CSM/SP: Escritura Pública de Transação – registro – impossibilidade. Ausência de previsão legal. Legalidade. Continuidade

Não é possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1057061-65.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Escritura Pública de Transação por ausência de previsão legal para a prática do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente é separada judicialmente, constando na partilha que os bens reverteriam a ela. Entretanto, no que toca a dois imóveis, o outorgante os alienou fiduciariamente ao banco. A outorgada, que, de acordo com a escritura pública, era a proprietária do imóvel, ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico, que está em grau de recurso. Ademais, pretendeu registrar a escritura pública em questão para esclarecer a terceiros que o outorgante concordou com a reversão dos imóveis a ela. O título ainda apontou que cabe a ela o gozo de todos os direitos inerentes à posse e à propriedade. A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau circundou o entendimento de que o título não pode ser registrado, seja porque não existe previsão legal para a prática do ato, seja porque a recorrente não consta da escritura pública. Em suas razões, a recorrente alegou que não há vedação legal ao registro da Escritura, que privilegiaria o princípio da boa-fé objetiva e garantiria seus direitos. Diz-se, também, que não haveria prejuízo a terceiros e que a Lei nº 13.097/2015, em seus arts. 54 e seguintes, permite o registro pretendido.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, na esfera registrária, o Princípio da Legalidade assume a função atribuída ao Oficial Registrador de exercer o controle sobre os títulos que ingressam para registro na Serventia Imobiliária. Observou, ainda, que o rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art. 167, inciso I da Lei nº 6.015/73, são passíveis de registro, o que não ocorre in casu. O Relator afirmou, também, que “ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. O Relator ainda entendeu que a Lei nº 13.097/2015 não respalda a pretensão da recorrente, pois, da leitura dos arts. 54 e seguintes, verifica-se que estes tratam de registro e averbação de ações ou decisões judiciais, o que não pode ser aplicado ao caso, haja vista que a pretensão da recorrente é o registro de escritura pública. Por fim, observou que a recorrente não figura nas matrículas imobiliárias e que o registro da escritura pública violaria o Princípio da Continuidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da resposta.

Fonte: IRIB | 17/05/2016.

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Comissão ouve hoje advogados sobre teto salarial para oficiais de cartórios

Proposta determina que os oficiais de registro de cartório tenham o teto salarial idêntico ao recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal

A Comissão Especial do Teto Remuneratório para Cartórios (PL 1983/15) realiza audiência pública hoje para ouvir os advogados Maurício Garcia Pallares Zockun, mestre em Direito Tributário; e Gustavo Kloh Muller Neves, doutor em Direito Civil.

O projeto em análise na comissão, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) para estabelecer que os oficiais de registro de cartório tenham o teto salarial idêntico ao recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto também determina que, depois de pagas as despesas do cartório, o valor do lucro restante seja destinado à saúde pública.

Os nomes dos convidados foram sugeridos pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), que considera o projeto inconstitucional.

A audiência ocorrerá no plenário 15, a partir das 14h30.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1983/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/05/2016.

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CNJ: Confirmada liminar que suspendeu concurso para cartórios no RN

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na 12ª Sessão Virtual, liminar que suspendeu a terceira audiência de escolha de serventia no concurso de outorga de serviços notariais e registrais do Judiciário do Rio Grande do Norte, agendada para o dia 12 de abril. Os conselheiros ratificaram, por unanimidade, liminar concedida no dia 11 de abril pelo relator, conselheiro Rogério Nascimento.

Os conselheiros analisaram liminar concedida em procedimento de controle administrativo que contestava a Portaria Conjunta n. 04/2016, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em março de 2016 para disciplinar a terceira audiência de escolha de serventia. Segundo o autor do procedimento, a convocação foi realizada com base em lista de classificação inválida, publicada em abril de 2015, que obedecia a regras que acabaram revogadas em fevereiro de 2016.

O centro da discussão é a questão da cumulação de títulos para contagem de pontos: enquanto a Resolução n. 81/2009 do CNJ permitia que a cumulação fosse ilimitada, alteração posterior pelaResolução n. 187/2014 criou regras específicas sobre o tema, limitando a cumulação. No caso do Rio Grande do Norte, mesmo com a atualização pela Resolução n. 187, o CNJ já havia definido em três procedimentos diferentes que as novas regras não eram aplicáveis ao concurso já em andamento. No entanto, as novas regras foram consideradas válidas em antecipação de tutela concedida pela Corte potiguar em ação ordinária, que acabou revogada posteriormente no mérito.

Ao conceder a liminar, o relator entendeu que a medida de urgência era justificável. “Se a audiência de escolha ocorrer baseando-se em lista de classificação inválida ou irregular, também será eivada de invalidade, tendo de ser refeita futuramente”, destacou. Ele ainda afirmou que as consequências poderiam ser ainda mais danosas caso a investidura ocorresse na mesma data da escolha de serventia. “O delegatário poderá dispender recursos com a serventia ou até mudar de cidade, sob o risco de perder tais investimentos caso os procedimentos de escolha de serventia tenham de ser refeitos”, completou.

Fonte: CNJ | 17/05/2016.

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