STF: lei não pode definir licença maternidade distinta para gestantes e adotantes

A legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. A decisão foi tomada pelo STF nesta quinta-feira, 10, em análise de recurso com repercussão geral reconhecida. Por maioria, seguindo voto do relator, Luís Roberto Barroso, os ministros fixaram a seguinte tese:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”

O RE 778.889 foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. O TRF concluiu que a diferenciação de períodos não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada mulher apresenta diferentes necessidades. A servidora, por sua vez, alegou que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas ao estabelecimento do laço afetivo entre mãe e filho e aos cuidados com a saúde da criança.

Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso pontuou que nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. “É justamente o contrário. E, além disso, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas.”

O ministro observou que a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição, abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. “Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.”

Para o ministro, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Sendo, assim, impossível lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. De acordo com seu voto, estaria assim violado o princípio da proporcionalidade.

“Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães.”

Em sua manifestação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que qualquer distinção que se faça entre as categorias de mãe deve ser entendida como uma “discriminação odiosa.”

“Mãe é simplesmente mãe, não há que se falar em mãe biológica, mãe adotiva, mãe de outra categoria que se queira, é mãe. E da mesma linha filho é filho, não se pode distinguir filho biológico, filho adotivo, ou outra categoria. O que a Constituição busca é a proteção da família.”

Processo relacionado: RE 778.889

Clique aqui e leia na íntegra o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Anoreg – SP | 11/03/2016.

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TRF5 julga improcedente ação rescisória da Caixa em contratos de financiamento imobiliário

Instituição financeira buscava reverter decisão do acórdão que determinou o pagamento de TRD, por atraso em repasse de parcelas

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou improcedente, na quarta (9), ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, onde pretendia reverter decisão anterior desta Corte que determinara o pagamento da Taxa Referencial Diária (TRD) ao Consórcio Caldas Douglas, em razão de atraso no repasse de parcelas de financiamento destinado à construção de empreendimentos imobiliários.

“Comungo, pois, do entendimento esposado pelo relator do julgado impugnado, segundo o qual não cabe à CEF argumentar qualquer motivo para o atraso como forma de elidir a responsabilidade pela mora. Os motivos apresentados pela CEF, ademais, não têm o condão de excluir o nexo de causalidade, pois não se configura como um fato imprevisível, ou mesmo de força maior”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.

Entenda o caso – O consórcio Douglas, formado pelas Construtoras

Caldas LTDA, Construtora e Imobiliária Douglas LTDA, Construtora Bandeira de Mello LTDA e Habitanorte Construções LTDA, ajuizou ação ordinária, com a finalidade de obter condenação da CEF, no sentido do pagamento às autoras, a título de perdas, na quantia a ser apurada em execução, referente às diferenças, decorrentes das liberações das parcelas mensais, na construção dos conjuntos residenciais denominados Carlos Pinheiro, Rachel de Queiroz, Augusto Ruschi e Borges de Melo, na cidade de Fortaleza (CE).

O Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará entendeu que o Consórcio Caldas

Douglas fazia jus à Taxa Referencial Diária (TRD) por cada dia de atraso na liberação das parcelas, corrigidas monetariamente. Contudo, não tinha direito ao ressarcimento dos encargos financeiros que havia pago no montante de R$ 1.026.200,89, reclamados no pedido inicial, em razão dos empréstimos que teria contraído junto ao Banco do Brasil S/A e à própria CEF, tendo em vista que a capacidade econômica para contratação com o Poder Público era pré-requisito para celebração do referido contrato.

A CEF e o Consórcio Caldas Douglas apelaram, tendo, ainda a primeira interposto agravo retido, no sentido de que não fosse acolhida a apelação da demandante na ação ordinária, mas a Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e às apelações de ambas as partes.

Inconformada, a CEF ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF5.

PJE Nº 0601703-97.2013.4.05.0000 Ação Rescisória.

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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Proposta da Câmara dos Deputados obriga bancos a informar Incra sobre terras recebidas por dívidas

Os imóveis rurais são vendidos pelos bancos no prazo de um ano a contar do recebimento, prorrogável por duas vezes. Também podem ser objetos de arrendamento

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 302/15, que obriga bancos a informar sobre imóveis rurais recebidos na liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução. A proposta é assinada pelos deputados Valmir Assunção (PT-BA), Marcon (PT-RS), e João Daniel (PT-SE). Esses imóveis são vendidos pelos bancos no prazo de um ano a contar do recebimento, prorrogável por duas vezes. Também podem ser objetos de arrendamento.

O Banco Central e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) serão informados, para que o governo tenha preferência na compra dessas propriedades dos bancos. A terra será destinada a programas de reforma agrária. Se os bancos se omitirem na notificação e não derem preferência ao governo na venda das propriedades, a alienação a terceiros será nula.

Banco Central

Atualmente, as informações passam apenas pelo Banco Central e, segundo os deputados, o sistema é apenas formal, sem efetiva fiscalização do órgão. Ao incluir a notificação ao Incra, a intenção é que haja maior possibilidade de que esses imóveis rurais sejam destinados à reforma agrária. Para isso, a União deverá ter preferência na compra.

Para os deputados, a intenção é garantir mais propriedades para assentamentos de reforma agrária. “O presente projeto propõe o aperfeiçoamento da norma, fixando que as aquisições de imóveis rurais deverão ser informadas ao Banco Central e ao Incra, órgão encarregado do cadastro nacional de imóveis rurais. Ainda, na alienação, a União terá a preferência na aquisição do imóvel rural para destinação ao programa nacional da reforma agrária”, explicaram.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e está apensada ao PL 7535/10, que trata de assunto semelhante. Ambas serão analisadas pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Íntegra da Proposta:

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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