Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de reintegração de posse – Direito real de habitação – Direito personalíssimo do cônjuge supérstite – posse direta – Inventariante

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – POSSE DIRETA – INVENTARIANTE

– O direito real de habitação contido no art. 1.831 do Código Civil é personalíssimo do cônjuge sobrevivente, não beneficiando, em tese, os seus herdeiros, mormente se não guardarem nenhum vínculo dominial ou possessório sobre o imóvel destinado à moradia do casal.

– Aberta a sucessão do cônjuge supérstite, os seus herdeiros não podem postular a reintegração na posse do bem que é de propriedade exclusiva do cônjuge que faleceu primeiro.

– Findo o direito real de habitação, com o falecimento do cônjuge sobrevivente, a posse direta do imóvel deve ficar com o inventariante do espólio do titular do bem, pois a ele (inventariante) incumbe zelar pela integridade e bom estado de conservação do acervo hereditário, ao menos até a homologação da partilha (CPC, art. 991).

Apelação Cível nº 1.0461.11.006087-2/001 – Comarca de Ouro Preto – Apelantes: Amélia Ferreira de Magalhães e seu marido, José Ferreira de Magalhães – Apelado: Carlos Eduardo Alves Magalhães – Relator: Des. Marcos Lincoln

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016. – Marcos Lincoln – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCOS LINCOLN – Trata-se de recurso de apelação interposto por Amélia Ferreira de Magalhães e José Ferreira de Magalhães da sentença de f. 188/189-v., proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida em desfavor de Carlos Eduardo Alves Magalhães, por meio da qual o MM. Juiz assim decidiu:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Amélia Ferreira Magalhães e José Ferreira de Magalhães em face de Carlos Eduardo Alves Magalhães, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita” (f. 83).

Nas razões recursais (f. 193/199), argumentaram que “diante das provas testemunhais trazidas e produzidas nos autos pelos recorrentes e recorridos, não restou dúvida da comprovação da posse exercida por Manoela de Matos Gonçalves, tia da primeira requerente, e sucessivamente da posse exercida por Amélia Ferreira Magalhães”; que “de igual forma a prova documental carreada nos autos do processo comprovam que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia”; que, “mesmo que os recorrentes não morem no imóvel, não é motivo para se considerar que o mesmo está abandonado ou que os recorrentes não possuíam a posse do mesmo”.

Contrarrazões às f. 202/206.

É o relatório.

Decido.

Colhe-se dos autos que Amélia Ferreira de Magalhães e José Ferreira de Magalhães, ora apelantes, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face de Carlos Eduardo Alves Magalhães, ora apelado, alegando, em síntese, que seriam os legítimos possuidores do imóvel situado na Rua João Alves da Silva, nº 20, em Ouro Preto/MG.

Segundo a inicial, a posse do imóvel passou a ser exercida pelos autores/apelantes após o falecimento de Manoela de Matos Gonçalves, tia da primeira autora/apelante, que seria a possuidora originária do bem.

Ocorreu que, em 18.11.2010, “a requerente se viu surpreendida pela troca das fechaduras do referido imóvel pela pessoa do Sr. Carlos Eduardo Alves Magalhães”, o que não poderia prevalecer, haja vista que o réu nunca foi possuidor do imóvel.

Na contestação de f. 93/97, o réu/apelado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, argumentou que é neto-enteado da falecida, sendo seu avô o real proprietário do imóvel, de quem seria herdeiro direto por representação e inventariante do respectivo espólio.

Ao final, concluiu que faria jus à posse do imóvel e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Depois de instruído o feito, com a oitiva de cinco testemunhas (f. 167/172-v., 176/177), foi proferida a sentença hostilizada.

Esses são os fatos.

Passo a decidir.

Analisando detidamente as provas produzidas, em especial os documentos que acompanharam a contestação (f. 101/124), conclui-se que José Alves Gonçalves (avô do apelado) adquiriu o imóvel guerreado em 1957 (f.101) e, em 1960, casou-se, em segundas núpcias, sob o regime da separação de bens, com Manoela de Matos Gonçalves (f. 108), que vem a ser a tia da 1ª autora/apelante.

Assim, a propriedade do imóvel é do avô do réu/apelado; e, após a morte dele (proprietário), a posse passou a ser exercida exclusivamente pela viúva, que é tia da 1ª requerente.

