TJ/RR: Cartório de Boa Vista passa a emitir CPF na certidão de nascimento

O Cartório do 1º Ofício de Boa Vista, localizado na avenida Ville Roy, Centro, passou a emitir desde terça-feira (10) o Cadastro de Pessoa Física (CPF) na certidão de nascimento das crianças. A ação conta com a parceria da Receita Federal. A corregedora-geral de Justiça de Roraima, desembargadora Tânia Vasconelos Dias, participou da solenidade de assinatura do acordo.

Segundo Tânia trata-se de um processo de aperfeiçoamento da cidadania. “É um documento que identifica o cidadão e que diz respeito à vida dele. A partir de agora, aquele que nasce já tem o seu CPF, cujo número vai acompanhá-lo para sempre, facilitando a vida do indivíduo. O Cartório e a Receita Federal ganham com essa parceria, assim como a população, que ganha um serviço de primeira linha”, destacou.

O delegado da Receita Federal em Roraima, Omar Rubim, afirmou que a ação traz uma grande facilidade à sociedade. “Após o nascimento da criança, os pais já adquirem o número do CPF dela, o que é uma vantagem”.

Conforme Rubim, outro tópico importante é quanto à confiabilidade do sistema na inscrição do documento. “O que significa que, a partir de hoje, diminui consideravelmente a possibilidade de ocorrerem fraudes, que eram tentadas com número do CPF. Ou seja, é mais um ganho”, complementou.

O administrador do Cartório do 1º Ofício, o tabelião Joziel Loureiro, disse que o sentimento é de alegria. “É gratificante poder prestar mais um serviço à população e mostrar que as instituições, quando trabalham em parceria, trazem ganho à sociedade. Hoje os nossos bebês estão mais protegidos e aptos a receberem benefícios. Além de evitar fraudes e homônimos, facilitando a vida dos pais. Logo, todos nós ganhamos com essa ação”, afirmou.

Fonte: TJ/RR – com informações do Jornal Folha de Boa Vista | 11/05/2016.

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TJ/PA: CPF será emitido junto com a certidão

Cartórios de registro civil vão aderir à parceria com a Receita Federal

Os cartórios de registro civil da capital e da Região Metropolitana de Belém manifestaram, nesta sexta-feira, 13, intenção de aderir à parceria firmada entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) e a Receita Federal para a emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) juntamente com a certidão de nascimento, procedimento que já é feito em cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal e em alguns outros estados; e que, no Pará, já conta com adesões nos municípios de Castanhal, Aurora do Pará, Bragança, Monte Alegre, Uruará e Belém (no âmbito do 2º ofício).

O tema foi tratado em reunião no prédio sede do Tribunal de Justiça, coordenada pelo presidente em exercício, o desembargador Ricardo Nunes, com as participações das corregedoras de Justiça da Capital e Região Metropolitana, Diracy Nunes, e das Comarcas do Interior, Maria do Céo Coutinho.

Também participaram dirigentes da 2ª Região Fiscal da Receita Federal no Pará e representantes dos cartórios de registro civil. O desembargador Ricardo Nunes ressaltou a importância da iniciativa, que classificou como um passo adiante para assegurar a cidadania efetiva aos brasileiros desde a infância.

Ele pediu sensibilidade aos cartórios para aderir ao convênio e levar o projeto adiante. “A ideia é implantar em todo o Pará, a partir da capital, na Região Metropolitana de Belém e depois em cidades polos das várias regiões”, disse o desembargador Ricardo Nunes.

BENEFÍCIOS

O superintendente da Receita Federal Moacyr Mondardo Júnior explicou que o CPF é o único registro numérico de caráter nacional permanente no País, utilizado tanto pelo sistema bancário quanto para o controle dos benefícios sociais concedidos pelo governo.

A parceria, com os cartórios para emitir o CPF junto com a certidão de nascimento, segundo ele, assegura comodidade e gratuidade ao serviço, previne fraudes e problemas causados por homônimos e atende à demanda da população mais pobre, que precisa do CPF para que os filhos acessem os benefícios sociais públicos.

Os sistemas integrados da Receita Federal e Centrais de Registros também permitem o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família. “Temos 140 milhões de pessoas cadastradas no CPF, no universo de uma população de 240 milhões de pessoas”, informou Mondardo Júnior.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Pará (Anoreg), Luiziel Guedes, classificou como “fantástico” o resultado da parceria entre a Receita Federal e a Arpen para assegurar cidadania plena a partir dos primeiros momentos dos brasileiros.

Ele distribuiu aos representantes dos cartórios manual com o passo a passo autoexplicativo para aderir ao termo e forneceu endereços eletrônicos nos quais é possível consultar a documentação de referência que fundamenta a parceria, entre as quais o Procedimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre a Central de Informações de Registro Civil, e a Instrução Normativa nº 1548/2015, da Receita Federal.

Luiziel frisou que a adesão ao termo para a emissão de CPF junto com a certidão de nascimento, por parte do cartório, torna o procedimento obrigatório, não sendo permitido facultar aos pais da criança a opção por não emitir o cadastro.

CASTANHAL

Oficiala do 2º Ofício de Castanhal, Neucy Maranhão disse que o cartório Freire da Silva executa o procedimento desde dezembro de 2015. Ela garante que não houve dificuldades para a adesão, feita a partir de contato direto com a Arpen nacional e de São Paulo, que forneceram as instruções necessárias.

“Com o termo de adesão e interligado com a central nacional e com o certificado digital, passamos a emitir a certidão junto com o CPF. Nós fomos pioneiros”, assinalou, ao afiançar que a novidade tem ampla aceitação entre os pais que buscam a certidão de suas crianças.

