TJ/AC: Corregedoria determina que cartórios realizem casamentos em todos os dias úteis

Medida teve o apoio direto da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre e visa oferecer aos cidadãos maior acesso aos serviços judiciais.

A Corregedoria Geral da Justiça (Coger) determinou que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco celebrem casamentos civis em todos os dias úteis da semana.

A medida tem o apoio decisivo da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre e visa oferecer aos cidadãos mais inclusão e comodidade, ampliando o seu acesso aos serviços judiciais. Até então, os casamentos eram celebrados apenas uma vez por semana, sempre às sextas-feiras.

A partir de agora, no entanto, a celebração dos casamentos pelos juízes de Paz deverá seguir uma escala, a qual já foi encaminhada pela Coger, e vem sendo cumprida pelas serventias extrajudiciais.

Os interessados devem se dirigir a uma das serventias, de segunda-feira a sexta-feira, conforme escala (veja abaixo), sempre às 17 h.  A única exceção é com relação ao 3º Tabelionato de Notas e 3º Registro Civil das Pessoas Naturais, pois nesse caso o atendimento é realizado a partir das 18h.

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Fonte: TJ/AC | 12/04/2016.

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2ª VRP/SP: Pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato). Outro registro já existente. Impossibilidade.

2ª VRP/SP: Pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato). Outro registro já existente. Impossibilidade. (ementa não oficial)

