2ª VRP/SP: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil. Competência jurisdicional. O autor pode escolher uma dentre duas hipóteses de competência: o local de seu domicílio ou o local em esteja o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado.

Processo 1022855-88.2016.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – B.P.S. – Vistos. B.P.S., residente e domiciliado em Dublin, na Irlanda, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO de seu assento de nascimento, objetivando substituir o prenome. Relatou que o assento de seu nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de São Pedro do Jequitinhonha Minas Gerais.O Juízo determinou ao autor que esclarecesse o fundamento jurídico para propositura da ação perante esta (…)ª Vara de Registros Públicos da Comarca (…), São Paulo (fls. 40).O autor esclareceu que elegeu esta Vara de Registros Públicos da Comarca (…), pois é o local do consultório de seu psicólogo (fls. 42/43).É o relato do necessário, passo a decidir.Consoante o artigo 109, da Lei de Registros Públicos, a ação de retificação de registro civil pode ser proposta em local diverso da Comarca na qual esteja localizado o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado.Também pode ser proposta no foro do local do domicílio do autor da ação.Portanto, ao ajuizar ação de retificação, o autor pode escolher uma dentre duas hipóteses de competência: o local de seu domicílio ou o local em esteja o Cartório de Registro Civil que lavrou o assento a ser retificado. Excetuadas estas duas hipóteses, não há margem para eleição de outro critério de competência pelo autor, sob pena de violação do princípio do juiz natural.Nesta linha, o local do consultório do psicólogo da ação não se mostra como um critério válido para fins de fixação de competência. No caso dos autos, o autor não reside no Brasil e o assento de seu nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de (…).Destarte, o juízo da Comarca em que foi registrado o assento de nascimento do autor é o competente para conhecer, processar e julgar o feito. Por tais sucessos, de ofício, declaro a incompetência absoluta desta (…)ª Vara de Registros Públicos da Comarca (…), Comarca para conhecer, processar e julgar do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca em que localizado o Cartório de Registro Civil de (…), com fundamento no artigo 64, § § 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso suscitado conflito negativo de competência, a presente decisão servirá como informações. Providenciem-se as anotações de praxe e comunicações pertinentes. Intimem-se. – ADV: WILLIAN VILELA DONIZETE (OAB 16585MS).

Fonte: DJE/SP | 11/04/2016.

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CNJ: Ratificada liminar que suspendeu concurso para cartórios em Tocantins

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira (12/4), liminar proferida pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, que suspendeu o Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. A liminar havia sido proferida em 11 de fevereiro deste ano.

No Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000, o autor questiona a lista de delegações vagas ofertadas no concurso, presente no Anexo V do edital. De acordo com o autor do pedido, pelo menos seis serventias não teriam sido incluídas na lista de delegações vagas.

Segundo o TJTO, as serventias não teriam sido incluídas por estarem sub judice, com exceção da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia, que teria ficado vaga após publicação da lista de vacância pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado. Segundo o voto do relator, a declaração de vacância da Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia ocorreu em 27 de outubro de 2015, a relação de serventias foi publicada em 14 de setembro e o edital do concurso foi publicado no Diário de Justiça de 17 de dezembro de 2015.

Para o relator do procedimento, no entanto, o artigo 11 da Resolução n. 80/2009 do CNJ estabelece que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e deverá ser atualizada a cada nova vacância, portanto a serventia de Wanderlândia deveria fazer parte da relação de serventias vagas incluídas no edital.

“A possível alteração dos critérios de ingresso das delegações disputadas no certame (provimento ou remoção), decorrente da inserção de serventias no Anexo V do Edital n. 003/2015, sugere a suspensão do concurso com o intuito de evitar maiores danos”, diz o voto em que o conselheiro-relator propõe a ratificação da liminar. O voto de Carlos Eduardo Dias foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros.

Item 65 – Procedimento de Controle Administrativo 0000059-56.2016.2.00.0000

Fonte: CNJ | 13/04/2016.

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TJ/SP: REALIZA PROVA DO 10º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, acompanhou no domingo (10) a realização de mais uma prova do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado. O exame para o critério provimento foi realizado na Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), na zona leste da Capital.

Nessa etapa, 4.638 candidatos participaram. No último dia 3, foi realizada a primeira prova – critério remoção, com 417 participantes. O concurso conta ainda com mais duas fases: prova escrita e prova oral.

A comissão do certame é composta pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente) e Márcio Martins Bonilha Filho (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Enéas Costa Garcia e José Wellington Bezerra da Costa Neto (suplente); pelos representantes do Ministério Público Mariangela de Sousa Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente); pelo registrador Leonardo Brandelli e pelo tabelião Carlos Fernando Brasil Chaves (suplente).

O edital do concurso foi publicado em dezembro. São 95 vagas para provimento e outras 50 vagas para candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94. As serventias oferecidas foram separadas por grupos e critérios e, dentro deles, ordenadas em ordem alfabética de comarcas. Pessoas com necessidades especiais concorrem às serventias especialmente reservadas – que correspondem a 5% do total.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2016.

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