TRT/3ª REGIÃO: Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa – recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.

Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.

Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.

Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. “Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito”, destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001173-85.2014.5.03.0058 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 31/03/2016.

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Com base em novo Estatuto, Justiça de Goiás não interdita idoso com Alzheimer

Juíza considerou opção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. A diretriz contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência foi determinante para a Justiça de Goiás decidir que um homem com Alzheimer não será interditado, mas apenas curatelado.

No caso, a filha pedia a interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença, mas a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai. Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, outros que exijam maior capacidade intelectual e outros atos como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.

Para Coraci da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e para gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer. Portanto, a tendência é ele necessitar de apoio nesta fase da vida. No entanto, a juíza constatou que o homem não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.

Segundo ela, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo, e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, explicou a magistrada, ao contrário da interdição total prevista anteriormente na lei, deve ser, de acordo com o artigo 84 do novo Estatuto, ou seja, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.

“Este novo diploma legal procura adaptar o nosso sistema de incapacidades à Convenção de Nova York de 2007 (CDPD); para tanto, alterou por completo o regime de incapacidades da parte geral do Direito Civil brasileiro. O escopo basilar das novas disposições é preservar a dignidade e liberdade das pessoas com deficiência, com vistas a obtenção de uma maior igualdade”, diz o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM. Nesse sentido, afirma o advogado, abandona-se a interdição civil da pessoa, passando-se a adotar apenas a sua curatela, nos moldes que sejam necessários para cada situação específica.

Fim da interdição

Ricardo Calderón explica que a interdição civil completa da pessoa com deficiência não existe mais no novo modelo em vigor. Isso porque a nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

“Para essas situações, o que temos atualmente seria a curatela como medida excepcional. Aspecto relevante é que essa nova curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, resta permitido para a pessoa curatelada casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros. Cuida-se de uma curatela muito peculiar. As restrições sempre deverão ser necessárias e justificadas, ajustadas às efetivas necessidades da pessoa envolvida”, assegura.

Tomada de Decisão Apoiada

Ao lado dessa curatela específica, o novo Estatuto traz também uma nova alternativa, chamada de “Tomada de Decisão Apoiada”. É o processo no qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes as informações e elementos necessários para que possa exercer sua capacidade.

A ideia, explica o advogado, é que o portador de deficiência com algum grau de discernimento tenha o apoio de pessoas da sua confiança para alguns atos da vida civil. Essas situações serão verificadas em cada caso concreto, mediante a análise das peculiaridades específicas envolvidas.

“Há uma alteração de enfoque, evitando uma anulação da pessoa para que seja alcançada a sua efetiva proteção e promoção. Inequívoco que há que se ter o cuidado para não expor indevidamente a pessoa que se pretende proteger, um alerta que vem sendo feito por muitos juristas e que merece atenção”, diz.

Quem é interditado pode rever essa situação?

O advogado explica que o novo Estatuto não foi explícito nas suas regras de transição e que esta questão ainda deverá ser melhor elucidada. “Ao que parece, não haveria objeção intransponível para que as pessoas atualmente interditadas venham a demandar a alteração da sua situação jurídica atual para algumas das novas modalidades ofertadas pela legislação em vigor – como a curatela ou a Tomada de Decisão Apoiada. Uma leitura civil-constitucional, que priorize a tutela da pessoa e da sua dignidade, pode levar a essa conclusão. Há ainda que se observar que o Novo Código de Processo Civil, de 2015, pode merecer alguma adaptação para restar totalmente adequado ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que é outro desafio. Temos um novo horizonte a desbravar no que se refere a esse tema”, reflete.

Segundo Calderón, ainda há muita discussão sobre os termos e a extensão das disposições trazidas pelos novos dispositivos legais, “o que será objeto de debate na doutrina e na jurisprudência nos próximos anos”.

Clique aqui e acesse a decisão.

Fonte: IBDFAM –  Com informações do TJGO | 30/03/2016.

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TJ/GO: É inadmissível novo registro de nascimento se já existe outro em nome da mesma pessoa

Não pode ser admitida a expedição de uma nova certidão de nascimento se a mesma pessoa já tem outro nome no Cartório de Registro Civil. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, ao acompanhar voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, manteve sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que julgou improcedente ação movida por uma mulher, acusada de vários crimes, que pretendia obter judicialmente o direito a uma nova certidão de nascimento com o nome que usa no meio social, mesmo com outro registro civil. Contudo, ao estudar de forma aprofundada o caso e analisar a matéria com critério, o relator priorizou o princípio da verdade real, da segurança jurídica e a presunção da veracidade dos documentos públicos.

Por outro ângulo, ao estabelecer um parâmetro entre a obtenção de um novo registro de nascimento e a garantia de alterar o nome legalmente, Jeová Sardinha ponderou que a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) permite a modificação ou retificação dos registros públicos, desde que o processo seja instruído com provas que atestem o que foi alegado pelos interessados. Contudo, deixou claro que, embora o registro de nascimento seja obrigatório e imprescindível para todos os atos da vida civil pública, cuja obtenção é facilitada e estimulada, inclusive com a gratuidade, não se admite dúvida quanto à origem do registrando. Ele observou que a pretensão da autora não era a alteração do nome, mas conseguir um novo registro de nascimento para constar um nome habitualmente usado por ela no meio social.

