STJ: DIREITO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA COM BASE EM MAIS DE UMA NOTA FISCAL.

Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. A nota fiscal é o documento comprobatório da realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária relativo a bens móveis ou semoventes. Assim, faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários. A fatura, por outro lado, consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados. Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei n. 5.474/1968). Nas vendas a prazo, ou seja, naquelas cujo pagamento é feito após 30 (trinta) dias, a extração da fatura é obrigatória, sendo o termo inicial do prazo a data da entrega ou do despacho das mercadorias. Já a duplicata é de extração facultativa, podendo ser materializada no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei n. 5.474/1968). Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Nesse sentido, o seguinte precedente que reconheceu a inidoneidade de duplicata vinculada a mais de uma fatura (REsp 577.785-SC, Terceira Turma, DJ 17/12/2004). Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. REsp 1.356.541MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0581 | Período: 14 a 28 de abril de 2016.

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Seguindo Nosso Próprio Caminho – Por Max Lucado

Tem alguma coisa na sua vida que precisa ser removida? Algum impedimento à influência do Espírito de Deus? Podemos entristecer o Espírito com as nossas palavras raivosas e resistir o Espírito com a nossa desobediência. Pode testar ou conspirar contra o Espírito nos nossos planos. Podemos até apagar o Espírito, se desprezarmos os ensinos de Deus.

Mas tem algo que nos ajuda a andar com o Espírito, em Gálatas 5:22. Nós sabemos que o “o fruto do Espírito é amor, alegria, paz, paciência, amabilidade, bondade, fidelidade, mansidão e domínio próprio.” Eles são indicadores no nosso painel espiritual. Então quando nós os percebemos, sabemos que estamos andando pelo Espírito. Quando percebemos a falta deles, sabemos que estamos em descompasso com o Espírito! Faça seu melhor para seguir a exortação de Gálatas 5:25 de “andar pelo Espírito!”

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_galatas5_22.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 18/05/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto

Compra e venda. Escritura pública – rerratificação. Tabelionato distinto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de rerratificação lavrada em Tabelionato distinto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda lavrada em um determinado Tabelionato e outra escritura pública de rerratificação desta compra e venda, lavrada em Tabelionato diverso do da escritura original. Pergunto: É possível registrar tal escritura pública de rerratificação?

Resposta: É de bom alvitre que a escritura de rerratificação seja lavrada no mesmo Tabelionato, sem, no entanto, consistir em obrigatoriedade. Assim como uma procuração pode ser revogada perante outro Notário, também a escritura pública de compra e venda e sua rerratificação podem ser instrumentalizadas em Serviços Notariais distintos.

A escolha do Notário é ato de livre arbítrio dos interessados, seja para o ato, seja para sua emenda.

No Registro Imobiliário deverão ser identificadas ambas as escrituras.

Ademais, em relação à rerratificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 243).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/05/2016.

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