“Ficam alegres quando a gente diz que já tem o CPF, ficam muito felizes. Não teve custo nenhum. A estrutura é do próprio cartório, não pagamos nada e nem tem custo para o usuário também. O registro civil é gratuito e o CPF sai gratuito também”, ressaltou.

Também participaram da reunião a juíza auxiliar da presidência Ana Angélica Olegário, a juíza auxiliar da Corregedoria da Capital e Região Metropolitana Antonieta Maria Ferreira Miléo, o superintendente adjunto da Receita Marcus Aurélio Caldeira Antunes, o chefe da Divisão de Inteiração com o Cidadão na 2ª Região Fiscal José Batista Laurido Júnior e a assessora de Comunicação da 2ª Região Fiscal Ana Beatriz Santos Corrêa, o delegado da Receita Federal em Belém Armando Farhat e a chefe de Tecnologia da Delegacia da Receita Federal em Belém Luiza Maria R. Pinto.

Da parte dos cartórios estiveram presentes representantes do 1º, 2º. 3º e 4º ofícios, 5º Ofício de Val-de-Cans, Icoaraci, Lameira, 2º Ofício – Bezerra Falcão, Único Ofício – Paiva, distrito de Benfica, Único Ofício – Perdigão, Único Ofício – Teixeira, Único Ofício do distrito de Caraparu, Castanhal e cartório de Primavera.

Fonte: TJ/PA | 13/05/2016.

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RS: Suprimento judicial de idade núbil. Gravidez. Direito à infância e juventude. Inviabilidade

Publicação realizada em 09 de maio de 2016, no Rio Grande do Sul

Data de publicação: 09/05/2016

Tribunal: TJRS

Relator: Sandra Brisolara Medeiros

Chamada
(…) “Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.” (…)

Ementa na Íntegra
Apelação cível. Suprimento judicial de idade para casamento. Inviabilidade diante da imaturidade emocional da menor. Sentença mantida.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda. Negado provimento ao recurso. (TJRS, AC Nº 70060098720, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 27/08/2014)

Jurisprudência na Íntegra
PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SBM
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA IMATURIDADE EMOCIONAL DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
S.P.L..APELANTE
R.S.V..APELANTE
M.P..APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente e Revisor) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S. P. L., menor impúbere representada pela guardiã, e R. dos S. V., em face da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de suprimento judicial de idade para casamento (fls. 54/56v).
Em suas razões, alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido ouvidos em juízo. Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída e outra seja prolatada após a ouvida dos recorrentes pelo Magistrado a quo (fls. 57-61).
Com o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, opinando pelo desprovimento do apelo (fls. 69/71), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro a observância dos requisitos previstos nos arts. 449, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No respeitante ao mérito, adianto, nenhum reparo merece a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. João Paulo Bernstein, que aqui vai mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Extrai-se dos autos que o pedido formulado pelo requerentes busca amparo no fato de a menor S. P. L. estar grávida.
Importa grifar que a menor completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda, e, antes de ser proferida sentença, a requerimento do Parquet, as partes foram submetidas a perícia psicossocial, justamente para avaliar a maturidade emocional de S. P. L. para contrair casamento, salientando que a gravidez, por si só, não tem esse condão, tampouco a possibilidade de o requerente R. dos S. V. sofrer sanção criminal.
Tanto o laudo social quanto a avaliação psicológica concluíram que a menor não apresenta maturidade emocional para contrair casamento, considerando as responsabilidades dele decorrentes, devendo permanecer sob a guarda da avó, sua guardiã legal, e, assim, ser garantida a sua infância e adolescência, apesar da maternidade precoce.
Nesse sentido o laudo social (fls. 32/36):
“Conclui-se que, todavia, haja uma gravidez adolescente, uma gama de influência culturais e sociais na vida de S. P. L., e se respeite a cultura vivenciada pela avó paterna o casamento não é solução e a alternativa adequada para a vida da menina, situação que poderia violar seus direitos geracionais da infância e juventude, ultrapassando etapas que necessitam ser respeitas em sua vida”. (grifei)
E, segundo a avaliação psicológica (fls. 37/41):
“Analisando o histórico de vida que essa adolescente revela, o casamento surge como uma forma de ‘salvação’ ou garantia de que alguém vai ser responsável por ela e assumi-la, bem como a possibilidade de ter uma família, coisa que nunca teve conforme o modelo idealizado, presença do pai e da mãe. Apesar disso, ela demonstra ideias contraditórias sobre casar ou não. S. P. L. tem uma ideia pouco realista do que é um casamento e também sobre maternidade, não tem consciência da responsabilidade de casar e criar um filho…”. (grifei)
Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO DE IDADE. CASAMENTO. IDADE NÚBIL. Se a jovem conta com apenas 14 anos de idade e o laudo psicológico aponta ausência de juízo crítico da situação por parte da adolescente, descabe a autorização judicial para o casamento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70034755652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/03/2010)
Por fim, a designação de audiência para ouvir os requerentes nenhum proveito traria para o deslinde do feito, pois, em face da inequívoca imaturidade emocional de S. P. L., sua manifestação de vontade não poderia ser considerada para o deferimento do pedido.
Outrossim, a prova se destina ao julgador para formar a sua convicção, a teor do disposto no art. 131 do CPC. Entendendo o juízo de origem que a prova requerida mostrava-se desnecessária, sentindo-se apto a proferir julgamento diante da prova até então produzida, nenhuma irregularidade ou nulidade a macular a instrução processual ou a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Des. Jorge Luís Dall’Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70060098720, Comarca de Bento Gonçalves:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: JOAO PAULO BERNSTEIN

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS | 12/05/2016.

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