A ré apresentou contestação e defendeu que administrou os bens e direitos da parte autora de forma correta, bem com descordou do valor pretendido a título de lucros cessantes.

O segundo réu não foi encontrado, foi citado por hora certa, e não apresentou defesa, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia.

O magistrado ressaltou que restou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor, que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.018366-3.

Fonte: TJ/DFT | 13/04/2016.

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TJ/RJ: divulga nota oficial sobre escrituras poliafetivas

Em razão do noticiado na mídia sobre a lavratura de escritura declaratória de união poliafetiva feita pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a Corregedoria Geral da Justiça, que é órgão de fiscalização e orientação aos Serviços Extrajudiciais, presta os seguintes esclarecimentos:

A escritura declaratória é lavrada pelo tabelião de notas a pedido da parte, que declara um fato ou direito, e no caso em questão, foi sobre um fato pré-existente: o convívio de três pessoas. A citada escritura não tem o condão de criar direitos, uma vez que a união poliafetiva não é reconhecida no ordenamento jurídico. Assim como alerta na própria escritura lavrada pela delegatária do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital: “os direitos concernentes à união poliafetiva são incipientes, não ostentando, até o presente momento, legislação e jurisprudência sólidas. Por esta razão, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados”.

Deve ser esclarecido ainda que a realização de um casamento somente pode ser feita perante os cartórios com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e as escrituras declaratórias de união estável (entre duas pessoas) nos cartórios de Ofício de Notas.  Dessa maneira, os efeitos de uma escritura declaratória de união poliafetiva não são equiparados aos efeitos do registro de casamento ou da escritura de união estável.

A Corregedoria Geral da Justiça comunica também que, embora tenha sido lavrada tal escritura pelo Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, os demais cartórios com atribuição notarial no estado não estão obrigados à confecção de escrituras semelhantes, uma vez que a união poliafetiva não é respaldada por lei.

Fonte: CGJ/RJ – TJ/RJ | 08/04/2016.

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