A fragilidade da prova produzida para que fosse admitida uma outra certidão de nascimento foi ressaltada por Jeová Moraes que levou em consideração o laudo de exame datiloscópico realizado pelo Instituto da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso cuja conclusão foi a de que as impressões digitais constantes na cédula de identidade da autora são as mesmas, e também as investigações feitas Delegacia de Falsificações e Defraudações do Distrito Federal para a apuração dos crimes cometidos por ela, inclusive de falsificação de documentos, com a declaração do pai da sua filha primogênita de que ela não gosta do verdadeiro nome. “Nesse contexto, embora as duas testemunhas arroladas pela autora tenham afirmado que ela não é a mesma pessoa que consta no seu registro civil, tal assertiva não é capaz de ilidir a prova documental e a perícia técnica trazida aos autos, que demonstram que se trata da mesma pessoa”, avaliou, destacando que, do mesmo modo, a escritura pública não retira a veracidade das provas mencionadas, bem como a não comprovação da ausência de vínculo genético com o irmão da “verdadeira” pessoa alegada pela autora ( a que consta em seu registro civil) ou tampouco a morte de seus pais, devem ser observados.

Aliados a esses fatos, o desembargador considerou ainda a história de vida conturbada da apelante, que tem envolvimento na prática de diversos crimes, incluindo falsificações de documentos com fins escusos. “Não há como se acolher o pedido de autorização para registro extemporâneo de nascimento quando não há, nos autos, qualquer elemento de prova – mesmo que indiciário – a confirmar que o nome atribuído a si pelo autor é, realmente, o seu ou aquele pelo qual é conhecido; se há à data do nascimento; e se o local de nascimento ou nome dos pais está correto”, pontuou, ao seguir entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

História

Conforme consta dos autos, a autora narra que nasceu em 1956 no município de Piuí (MG) e não sabe informar com exatidão o nome dos seus pais, uma vez que foi trazida para Brasília (DF) quando ainda era menor de idade e criada em um abrigo denominado “Casa do Candango”, no qual era conhecida por outro nome. Relata que após deixar o abrigo, ainda menor, encontrou dois homens que, interessados em agenciá-la sexualmente, providenciaram os documentos falsos, na qual figurava como maior de idade, utilizando-se do nome das irmãs. Ressaltou ainda que tais documentos foram utilizados por ela para a prática de diversos crimes, já resolvidos no âmbito criminal. Durante esse período teve um relacionamento casual com um homem, de quem ficou grávida da primeira filha. Assim, para possibilitar o registro da criança em seu nome, procurou o abrigo com o intuito de recuperar seu documento de identidade, no entanto, foi informada de que houve um incêndio no local, o que culminou com a perda de toda a documentação guardada. Por essa razão, alega que procurou o Cartório de Registro Civil de Brasília e conseguiu expedir sua certidão de nascimento com nome diferente do seu, momento que informou, aleatoriamente, o nome da sua mãe e dos avós maternos. Em seguida, procedeu ao registro de sua filha.

Ela alegou que diante da precária situação financeira em que se encontrava, em janeiro de 1980 mudou-se para Cuiabá (MT) para trabalhar em uma “casa de tolerância” e relatou que, após quatro anos de namoro, casou-se em 6 de dezembro de 1984, sob o regime de comunhão universal de bens, e passou a incorporar o sobrenome do marido. Contudo, em 4 de junho de 1986, seu companheiro morreu deixando uma filha do relacionamento anterior, que protocolizou em seu desfavor uma ação declaratória de nulidade de casamento. Ressaltou que em abril de1988, foi declarada a nulidade do seu assento de nascimento, bem como do casamento e pacto nupcial com o Gil Thomaz. Então, mediante a situação, ingressou com uma ação declaratória de sociedade de fato, visando reconhecer a união, no entanto, o juiz determinou a extinção do feito, sob o argumento de que ela não tinha legitimidade ativa, uma vez que foi declarada pessoa inexistente no processo anterior (ação declaratória de nulidade de casamento).

Depois do ocorrido, mudou-se para Nossa Senhora do Livramento (MT), onde se casou com Cid Paes de Barros, com quem teve mais dois filhos: Handerson Oliveira Paes de Barros e Hudson Pablo Oliveira Paes de Barros, ambos registrados como seus filhos e do então marido. Ela conta que sofreu um atentado no final de 1990, quando foi baleada na cabeça por diversas vezes, e que, por essa razão veio para Goiânia para submeter-se a um tratamento médico. Segundo sustentou a autora, em razão da sentença proferida pelo Judiciário mato-grossense, seu registro de nascimento e de todos os seus filhos passaram a ser inválidos, deixando-a na mais absoluta “invisibilidade”. De acordo com ela, todos os seus documentos de identificação (CPF, título eleitoral, carteira da Unimed e passaporte) cancelados pelo juízo de Cuiabá, ainda estão em seu poder. Ao final, invocando o princípio da dignidade humana, afirmou que é socialmente conhecida por Renata Luciana de Oliveira Lima, fato que poderia ser amplamente comprovado por testemunhas, e que, por isso deveria ser expedida nova certidão de nascimento em seu favor pelo Cartório de Registro Civil e Casamentos de Brasília (DF).

Fonte: TJ/GO | 01/04/2016.

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