Com efeito, tem-se que a posse foi transmitida a título de direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

O que se discute na espécie, portanto, é se tal direito incorpora o acervo hereditário do cônjuge supérstite, de maneira a autorizar que os seus herdeiros, que não guardam nenhum vínculo dominial sobre o bem, passem a exercer a sua posse.

A respeito do tema, a jurisprudência tem reconhecido a animosidade que pode surgir com a aplicação de tal norma, ao passo que, falecido o proprietário, os seus filhos podem exercer imediatamente o direito à herança e, de outro lado, o cônjuge ou o companheiro desejar manter o usufruto sobre o bem.

Todavia, citado art. 1.831 vem sendo interpretado no sentido de que, independentemente do regime de bens, o cônjuge supérstite, ou o companheiro, sempre terá direito ao usufruto do imóvel destinado à moradia familiar.

Isso porque o legislador visou a garantir que o cônjuge sobrevivente não fique desamparado/desabrigado com a retomada da posse pelos filhos do de cujus, mantendo, assim, a qualidade e os padrões de vida que ostentava durante a vigência da sociedade conjugal.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

“O sistema protege o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe direito de habitação no único imóvel que compõe a herança e sirva de residência para a família. O que se pretende é evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal. A tutela legal tem a finalidade de evitar o desamparo do cônjuge supérstite” (Código Civil comentado. 8. ed., 2011, p. 1.325).

Logo, o direito real de habitação é personalíssimo do cônjuge sobrevivente e, justamente por zelar única e exclusivamente pelo direito à moradia, adquirido na constância do casamento, não se transfere aos seus herdeiros.

Ou seja, falecido o cônjuge sobrevivente que não é herdeiro, a situação do imóvel retorna ao status em que o primeiro faleceu, dando-se cumprimento à respectiva sucessão, na forma em que a lei civil dispuser.

No caso dos autos, a situação fática é bastante clara, pois, embora os autores/apelantes realmente tenham administrado o imóvel durante o usufruto legal de Manoela, ou até mesmo alguns anos após a sua morte, eles não são, ao que tudo indica, herdeiros do titular do bem.

Isso porque, repita-se, o imóvel encontra-se registrado, em tese, no nome de José Alves Gonçalves (avô do apelado), sendo certo que Manoela (tia da 1ª apelante) foi casada com o titular sob o regime da separação de bens.

Não bastasse isso, extrai-se dos autos que o réu/apelado, em princípio, é o inventariante do espólio de José Alves Gonçalves.

E, como se sabe, o inventariante deve administrar o espólio com a mesma diligência que dispensa aos seus bens (CPC, art. 991), ou seja, incumbe-lhe velar pela integridade e bom estado de conservação do acervo hereditário, ao menos até a homologação da partilha.

A propósito, Antônio Carlos Marcato sobre o tema ensina:

“Funções do inventariante: Além da representação legal do espólio, ao inventariante também é atribuída sua administração. Cabe-lhe, nesse mister, (a) praticar todos os atos necessários à defesa e preservação dos bens integrantes do acervo hereditário, com a mesma diligência dispensada aos seus, reivindicando-os em juízo, quando indevidamente em poder de terceiros […]” (Código de Processo Civil interpretado. 2004, p. 2.488).

Especificamente quanto à posse da herança, a jurisprudência há muito se manifesta no sentido de que, “enquanto não partilhada, a herança é uma universitas iuris, cuja posse direta remanesce, em princípio, em mãos do inventariante, a quem cabe, por força da lei, zelar pelos bens como se fossem seus – CPC, art. 991, II. Assim, ele tem o direito à posse e até um dever de possuir.” (Ac. da 7ª Câmara do 1º TARJ, AP nº 16.078/84. Rel. Desig. Juiz Paulo Roberto Freitas.)

Assim, não há dúvida de que a posse do imóvel litigioso deve permanecer em mãos do apelado, por este ser o inventariante dos bens deixados pelo seu avô.

É válido ressaltar, finalmente, que as partes discutiram no presente feito apenas a posse do imóvel litigioso, sendo certo que eventual direito sucessório dos autores/apelantes poderá, conforme for o caso, ser decidido em processo autônomo.

Assim, resolvendo a controvérsia recursal, tem-se que os autores não comprovaram a sua posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não havendo falar em reintegração.

Conclusão.