Processo 1013454-65.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – RCPN (…) – T.N.C. – Cuida-se de pedido de providências encaminhado a esta Corregedoria Permanente pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), referente à pedido de averbação de nacionalidade brasileira (brasileiro nato), nos termos do artigo 12, alínea “c”, inciso I, da CF de 1988 e artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzido por T. N. C.. Foram apresentados os documentos de fls. 08 a 32.O representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável ao óbice relatado pela Sra. Registradora (a fls. 39/40).É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), atinente a pedido de averbação de nacionalidade brasileira requerido por T. N. C..O requerente nasceu em 1º de dezembro de 1997, no Estado de Kentucky, EUA, tendo sido registrado junto ao Departament for Health Services Registrar of Vital Statistics, em 05 de dezembro de 1997 (fls. 23). Em 16 de julho de 1998 o referido registro foi legalizado pelo Serviço Consular da Embaixada do Brasil em Washington, D.C.; a seguir foi traduzido por tradutor juramentado, sob o número de ordem (…), fls. 89, livro (…), e, após, o documento produzido foi inscrito no º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital em 23 de dezembro de 1998, sob o número de ordem (…).Inferese dos autos, ademais, que a certidão de nascimento lavrada perante a repartição estrangeira foi transcrita junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito (…), em 28 de dezembro de 1998, no livro (…), às fls. 248, sob o número (…), conforme as normas legais vigentes à época, constando a observação obrigatória: “A aquisição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante Juízo Federal Competente”. Destaca a Sra. Oficial que o registro de pessoas nascidas no estrangeiro pode ser feito em consulado ou em repartição estrangeira. Entretanto, os efeitos legais dos registros não são os mesmos. No primeiro caso, considera-se o registrado brasileiro nato, independente de qualquer manifestação de vontade. Na segunda situação, é necessária a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal (cf. CF/88, art. 12, inc. I, “c”; ADCT, art. 95; lei federal 6015/73, art. 32, §2º e Resolução 155/12 do CNJ). No caso em tela, o interessado foi registrado inicialmente junto à repartição estrangeira, o qual foi transcrito no Brasil. Posteriormente, houve segundo registro perante o serviço consular da Embaixada do Brasil em Washington (a fls. 25).Portanto, há acerto no fundamento da recusa da Sra. Oficial em proceder à averbação da nacionalidade conforme requerida uma vez que não houve a transcrição da certidão lavrada perante o serviço consular, mas sim do registro lavrado perante repartição estrangeira. Há precedente específico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, constante do parecer elaborado pela Dra. Ana Luiza Villa Nova, MM Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo Exmo. Des. Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, em 31.08.2015, no processo n. 127.538/2015, como se observa do seguinte: O artigo 12, inciso I, “c”, da Constituição Federal dispõe que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O artigo 32 da Lei 6.015/73 dispõe que o assento pode ser lavrado no exterior pela autoridade consular brasileira ou (e não “e”) pela autoridade estrangeira. (Destaque meu).A Resolução n° 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça trata do traslado de certidões emitidas no exterior, e, em relação ao traslado de nascimento, assim dispõe: “Art. 7o O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (…)§1 ° Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.’ Art. 8o O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (…) § 1o Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: ‘Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende da residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal’. “ Bem se vê, da analise das disposições constitucionais, legais e normativas acima transcritas, que o registro do nascido no estrangeiro e filho de pais brasileiros, pode ser feito em repartição brasileira (consulado) ou na repartição norte americana. No primeiro caso, o registrado é considerado brasileiro nato, e no segundo é necessário que após atingida a maioridade, o registrado esteja residindo no Brasil e opte perante a Justiça Federal pela nacionalidade brasileira. Não se trata, pois, de registros diversos e que não se confundem, pois, ou se lavra o registro de uma forma ou da outra, cujas consequências são distintas para definir a condição de brasileiro nato, e não das duas formas, de modo que, se há dois registros referentes à mesma pessoa e o primeiro deles que é o prevalecente em observância ao princípio da anterioridade foi transcrito pela Oficial, não há dúvida de que a recusa de transcrever o segundo registro foi correta devido à duplicidade configurada, porque as normas vigentes não autorizam a existência de dois registros de nascimento (e de casamento e óbito também). A qualificação do título pela Oficial deve ser restrita aos aspectos formais e extrínsecos e à luz dos princípios que norteiam os registros públicos. O que se verifica, da análise da certidão de transcrição da recorrente (fls.23) e das certidões de seus irmãos (fls.26/27 e 34/35) é que a situação dela é diversa daquela de seus irmãos, porque o registro de nascimento dela foi lavrado pela autoridade estrangeira e os registros de nascimento de seus irmãos foram lavrados perante a autoridade consular, portanto, devem mesmo ter tratamento diverso, e é por tal razão que não há como constar que a primeira é brasileira nata, como constou em relação a seus irmãos. Do mesmo modo, não há de se falar em averbação ou retificação no primeiro registro lavrado e transcrito, para constar a lavratura do registro perante autoridade consular e que a registrada é brasileira nata, a uma porque o transporte de dados de um registro para o outro somente é possível em relação ao seu conteúdo, ou seja, aos dados de qualificação, tais como nome, dia hora e local do nascimento, nome dos pais e dos avós etc, a duas porque não é possível averbar em um registro a existência de outro de igual natureza que em última análise é o que se pretende, sendo que este segundo registro deveria ser cancelado, e a três porque, ainda que assim não fosse, a referida Resolução CNJ 155/2012, ao tratar das disposições comuns, dispõe no artigo 5o e parágrafo único que apenas os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação da imediata necessidade de sua correção podem ser retificados na esfera administrativa (artigo 110 da Lei de Registros Públicos) e que os demais erros devem observar o artigo 109 da mesma Lei, que se refere ao âmbito jurisdicional. Nesta ordem de ideias, e em conformidade com o precedente administrativo acima transcrito, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…) a transcrição da certidão de nascimento lavrada na repartição norte americana, e legalizada junto ao Serviço Consular, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério do interessado, nos termos da segunda parte da alínea “c” do artigo 12 da Constituição Federal. Nesta senda, à vista dos fatos narrados e por tudo o mais que consta nos autos, indefiro a averbação da nacionalidade de T. N. C. como brasileiro nato, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais. Ciência ao Ministério Público e à Sra. Oficial. Intime-se o requerente por meio de seu advogado, consoante procuração juntada aos autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE ALVES DE CARVALHO (OAB 350955/ SP).

