Especialistas questionam capacidade civil prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, objetiva assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A norma trouxe inovações no campo das relações familiares ao modificar as regras sobre capacidade civil, reformulando o raciocínio no que diz respeito, por exemplo, à curatela.

Alguns pontos da nova legislação estão causando “preocupação” na comunidade jurídica, afirma em artigo Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM. Para o jurista, a lei trouxe muitas e importantes modificações no direito brasileiro. No entanto, durante o trâmite no Congresso Nacional, o projeto que deu origem à lei “não foi acompanhado, como deveria, pela comunidade jurídica”, afirma.

Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, assim como toda legislação nova, a Lei nº. 13.146/2015 apresenta pontos polêmicos. Seu objetivo é o de obter a inclusão familiar e social da pessoa com deficiência, sem qualquer discriminação. No entanto, explica Euclides, para alcançar esse objetivo a lei estabelece normas que podem resultar em desconforto e falta de segurança ao portador de deficiência.

“Uma das preocupações resulta do enquadramento da pessoa deficiente como relativamente incapaz, de modo que os atos que pratique seriam meramente anuláveis e não absolutamente nulos”, diz. O Estatuto coloca no rol dos absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. “Ora, há situações em que um menor, digamos, com 15 anos de idade, tem muito mais condição do que um deficiente grave, com baixo nível mental. Nesse comparativo, não há como admitir que o ato do menor seja nulo e o praticado pelo deficiente absoluto seja anulável, o que depende de sua iniciativa e de outros requisitos legais”, explica.

“Um deficiente mental, que tem comprometido absolutamente o seu discernimento, o que sofre de insanidade permanente, irreversível, é considerado relativamente incapaz. Bem como o que manifestou a sua vontade quando estava em estado de coma. Ou o que contratou, ou perfilhou, ou fez testamento, sendo portador do mal de Alzheimer em grau extremo. São casos em que não me parece que essas pessoas estejam sendo protegidas, mas, ao contrário, estão à mercê da sanha dos malfeitores, podendo sofrer consideráveis e até irremediáveis prejuízos”, afirma Zeno.

Segundo Veloso, para evitar “graves distorções” e “evidentes injustiças” poderia ser invocada a teoria da inexistência, e “privar de qualquer efeito negócios jurídicos cuja vontade foi extorquida e nem mesmo manifestada conscientemente. Para ser nulo ou anulável, é preciso que o negócio jurídico exista. A inexistência é uma categoria jurídica autônoma”, propõe.

Euclides de Oliveira concorda. “No que se refere à invalidade de atos praticados por deficiente grave, por exemplo, pode-se entender que não seriam meramente anuláveis, mas até mesmo inexistentes, um nada jurídico, pela absoluta falta de vontade do agente”, diz.

Críticas à parte, reconhece Euclides de Oliveira, a lei 13.146 tem “inegável” alcance social e representa uma evolução notável como instrumento da inclusão social da pessoa que seja portadora de deficiência, seja física, mental, sensorial ou de outra ordem.

“Trata-se de um verdadeiro microssistema normativo, a ser melhor analisado e aplicado, estendendo-se por 127 artigos, com extenso rol de medidas protetivas na parte geral e modificações importantes no Código Civil, no Código Penal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legislativos. Eventuais desacertos na fase inicial de sua vigência serão corrigidos por interpretações doutrinárias e da jurisprudência, para adaptação aos casos concretos”, reflete. “A filosofia do novo diploma é o de promover a mais ampla proteção à pessoa, nunca o de desempará-la”.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMD

Recebeu uma doação ou uma herança? Então você terá que pagar o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um tem suas peculiaridades na cobrança.

O ITCMD é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

“O imposto é necessário para que o Juiz autorize a expedição do formal de partilha. Não comprovando o recolhimento deste imposto ou comprovação de que está isento não há como expedir o formal de partilha”, explica o desembargador Newton Teixeira de Carvalho, sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em Minas Gerais, é possível o parcelamento desse imposto desde que não vencido e o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 250,00. Também não serão admitidos ao mesmo sujeito passivo mais de dois parcelamentos em curso relativos ao ITCMD, dentre outras hipóteses.

Em alguns casos a pessoa poderá ser dispensada do pagamento, mas “os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso”, ressalta Newton Teixeira. São eles: o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário); o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00); o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00; o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


População poderá acessar informações de cartórios de registro de títulos

CNJ já instituiu regras para utilização do sistema eletrônico de compartilhamento

Publicado em março, o Provimento nº 48 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu regras para funcionamento do sistema eletrônico que permitirá o compartilhamento e a integração, em todo o País, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas.

A partir do Provimento, o envio e a recepção dos títulos e registros será em formato eletrônico, bem como a emissão de certidões e prestação de informações. Essa atribuição estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que serão criadas em cada unidade da federação, a partir de ato normativo da Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados. Haverá uma única central em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

“O Provimento nº 48 do CNJ estabeleceu diretrizes gerais para a implantação futura de um sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios, o Poder Judiciário, a Administração Pública e também o público em geral, o que tem por objetivo facilitar o acesso às informações que se encontram arquivadas nestes ofícios; para recepção e envio de títulos no formato eletrônico e para expedição de certidões e prestação de informações no formato eletrônico”, conta a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Poderão ser compartilhadas as informações mantidas nos livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. Todos os documentos que forem objeto de registro e suas posteriores averbações também são informações possíveis de compartilhamento, “respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privados, quando for o caso”.

Isso significa que o usuário terá acesso a todos esses dados permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações arquivadas nos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.

“As normas técnicas específicas para a concreta prestação destes serviços registrais em meio eletrônico são de responsabilidade das Corregedorias-Gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal. Vale lembrar que o Provimento estabelece um prazo de 360 dias para que os sistemas eletrônicos passem a ser prestados. Isso permite a edição das referidas normas técnicas e adequações pelos oficiais registradores”, explica a advogada.

Para ela, o compartilhamento das informações facilita a consulta pelos interessados e contribui para a segurança e eficácia dos atos jurídicos. “A descentralização dificulta e onera, especialmente em se tratando de um país com dimensões continentais como o nosso”, diz.

“A integração de dados e a criação de centrais é uma realidade já presente nas atividades extrajudiciais, e a minha expectativa é de que as novas regras permitirão o acesso efetivo a dados constantes nestes registros, garantindo a aplicação do princípio da publicidade e da oponibilidade, juntamente com a segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, o provimento prevê a recepção de títulos em formato eletrônico, o que vai ao encontro com o momento que vivemos e com a realidade contratual”.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.