SP – PROVIMENTO CGJ N.º 06/2016: LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES SERÁ ESCRITURADO PELAS COMPETENTES AUTORIDADES JUDICIÁRIAS FISCALIZADORAS

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2007/30173 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 39/2016-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE HARMONIA ENTRE OS ITENS 44.3 E 63.1.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta sobre a necessária compatibilização entre as redações dos itens 44.3 e 63.1, do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.
É o breve relato. Passo a opinar.
As redações dos mencionados itens são as seguintes:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
63. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça.
63.1. Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.
A dúvida que se coloca é a seguinte: um livro com cem páginas pode apresentar número diverso de folhas. E, de fato, pode.
Assim, a fim de que se harmonizem os dispositivos, e tendo em vista a tradição de se considerar o número de folhas – e, não, páginas – o melhor é que o item 44.3 passe a ter a seguinte redação:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Proponho, por isso, a alteração da redação do item 44.3, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 06/2016
Altera a redação do item 44.3, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2007/00030173;
RESOLVE: 
Artigo 1º – O item 44.3, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 23/02/2016.

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Calendário de Obrigações de Março/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
04 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deFevereiro/2016.
07 (2ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Fevereiro/2016.
07 (2ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emFevereiro/2016.
15 (3ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaFevereiro/2016.
18 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Fevereiro/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
18 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 29.02.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
18 (6ª feira) RAIS
2016
Último dia para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto n° 76.900, de 23 de Dezembro de 1975, referente ao ano-base 2015.
31 (5ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Fevereiro/2016.
31 (5ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Fevereiro/2016.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Fevereiro/2016.

1º dia útil – 01/03 (3ª feira)
2º dia útil – 02/03 (4ª feira)
3º dia útil – 03/03 (5ª feira)
4º dia útil – 04/03 (6ª feira)
5º dia útil – 05/03 (Sábado).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Fevereiro/2016 deverá ser efetuado até o dia04.03.2016 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.03.2016 (segunda-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês deFevereiro/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.03.2016 (terça-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Fevereiro/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.03.2016 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Fevereiro/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Fevereiro/2016, deverá, até18.03.2016 (sexta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

RAIS
Relação Anual de Informações Sociais

Empregadores têm até 18 de março de 2016 para entregar a Relação Anual de Informações Sociais.

Deve declarar a RAIS todo estabelecimento inscrito no CNPJ, com ou sem empregados, além do estabelecimento de pessoa física com empregados (dentistas, advogados e empregadores rurais, por exemplo).

Os programas para geração e envio da declaração via internet estão disponíveis nos siteswww.mte.gov.br e www.rais.gov.br.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006).

Neste ano de 2016 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto no caso de RAIS negativa e para os estabelecimentos que não atingem tal limite.

Para a RAIS Negativa e os demais estabelecimentos que não se enquadraram na obrigatoriedade, o uso da certificação digital continua sendo facultativo.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores será obrigatória a utilização de certificado digital, independentemente do número de vínculos empregatícios, exceto para a transmissão da RAIS negativa.

Devem apresentar declaração, conforme definido na Portaria MTPS nº 269/2015, cuja íntegra constou do Boletim Eletrônico INR nº 7.314, de 30 de dezembro de 2015:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.03.2016 (quinta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Fevereiro/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59  por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Fevereiro/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.03.2016 (quinta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações | 23/02/2016.

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CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2007/30173
(405/2015-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Proposta de atualização apresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SP – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Diante da promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), Vossa Excelência verificou a necessidade de adaptar as NSCGJ ao novo estatuto de processo civil, a fim permitir a pronta aplicação desta lei, que trouxe significativas modificações também no campo dos serviços notariais e de registro prestados pelas Serventias Extrajudiciais.

Em busca deste intento e à vista da parceria perene entre a CGJ e os notários e registradores, a equipe de juízes assessores do extrajudicial desta Corregedoria Geral realizou reunião com os representantes das entidades de classe dos serviços notarias e de registro – ARISP, ARPEN-SP, CNB-SP, IEPTB-SP e IRTDPJ –, que apresentaram diversas propostas de alteração das NSCGJ.

É o relatório.

Opino.

O IEPTB-SP, às fls. 507/508, propõe a inclusão dos subitens 76.2 e 76.2.1, nos seguintes termos:

76.2. Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário e o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao Juiz Corregedor Permanente, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento previsto na legislação processual civil.

76.2.1. O beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Invoca, como justificativa, o disposto no art. 98, IX, e § 8º, do Novo CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido.

§ 8ª Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do beneficio ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6° deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestarse sobre esse requerimento.

Há muito se firmou, nesta Corregedoria Geral da Justiça e no Conselho Superior da Magistratura, o entendimento de que a via administrativa não pode rever decisões oriundas da via jurisdicional[1].

Nesse sentido, por todos, cito trecho do parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Mirra, aprovado por Vossa Excelência nos autos do processo CG n° 2008/66457:

Ocorre que a pretendida retificação do título judicial referido não pode ser obtida nesta esfera administrativo-correcional, dada a impossibilidade de revisão pela Corregedoria Permanente e mesmo pela Corregedoria Geral da Justiça de decisões proferidas na esfera jurisdicional.

De fato, o indeferimento da correção do formal de partilha, na espécie, como referido, se deu por decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito nos autos do processo de arrolamento, de natureza jurisdicional, de sorte que somente no âmbito jurisdicional poderá ela ser reexaminada e, eventualmente, reformada para finalidade pretendida pelo Recorrente.

Conforme tem entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, “no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).” (Protocolado CG nº 11.394/2006).

Trata-se, aliás, de posição acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal.[2]

O requerimento apresentado pelo IEPTB-SP pretende inserir nas NSCGJ item que autoriza o juiz corregedor permanente, no exercício de função administrativa, a rever a gratuidade concedida por juiz no exercício de jurisdição plena.

Trata-se de solicitação que contraria precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, e que versa sobre questão com elevado potencial de inconstitucionalidade, de modo que, ao menos por ora, isto é, antes da vigência do Novo Código e da jurisprudência que se firmar a respeito da legalidade ou constitucionalidade da norma que serviu de base para o requerimento do IEPTB-SP, a modificação pretendida não se mostra adequada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a proposta formulada pelo IEPTB-SP às fls. 507/508.

Sub censura.

São Paulo, 07 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento apresentado pelo IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 07.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Por exemplo: CSM 0006128-03.2012.8.26.0362, 1025290-06.2014.8.26.0100, 0001717-77.2013.8.26.0071, 1025290-06.2014.8.26.0100.

[2] Agravo Regimental no Mandado de Segurança n°s 27.148, e 25.453

Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2015
Decisão reproduzida na página 216 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/02/2016.

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