Fonte: DJE/SP | 08/04/2016.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – cancelamento de restrição convencional da ocupação do solo, datada de 1961 – imóvel localizado em Zona Urbana em que lei municipal prevê expressamente a aplicação das determinações do loteador – requisito da lei de que haja o registro da restrição – inexistência de registro, mas apenas arquivamento na serventia do contrato de loteamento – pedido prejudicado com observação.

Processo 1091082-67.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Sabiá Chácara Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de providências – cancelamento de restrição convencional da ocupação do solo, datada de 1961 – imóvel localizado em Zona Urbana em que lei municipal prevê expressamente a aplicação das determinações do loteador – requisito da lei de que haja o registro da restrição – inexistência de registro, mas apenas arquivamento na serventia do contrato de loteamento – pedido prejudicado com observação. Trata-se de pedido de providências formulado por Sabiá Chácara Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, requerendo o cancelamento das restrições convencionais no título de origem da matrícula nº 231.149 da mencionada Serventia. Alega o requerente que adquiriu o imóvel com o intuito de construir empreendimento imobiliário. Contudo, teve seu projeto negado pela Municipalidade de São Paulo pois havia restrição convencional no contrato padrão de loteamento do bairro que proibia a ocupação do solo com construções com mais de uma residência. Requer o cancelamento da restrição, pois a região contém diversos prédios que há muito descaracterizaram os objetivos urbanísticos do loteador, já que a restrição é datada de 1961. Além disso, diz que o bairro se encontra em zona onde é possível a construção de prédios, conforme a Lei de Zoneamento da Capital, não podendo uma disposição contratual mais restritiva afastar a legislação municipal. Juntou documentos às fls. 19/325.O Oficial manifestou-se às fls. 339/342, alegando que a restrição consta apenas no contrato padrão de loteamento arquivado na Serventia, não tendo sido transposta nas transcrições de origem ou na matrícula. Concorda, pois, com a pretensão do requerente, mas aduz que só pode realizar o cancelamento após decisão judicial.A Municipalidade manifestou-se às fls. 347/361, citando o Art. 247 da Lei Municipal nº 13.885/04, onde consta que na zona em que se encontra o imóvel aplicam-se as restrições feitas pelo loteador, quando mais restritivas que a citada lei. O Requerente apresentou contra-argumentos às fls. 369/373.Foi designada audiência (fl. 391), não tendo sido possível solução amigável.O Ministério Público opinou, às fls. 365/366, pela procedência do pedido.É o relatório. Decido.Inicialmente, cito o decidido recentemente no Processo nº 1057937- 20.2015.8.26.0100, desta 1ª Vara de Registros Públicos:”Pedido de providências – cancelamento da averbação – restrição convencional da ocupação do solo, realizada em 1959 – possibilidade do cancelamento administrativo – provas inequívocas da ineficácia da restrição na realidade atual – procedência(…)Quanto à possibilidade jurídica de cancelamento de restrição convencional na via administrativa, já decidiu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no processo nº 791/04, de relatoria do então MMº Juiz Assessor Luís Paulo Aliende Ribeiro:”Registro de Imóveis – Averbação – Pretensão de cancelamento de restrição convencional constante do contrato padrão inscrito em face da descaracterização da proposta inicial do loteamento – Situação de fato, referente a parcelamento antigo, comprovada, no caso, por elementos tabulares inequívocos – Desnecessidade de dilação probatória e demonstração da inocorrência de ofensa a interesse de terceiros que viabilizam, na hipótese, a excepcional utilização da via administrativa – Recurso não provido.’Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais sejam, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros.A situação fática e registrária expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador.’No mesmo sentido, o Processo nº1125254- 69.2014.8.26.0100, desta 1ª Vara de Reg. Públicos, de sentença por mim prolatada:”REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – cancelamento de averbação com cláusula restritiva – concordância do Oficial e do Ministério Público – pedido deferido.”