STF: Concedida imunidade recíproca do IPTU para Correios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.

O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

Caso

Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.

A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 1075.

Fonte: STF | 24/02/2016.

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STF recebe ação contra lei do Amapá que cria licença ambiental única

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5475) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de suspensão cautelar, contra a lei do Estado do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.

A ação questiona o artigo 12, inciso IV, parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, para criar a “Licença Ambiental Única (LAU)” para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura e outras, além de extrativismo e atividades agroindustriais.  Essa licença, segundo a ação da PGR, substitui outras licenças ambientais e etapas do processo de liberação de obras e empreendimentos.

Janot sustenta que essas leis estaduais violam a competência privativa da União para editar normas gerais para proteção do ambiente, na forma do artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Argumenta ainda que elas ofendem o artigo 225 (caput e parágrafo 1º, inciso IV), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente e exige estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Assim, pede que, caso o STF não acolha o argumento de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União para legislar sobre o tema, que considere a violação do princípio da precaução do ambiente equilibrado, segundo o qual “havendo conflito legislativo entre União e estados, deve prevalecer a norma mais restritiva, ou seja, aquela que melhor defenda o ambiente”.

Por considerar que as normas federais que tratam de preservação ambiental são bem mais rigorosas e asseguram maior controle de atividades potencialmente poluidoras, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das mesmas.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Em razão da relevância da matéria, a ministra aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5475.

Fonte: STF | 25/02/2016.

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Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – aditivo. Escritura pública – impossibilidade

Não é possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Recurso nº 2016/00012453 (Parecer nº 28/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de aditivo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por meio de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida. Em suas razões, o recorrente sustentou que a escritura pública apresentada para registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada e que se a escritura pública não fosse cabível, o Notário deveria ter se negado a lavrá-la. Argumentou, também, que o art. 12 do Decreto-lei nº 167/67 não pode ser interpretado de modo literal e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que os interessados pretenderam modificar as condições do negócio por meio de escritura pública, sendo seu ingresso acertadamente recusado pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de aditivo cedular e que a escritura pública não pode ser assim considerada. O magistrado ainda afirmou que o art. 77 do Decreto-Lei nº 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos no próprio Decreto-Lei e que os arts. 14 e 20 do mesmo diploma especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária. Desta forma, concluiu ser inviável que os interessados ignorem todo o regramento de forma estabelecido pelo referido Decreto-Lei, modificando completamente as condições do negócio inicialmente encetado. Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria destacou que “o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo desprovimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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