Ante o exposto, respeitosamente, nega-se provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Custas recursais, pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/04/2016.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR): ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA PROVA ORAL DE REMOÇÃO (TERCEIRA ETAPA)

ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA PROVA ORAL DE REMOÇÃO (TERCEIRA ETAPA) DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezesseis (31.03.2016), às 09h39, na sala de sessões do Tribunal Pleno, localizada no 12º andar do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, sito na Praça Nossa Senhora da Salete, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, sob a presidência do Desembargador

MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso de Outorga das Funções Delegadas no Estado do Paraná, instituída pela Portaria n. 6.040-D.M., datada de 17 de dezembro de 2013, e mesa composta pelos Desembargador LUIS CARLOS XAVIER e pelos Doutores ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (Magistrado e titular), RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (Magistrado e suplente), RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO (Magistrado e suplente),EDUARDO NOVACKI (Magistrado e titular), CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (Magistrado e suplente), EROULTHS CORTIANO JUNIOR (Advogado e titular), FERNANDO DA SILVA MATTOS (Promotor de Justiça e titular), BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN (Registradora e titular), INGRID CRISTINA DE MOURA CORDEIRO (Notária e titular), e pelos servidores MARIANE RODRIGUES HYCZY LOPES, JORGE PROKOP e JEAN CARLOS STANZYK MAIA. Ausentes justificadamente os Doutores MARIANA G. FOWLER GUSSO, REGIS SARTORI, IVERLY ANTIQUIRA DIAS FERREIRA, CÍCERO LUIZ MOSER e MARIA LEONOR FERRAZ DALLA RIVA. Deu-se início à Audiência Pública.

I – Esclarecimentos Iniciais.

Iniciada a audiência, o Presidente da Comissão de Concursos anunciou o excepcional julgamento, por primeiro, de um recurso remanescente correlato ao concurso de provimento, interposto pelo candidato Maurício Augusto Chiaramonte Vieira, não recebido por esta Comissão de Concurso por equívoco da Divisão de Protocolo deste Tribunal de Justiça, conforme deliberação exarada nos autos eletrônicos n. 0060616-40.2015.8.16.6000.

Na sequência, anunciou os Membros da Comissão de Concurso presentes e elencou os procedimentos práticos que seriam adotados, esclarecendo que o julgamento se daria pela indicação do número do recurso, seguido do pronunciamento do resultado. Deu-se, então, início aos trabalhos.

II – RECURSO REMANESCENTE RELATIVO AO CONCURSO DE PROVIMENTO – PROVA ORAL.

1. REGISTROS PÚBLICOS I

1.1. Relator: Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN

Nos termos do que decidido nos autos eletrônicos 0060616-40.2015.816.6000, a Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN deu início ao relato do último recurso de provimento sob sua competência.

(a) Recurso n.: 65. A Comissão do Concurso deu provimento parcial ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, com majoração de nota.

III – RECURSOS RELATIVOS AO CONCURSO DE REMOÇÃO – PROVA ORAL.

1. DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1. Relator: Dr. FERNANDO DA SILVA MATTOS

Com a palavra, o Dr. FERNANDO DA SILVA MATTOS deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos: 1, 4, 6, 14, 15, 16, 17, 34, 56 e 120. A Comissão do Concurso negouprovimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos n.: 51, 52, 53, 82, 108 e 121. A Comissão do Concurso deu parcial provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

(c) Recurso n.: 102. Levantada a questão da superveniente inabilitação do candidato Ricardo Augusto Leão, a Comissão entendeu, por unanimidade, ser caso de não conhecimento do recurso.

(d) Recursos n.: 95. Levantada a questão da majoração da nota de 9,60 para 10, a Comissão entendeu, por unanimidade, ser caso de prover o recurso, nos termos do voto do Relator.

2. DIREITO CIVIL

2.1. Relator: Dr. EROULTHS CORTIANO JUNIOR

Com a palavra, o Dr. EROULTHS CORTIANO JUNIOR fez breves considerações sobre a lisura do certame e, após, deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 30, 76 e 126. A Comissão do Concurso não conheceu dos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos: 5, 10, 38, 39, 61, 78, 89 e 103. A Comissão do Concurso negouprovimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(c) Recursos: 18, 19, 20, 21, 43, 50 e 55. A Comissão do Concurso deu provimento parcial aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

(d) Recursos: 86 e 92. A Comissão do Concurso deu provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

3. REGISTROS PÚBLICOS I

3.1. Relatora: Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN

Com a palavra, a Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recurso n.: 104. A Comissão do Concurso negou provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.