(…)Determinar que continuasse vigente a averbação feita em 1.959, sob outra realidade urbana, que impedisse a construção em um bairro hoje altamente urbanizado e sem norma legal que proíba o cancelamento, seria atentar contra a razoabilidade.”Pelas razões acima expostas, fica evidenciada a possibilidade deste Juízo cancelar restrições convencionais impostas por loteadores, quando já houve descaracterização dos objetivos urbanísticos pretendidos.Todavia, tal precedente não pode ser aplicado em sua integralidade na presente hipótese, pois naquele caso o imóvel estava localizado em Zona Urbana diferente daquela agora em discussão. Com efeito, o imóvel de matrícula nº 231.149 do 18º RI localiza-se na zona ZM-2 conforme a lei de zoneamento vigente à época do peticionamento do presente pedido. Diz a Lei Municipal nº 13.885/04:”Art. 247- Nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei.”Portanto, em primeira análise, há uma disposição legal expressa pela aplicação das restrições convencionais de loteadores na região do imóvel. Um exame mais profundo da norma, contudo, afasta sua aplicação no presente caso.A Lei traz dois requisitos para a eficácia das restrições convencionais: a) instrumento público e; b) registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O primeiro requisito está cumprido, conforme documentos de fls. 89/110, onde se constata que o contrato particular foi ratificado para ter efeitos de escritura pública.O segundo requisito, por outro lado, não está presente. Ainda que se entenda a palavra “registro” presente na lei em seu sentido amplo, que engloba o registro em sentido estrito e a averbação, não se vê, no histórico do imóvel, que inclui suas transcrições de origem e atual matrícula, qualquer menção seja à restrição em si, seja ao contrato de loteamento. Neste sentido a manifestação do Oficial às fls. 339/342.Ainda, o loteador expressamente pede ao Oficial delegado à época, no documento de fl. 101, que os documentos relativos a restrição convencional sejam “arquivados”. Ou seja, não houve registro e tampouco averbação, mas apenas o arquivamento na Serventia do contrato. Disso decorre que ele não detém efeito erga omnes, mas apenas inter partes, não podendo suas restrições afetarem terceiros. Nesse sentido, não se pode também fazer interpretação ampliativa de lei que restrinja direitos de propriedade, no sentido de que se entenda como “registro” o mero arquivamento no cartório.Portanto, seja pelos princípios que regem os direitos reais em nosso ordenamento, seja pela não subsunção do caso ao Art. 267 da Lei Municipal 13.885/04, por não preencher seus requisitos, a cláusula restritiva não se aplica ao imóvel discutido no presente pedido de providências.Finalmente, o desenvolvimento da região nos últimos 50 anos (fls. 139/153), demonstra que o contrato nunca teve efeito nos lotes englobados por ele, sendo que a região do imóvel foi incluída, pela lei de zoneamento atualmente em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, como Zona Urbana onde não se aplicam as cláusulas restritivas de loteadores.Por estas razões, o requerimento seria procedente. Entretanto, sem cabimento o pedido de cancelamento de cláusula restritiva. Como dito acima, tal cláusula não está averbada ou registrada na matrícula do imóvel, estando apenas em contrato arquivado na Serventia, não sendo possível cancelá-la.Para que se preserve esta publicidade, determino que seja averbada na matrícula nº 231.149, do 18º Registro de Imóveis, informação de que existe contrato celebrado pelo loteador da área que engloba o imóvel, no qual consta cláusula restritiva de ocupação do solo, que passará a ter publicidade a partir de então.Do exposto, julgo prejudicado o pedido de providências formulado por Sabiá Chácara Empreendimentos Imobiliários LTDA, com observação.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 06 de abril de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 209213/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP), MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), LUCIANA CECILIO DE BARROS (OAB 173301/SP)..

Fonte: DJE/SP | 11/04/2016.

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