TJ/SC: Ex-marido é exonerado de pensão alimentícia paga durante 20 anos para ex-cônjuge

A 4ª Câmara Civil do TJ exonerou um homem da obrigação de manter o pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa, o que já perdurava por 20 anos. A obrigação alimentar remonta a ação de separação judicial de dezembro de 1995, que determinou o pagamento de pensão mensal ao ex-cônjuge e aos três filhos do casal, em verba definida em 1/4 do salário mínimo.

Nos autos, o homem sustentou que tem boa parte de sua renda comprometida com medicamentos de uso contínuo e que o ex-cônjuge percebe benefício previdenciário de R$ 1,9 mil, suficiente para prover ao próprio sustento. A mulher, em defesa de sua pensão, argumentou que está incapacitada de retornar ao mercado de trabalho por conta de depressão que lhe acomete.

Para o desembargador substituto Júlio César Ferreira de Melo, relator da matéria, a apelada não teve sucesso em demonstrar a incapacidade para o labor. Em contrapartida, o magistrado vislumbrou a mudança econômica do autor para dar provimento ao seu pedido.

“Compulsando as provas carreadas aos autos por ambas as partes, com a máxima vênia ao entendimento exposto na sentença, constata-se que o apelante logrou êxito em comprovar a drástica modificação de sua capacidade de honrar com o encargo, assim como a possibilidade de sua ex-companheira em suprir as próprias necessidades”, registrou Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 13/04/2016.

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TJDFT: IMÓVEL ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA GERA DEVER DE INDENIZAR

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial Flores do Bosque, localizado na Fazenda Saia Velha, em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5%  determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. “O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais”, afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2015.01.1.141407-3.

Fonte: TJDFT | 11/04/2016.

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TJ/DFT: MANTIDA CONDENAÇÃO DE CONSTRUTORA POR PROPAGANDA ENGANOSA

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso da ré , e manteve a sentença que a condenou a reparar os danos morais e materiais causados pela não entrega de benefícios prometidos no momento da compra do imóvel.

A autora ajuizou ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais causados pela construtora, São Mauricio Empreendimentos Imobiliários Ltda, que teria praticado propaganda enganosa, pois no momento da venda da unidade imobiliária teria informado que a autora teria direito a vaga de garagem privativa e que o complexo imobiliário seria equipado com quadra de esportes interna, benefícios que na verdade não existiam. Segundo a autora, a construtora ainda teria lhe exigido indevidamente o pagamento do imposto de transmissão – ITBI, uma vez que a mesma seria isenta por ser participante do programa “Minha casa minha vida”.

A sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou a construtora ao pagamento do valor correspondente a 12m2, considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel, a título de ressarcimento pela ausência da vaga de garagem; pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais; ressarcimento dos valores desembolsados pela autora, a título de juros de obra junto à Caixa Econômica Federal; e na obrigação de constar a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.

A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e ressaltaram a prática de propaganda enganosa pela ré: “Todavia, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se incongruência entre as informações, de modo a se perceber a ocorrência de propaganda enganosa sobre a questão”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: APC 2014 01 1 098087-2.

Fonte: TJ/DFT | 08/04/2016.

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