4. DIREITO ADMINISTRATIVO

4.1. Relator: Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE

Com a palavra, o Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 2, 7, 22, 87 e 105. A Comissão do Concurso negou provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos: 24, 57, 64, 99 e 119. A Comissão do Concurso deu provimento parcial aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

4.2. Relator: Dr. ALEXANDRE GOMES GONÇALVES

Com a palavra, o Dr. ALEXANDRE GOMES GONÇALVES deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 62 e 88. A Comissão do Concurso negou provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos: 44, 49 e 93. A Comissão do Concurso deuprovimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

5. REGISTROS PÚBLICOS II

5.1. Relatora: Dra. INGRID CRISTINA DE MOURA CORDEIRO

Com a palavra, a Dra. INGRID CRISTINA DE MOURA CORDEIRO deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recurso n.: 127. A Comissão do Concurso não conheceu do recurso, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.

(b) Recurso n.: 106. A Comissão do Concurso negou provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.

6. DIREITO EMPRESARIAL

6.1. Relator: Dr. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO

Com a palavra, o Dr. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 36, 48, 59, 69, 71, 72, 81, 94, 96, 97, 101, 107 e 112. A Comissão do Concurso negou provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos n.: 66, 80 e 100. A Comissão do Concurso deu provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

7. REGISTROS PÚBLICOS III

7.1. Relator: Dr. EDUARDO NOVACKI

Com a palavra, o Dr. EDUARDO NOVACKI deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 33 e 77. A Comissão do Concurso não conheceu dos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recursos n.: 12, 13, 37, 41, 46, 60, 63, 65, 67, 68, 70, 73 e 98. A Comissão do Concurso negou provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(c) Recursos n.: 54 e 58. A Comissão do Concurso deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

(d) Recursos n.: 8 e 118. A Comissão do Concurso deuprovimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração das respectivas notas.

7.2. Relator: Dr. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN

Com a palavra, o Dr. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN deu início ao relato dos recursos sob sua competência.

(a) Recursos n.: 9, 79, 90 e 91. A Comissão do Concurso negou provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(b) Recurso n.: 47. A Comissão do Concurso deu provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com majoração da respectiva nota.

VI. Esclarecimentos finais e encerramento.

Findo o julgamento dos recursos às 10h20min, o Desembargador Mario Helton Jorge anunciou que o resultado da sessão será divulgado no Diário Eletrônico, por meio de sua ata, e as decisões estarão, em breve, disponíveis para consulta individual pelos recorrentes.

Esclareceu a concessão de uma liminar em mandado de segurança para determinar a aplicação da prova oral para um candidato à remoção, que havia sido previamente inabilitado pela Comissão de Concurso.

Sobre a aplicação da Prova Oral do referido candidato (sub judice), informou que não será adotada a mesma estrutura utilizada anteriormente, devendo ser realizada nas próprias dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em uma das salas de sessão de julgamento existentes no primeiro andar do prédio Anexo ao Palácio da Justiça.

Por fim, registrou ser a última sessão pública da Comissão de Concurso, oportunidade em que externou a sua admiração e o seu agradecimento a cada um dos Membros da Comissão, individualmente, pelo comprometimento, dedicação e seriedade demonstrados em todas as fases deste tão complexo certame.

Na sequência, registrou o seu agradecimento à equipe de apoio e a sua Secretária.

Com a palavra, o Dr. Eroulths Cortiano Junior, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, enalteceu a lisura, a galhardia e a liderança exercida pelo Presidente da Comissão, fatores preponderantes para a realização e finalização deste concurso.

Nada mais havendo a deliberar, o Presidente da Comissão de Concurso, Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, declarou encerrada a Sessão Pública de Julgamento dos Recursos interpostos em face da PROVA ORAL DE REMOÇÃO (terceira etapa) do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná às 10h46min.

Eu, ________________, MARIANE RODRIGUES HYCZY LOPES, Secretária da Comissão, lavrei a presente ata que segue por mim assinada e pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso. Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5638134.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 05/04/2016.

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Fonte: CNB/SP | 05/04/2016.

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