Concurso TJ-BA – Nova Etapa

Psicotécnico e laudo neurológico.

Convocação para o exame psicotécnico, para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico e para a entrevista pessoal – BA

http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios/arquivos/ED_71_2016_TJBA_13_NOTARIOS_SUB_JUDICE.PDF

Fonte: Concurso de Cartório | 10/05/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1042731-63.2015.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1042731-63.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LOURDES MARLI GONÇALVES, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1042731-63.2015.8.26.0100

Apelante: Lourdes Marli Gonçalves

Apelado: Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO CSM N° 29.184

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “Causa Mortis”– Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 3º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que o formal de partilha levado a registro não estava acompanhado de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

A sentença julgou procedente a dúvida, ressaltando o não recolhimento e o fato de que já havia, quando da expedição do formal, a obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos – causa mortis.

A recorrente alega que o formal foi expedido em 15 de abril de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Diz, ademais, que a homologação da partilha faz presumir o recolhimento de qualquer tributo devido e que, mesmo que assim não fosse, sua cobrança já estaria prescrita.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

É fora de dúvida que, quando da homologação da partilha e expedição do formal, no ano de 1986, o então chamadoimposto “causa mortis” (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos) era devido e precisava ser recolhido. Basta verificar a decisão de fl. 38 a sentença que homologou a partilha , em seu segundo parágrafo, que diz, expressamente: “O imposto ‘causa mortis’ será recolhido nos termos do Prov. 10/83.”

De fato, o Provimento 10/83 disciplinava a necessidade de recolhimento do imposto como pressuposto para expedição do formal. Logo, bastava à recorrente comprovar tal recolhimento, já que as peças entregues ao Oficial não o fazem.

Não se trata, absolutamente, de fazer retroagir a Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD. Cuida-se, somente, de prestigiar a função fiscalizadora do Oficial, que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, tem o dever de verificar o recolhimento do tributo então incidente (causa mortis).

Por outro lado, é cediço que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, não podem decidir sobre prescrição ou decadência tributária, matéria de cunho jurisdicional, que demanda o contraditório, perante o juízo competente, com a participação da Fazenda Pública.

O Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n° 000.460.6/0-00, decidiu:

“Registro de imóveis Dúvida julgada improcedente Formal de partilha Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘causa mortis” Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, deque não participa a Fazenda do Estado Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Recurso provido para julgar a dúvida procedente.

(…)

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio, na forma do art. 289 da Lei n° 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.’

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta”.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP |  13/05/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei n.º 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000001-12.2015.8.26.0063

Registro: 2016.0000196883

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001-12.2015.8.26.0063, da Comarca de Barra Bonita, em que são partes é apelante RIO LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRA BONITA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 9000001-12.2015.8.26.0063

Apelante: Rio Lençóis Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barra Bonita

VOTO N.º 29.123

Registro de Imóveis – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei n.º 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

RIO LENÇÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 22/24, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barra Bonita e manteve a recusa do registro do loteamento Vista Alegre na matrícula n.º 25.960, por força da existência de ação penal em curso, por crime contra a Administração Pública, contra um dos sócios da loteadora.

Sustenta a apelante a ausência de risco para os futuros adquirentes; que a existência da ação penal não é causa que obsta o registro do loteamento; a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência; e que é inconstitucional o tratamento mais severo dos réus em processos por crime contra o patrimônio ou contra a administração (fls. 29/51).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento da apelação para afastamento do óbice (fls. 68/70).

É o relatório.

Respeitado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o caso é não provimento do recurso.

Guilherme Fernandes, um dos sócios da empresa loteadora denominada Rio Lençóis Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 22/24), responde a processo na Justiça Federal por coação no curso do processo (fls. 163/166 do pedido de registro de loteamento).

Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

III – certidões negativas:

(…)

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

()

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente” (grifei).

A certidão de objeto e pé acostada a fls. 166 do pedido de registro de loteamento dá conta de que o processo criminal contra o sócio Guilherme Fernandes tramita perante a 1ª Vara Federal de Jaú e está na fase de oitiva de testemunhas.

Não há dúvida de que o delito de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, é um crime contra a administração. Isso porque referido delito está inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a administração da justiça, o qual, por sua vez, encontra-se no título denominado “Dos Crimes Contra a Administração Pública”.

E a redação do § 2º do artigo 18 da Lei n.º 6.766/76 é clara a respeito da impossibilidade de se registrar loteamento na hipótese de um dos sócios da loteadora estar sendo processado por crime contra a administração.

O legislador separa duas hipóteses em relação às ações penais contra o loteador: a) crimes contra a administração e contra o patrimônio impedem o registro do loteamento; b) processos por outros delitos, em regra, não obstam o registro, desde que o requerente comprove que tais demandas não prejudicarão os adquirentes dos lotes.

Desse modo, em se tratando de processo por crime contra a administração, não há espaço para que o requerente comprove a ausência de prejuízo. No caso, o prejuízo aos adquirentes é presumido até que o loteador processado seja absolvido ou reabilitado.

Note-se que o fato de o registro ser obstado por processo criminal em curso não infringe o princípio da presunção de inocência, uma vez que a lei, inspirada em interesse maior, apenas condiciona o registro do loteamento à absolvição do loteador.

Sobre o tema, recente julgado do Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Negativa de registro – Artigo 18, III, “a” e “c”, e §§ 1º e 2°, da lei nº 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora que, por si só, obsta o registro – Presunção constitucional de não culpabilidade que é insuficiente para afastar o óbice – desqualificação mantida – Dúvida procedente – Recurso não provido” (Ap. n.º 000556-37.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 28/4/2015, v.u.).

Nesse mesmo sentido: Apelação Cível n.° 439-6/5, relator Desembargador José Mário Antônio Cardinale, julgado em 06.12.2005; e Apelação Cível n.° 856-6/8, relator Desembargador Ruy Camilo, julgado em 11.11.2008. No mesmo sentido, há outros precedentes do Conselho Superior da Magistratura, abordando a questão da existência de ações penais, podendo-se citar os seguintes: Apelação Cível n.º 0008191-43.2012.8.26.0445 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini), Apelação Cível n.º 0078848-38.2009.8.26.0114 (Relator e Corregedor Desembargador Maurício Vidigal) e Apelação Cível n.º 1.114-6/0 (Relator e Corregedor Desembargador Ruy Camilo).

Consigne-se, por fim, que a inconstitucionalidade ou eventual não recepção de dispositivo legal não pode ser reconhecida nesta via administrativa. Esse é o posicionamento sedimentado da Corregedoria de São Paulo. Nesse sentido, parecer elaborado pela Juíza Assessora Ana Luiza Villa Nova aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça Hamilton Elliot Akel:

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão (…) (Processo CG 127.850/2014).

Posto isso, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 12/05/2016.

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