TJRR terá de fazer novo concurso para provimento de cartórios

O Tribunal de Justiça de Roraima terá de promover um novo concurso público para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, cujo preenchimento de algumas vagas é alvo de ação judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça ao julgar, pelo Plenário Virtual, um pedido de providências ajuizado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividades Notarial e Registral e Melhoria dos seus Serviços (Andecartorios).

Pela decisão, o TJ-RR terá que abrir inscrições para o novo concurso em até 180 dias. Na ação, a Andecartorios pediu a anulação do concurso por não prever o preenchimento de todas as serventias do estado consideradas vagas, entre elas o Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista. Segundo a entidade, essa ausência viola o artigo 236 da Constituição Federal, a Lei 8.935/94 (que regulamenta os serviços notariais e de registro) e as resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ.

No pedido de providências, a entidade requereu a inclusão de ofício no concurso. Pediu também ao CNJ que determine que o TJ-RR faça um levantamento de todas as serventias vagas no estado para que sejam incluídas no concurso.

A associação pediu ainda a anulação do ato do TJ-RR que convalidou a permanência do atual responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista. A entidade alegou que a decisão não observou o prazo de cinco anos de exercício contínuo na atividade para a posse dele no cargo. Essa questão é objeto de uma ação que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Uma liminar determinando a inclusão da serventia no concurso chegou a ser concedida pelo CNJ, mas não foi ratificada pelo Plenário no julgamento que aconteceu no dia 3 de fevereiro do ano passado.

Porém, ao julgar agora o mérito do pedido, os conselheiros acompanharam o voto do relator do procedimento, Rogério Nascimento, e determinou a abertura de novo concurso público para o ofício, uma vez que a seleção questionada já se prolonga por mais de dois anos.

Segundo o relator, tanto o CNJ quanto o STF já firmaram entendimento de que serventias sub judice também devem ser providas mediante concurso público quando não existir decisão judicial que expressamente proíba a inclusão. Pela decisão do conselho, no edital do novo concurso deverá constar a ressalva sobre a situação do cartório e informar que as vagas e só serão preenchidas com o julgamento do processo judicial em curso no STF.

“Concluo, nos mesmos termos do voto de não ratificação de liminar do conselheiro Rubens Curado, que houve preclusão para a adoção de tal medida, no sentido de surtir efeitos para o mesmo concurso, ou seja, o candidato deveria ter impugnado o edital em que foi publicada a lista de serventias judiciais disponíveis no concurso público corrente no primeiro momento e não ter aguardado a sua fase final, de modo a causar, inclusive, tumultos”, votou Nascimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: iRegistradores | 27/05/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de cláusula de evicção

Compra e venda. Cláusula de evicção. Natureza do ato

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de cláusula de evicção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de escritura pública de compra e venda conter cláusula dispondo sobre a evicção, deve tal cláusula ser mencionada no registro ou objeto de averbação autônoma?

Resposta: Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito de à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, e também à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído (Código Civil, art. 447 e seguintes). Por se tratar de proteção legal aos negócios jurídicos, a evicção não precisa ser lançada no registro imobiliário.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/05/2016.

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CSM/SP: Incorporação imobiliária. Contrato padrão – registro – facultatividade. Área acessória autônoma. Certidão esclarecedora – prints – substituição

No caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se afirmou ser inviável o registro de incorporação imobiliária de condomínio residencial. A recusa teve como fundamento três exigências, a saber: a) falta de apresentação do contrato padrão; b) inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado e; c) não apresentação de certidões esclarecedoras. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação, tratando-se de faculdade do incorporador. Ademais, no que se refere aos depósitos, afirmou que respeitou o que determina a regra da ABNT. Finalmente, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, mencionou o item 215.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que nenhuma das exigências merece acolhida. No primeiro caso, o Relator observou que o depósito do contrato padrão não é necessário, tendo em vista que o art. 32 da Lei nº 4.591/64 não o prevê e que, o mero fato de a Ata de Correição constar item sobre contrato padrão não justifica a exigência do Oficial Registrador. Na verdade, o que o item 14 da referida Ata visa a verificar é se, tendo sido registrado contrato padrão, existe nele alguma cláusula que viole disposição legal cogente, o que não implica dizer que sua apresentação seja obrigatória. Quanto ao segundo apontamento, destacou que, embora haja, efetivamente, segregação entre a área do apartamento e a do depósito, não se verifica razão para impedir o registro. Isso porque, de acordo com o Relator, “não se vislumbra ferimento do princípio da especialidade objetiva, já que a matrícula será suficiente para aclarar a área privativa e a inclusão do depósito nessa área.” Ademais, o Relator ainda destacou que a existência de área privativa acessória está prevista pela ABNT, na NBR 12.271/2006, no item 3.7.2.1.2. e que, “assim como as vagas de garagem podem ser acessórias da unidade autônoma, os depósitos também o podem. Por fim, em relação à terceira exigência, o Relator destacou o item 215 e subitem 215.4 das NSCGJSP, onde se admite a apresentação de prints em substituição às certidões exigidas. Neste ponto, o Relator destacou que, “se o Oficial entendia que algum desses prints é insuficiente, que não esclarece alguma questão, era seu dever indicar, expressamente, o que deseja ver esclarecido. Não o fez.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

 Íntegra da proposta

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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. 

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se afirmou ser inviável o registro de incorporação imobiliária de condomínio residencial. A recusa teve como fundamento três exigências, a saber: a) falta de apresentação do contrato padrão; b) inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado e; c) não apresentação de certidões esclarecedoras. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação, tratando-se de faculdade do incorporador. Ademais, no que se refere aos depósitos, afirmou que respeitou o que determina a regra da ABNT. Finalmente, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, mencionou o item 215.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP). 

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que nenhuma das exigências merece acolhida. No primeiro caso, o Relator observou que o depósito do contrato padrão não é necessário, tendo em vista que o art. 32 da Lei nº 4.591/64 não o prevê e que, o mero fato de a Ata de Correição constar item sobre contrato padrão não justifica a exigência do Oficial Registrador. Na verdade, o que o item 14 da referida Ata visa a verificar é se, tendo sido registrado contrato padrão, existe nele alguma cláusula que viole disposição legal cogente, o que não implica dizer que sua apresentação seja obrigatória. Quanto ao segundo apontamento, destacou que, embora haja, efetivamente, segregação entre a área do apartamento e a do depósito, não se verifica razão para impedir o registro. Isso porque, de acordo com o Relator, “não se vislumbra ferimento do princípio da especialidade objetiva, já que a matrícula será suficiente para aclarar a área privativa e a inclusão do depósito nessa área.” Ademais, o Relator ainda destacou que a existência de área privativa acessória está prevista pela ABNT, na NBR 12.271/2006, no item 3.7.2.1.2. e que, “assim como as vagas de garagem podem ser acessórias da unidade autônoma, os depósitos também o podem. Por fim, em relação à terceira exigência, o Relator destacou o item 215 e subitem 215.4 das NSCGJSP, onde se admite a apresentação de prints em substituição às certidões exigidas. Neste ponto, o Relator destacou que, “se o Oficial entendia que algum desses prints é insuficiente, que não esclarece alguma questão, era seu dever indicar, expressamente, o que deseja ver esclarecido. Não o fez.” 

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Fonte: IRIB | 24/05/2016.

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