Questão esclarece dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários

Divisão e extinção de condomínio. Proprietário falecido.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da divisão e extinção de condomínio, no caso de falecimento de um dos proprietários. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É necessária autorização judicial para extinguir um condomínio onde um dos proprietários faleceu e os demais querem a divisão amigável do imóvel, mesmo que no Termo de Inventariante conste a existência de poderes para representação do espólio na extinção de condomínio e na divisão do imóvel?

Resposta: A divisão e extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório, não importando, pois, em ato de alienação de bem, para o qual seria necessária a autorização judicial, conforme art. 992, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Ademais, segundo o art. 991, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que parece ter sido alcançado.

Assim, regularmente nomeado o inventariante em Juízo ou em ato notarial, conforme o caso, pode ele representar o espólio em escritura pública de divisão e extinção de condomínio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 05/04/2016.

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CGJ/SP: Concessão de lavra de água mineral. Área de proteção da fonte – averbação. Especialidade Objetiva

Não é possível a averbação de área de proteção da fonte de água mineral, no caso de concessão de lavra, ainda que seja informação relevante, se não houver o cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00167910 (Parecer nº 44/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de área de proteção da fonte de água mineral, no caso de concessão de lavra, ainda que seja informação relevante, se não houver o cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva. O parecer, de autoria de Carlos Henrique André Lisboa, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

No caso em tela, a recorrente pretendeu a retificação da averbação anteriormente realizada para constar no registro, além da informação de que lhe foi outorgada pela União a concessão para lavra de água mineral, que a fonte é circundada por área de proteção, com extensão de 400ha., dado que consta no art. 2º da Portaria Ministerial nº 254, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Entretanto, o Oficial Registrador negou a averbação pretendida sob dois fundamentos: a impossibilidade de inscrição de direito pessoal não previsto no art. 167, inciso II da Lei nº 6.015/73 e a inobservância dos Princípios da Especialidade Objetiva e da Continuidade.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o primeiro óbice não pode ser sustentado. Isso porque, a averbação relativa à outorga da lavra já foi realizada, sendo razoável que se inscreva, também a extensão da área de proteção da fonte, de forma a tornar pública todas as limitações à propriedade que decorrem da concessão. Ademais, a averbação pretendida encontra amparo no art. 246 da Lei nº 6.015/73, que confere ao rol do inciso II do art. 167 da citada Lei caráter exemplificativo. Entretanto, quanto ao segundo óbice, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria concluiu que este deve ser mantido, pois a vaga descrição da matrícula não permite determinar se a área de proteção da fonte, descrita minuciosamente na referida Portaria, está inserida parcial ou integralmente no imóvel. Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que, “se por um lado se defende aqui a publicidade das informações na matrícula, utilizando-se o artigo 246 da Lei nº 6.015/73 para permitir a averbação de situações não previstas expressamente na lei, por outro não se pode permitir que esses dados sejam imprecisos, de modo a confundir terceiros que consultem o registro imobiliário.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 05/04/2016.

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Juristas apresentam primeira versão de projeto da Lei Geral da Desburocratização

Uma primeira versão do projeto da Lei Geral da Desburocratização foi apresentada nesta terça-feira (5), na reunião da Comissão de Juristas da Desburocratização. Elaborada pelo jurista Otávio Luiz Rodrigues Júnior, a proposta recebeu sugestões dos colegas, que analisaram primeiramente sua estrutura. Essa versão do projeto será analisada agora por cada jurista e, na próxima reunião, eles deverão discutir cada artigo do texto.

De acordo com o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, a futura lei, apelidada de Estatuto da Eficiência, deverá traçar sanções para que a administração pública a cumpra rigorosamente. Campbell ressaltou ainda que a lei deverá instaurar a unificação de dados entre os órgãos da administração pública em todos os níveis.

— O primordial é que os bancos de dados das administrações públicas, federal, estadual, municipal e distrital se interliguem para que o cidadão ou empresário, ao chegar ao balcão de um órgão público, não precise apresentar aquele rol de documentos, já que todos os dados que a administração pública cobra dele, ela detém no seu banco de dados. Então, esse caminho é um grande avanço — afirmou Campbell.

Uniformização

O relator da comissão, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antônio Dias Toffoli afirmou que alguns temas na área tributária já foram decididos, como a uniformização do número de inscrição das pessoas jurídicas. Para Toffoli, o Estatuto da Eficiência vai atender a uma demanda antiga da sociedade que é ter acesso mais fácil aos serviços públicos.

Na proposta, estariam submetidos à lei os órgãos públicos, autarquias e agentes em colaboração com a administração pública. Segundo o jurista, a ideia é que desde os motoristas de táxi e empresas de ônibus até os órgãos administrativos dos entes da Federação sigam os princípios e restrições da lei.

Presunção de boa-fé

O projeto contém o princípio da presunção de boa-fé do administrado e, por isso, segundo seu autor, inverte a prioridade. Ao invés de criar obrigações, cria proibições para o administrador. Por exemplo, veda a exigência de apresentação de certidões, declarações ou documentos que constem nos bancos de dados de entes públicos e de entidades. Outra proibição seria a da exigir autenticação de documentos ou reconhecimento de firma para o exercício de direitos, ou celebração de contratos, a não ser quando houver dúvida fundada quanto à existência ou idoneidade.

A proposta trata ainda da identificação do administrado, ou seja, de evitar a “prova quase diabólica de que ele é ele mesmo”, como disse o jurista. A intenção é acabar com essas exigências, das quais os juristas deram vários exemplos, como lugares que não aceitam carteira de identidade com mais de dez anos. A ideia é de que sejam equivalentes para a comprovação da identidade civil, o registro geral, a carteira nacional de habilitação e o passaporte.

Banco de dados

Um capítulo da lei será destinado à unificação dos bancos de dados. Segundo a proposta, todas as informações de caráter pessoal, tributário e administrativo deverão estar em um banco de dados único, independentemente do nível federativo, ou seja, federal, estadual, distrital ou municipal.

As boas práticas da eliminação das exigências burocráticas são outro capítulo do projeto, que prevê uma pesquisa de satisfação periódica com os administrados para avaliar a desburocratização das instituições públicas.

Por fim as sanções também estarão contidas na lei e, segundo Otávio, a inovação é de que haverá sanções específicas para entes privados, diferentes das sanções para órgãos públicos. O projeto também sugere a criação de um cadastro de violação de direitos entre os entes privados para que se saibam quais instituições não estão cumprindo a lei.

Fonte: Agência Senado | 05/04/2016.

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