Concurso MG: Concurso público, de provas e títulos, para a outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

Edital nº 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 20.1.10 do Capítulo 20 do referido Edital, a EJEF publica o resultado do recurso interposto contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 20.1.10.2 do Capítulo 20 do Edital, a fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso supracitado ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

A EJEF publica, ainda, de acordo com o subitem 8.1.2 do Capítulo 8 do Edital, a relação definitiva dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e a segunda uma lista somente com os nomes destes últimos.

A lista com o resultado do recurso e as listas definitivas de inscritos e daqueles que não tiveram a inscrição efetivada, encontram-se ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 30 de março de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisboa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Clique aqui e acesse a decisão do recurso interposto contra indeferimento da inscrição.

Clique aqui e acesse a Relação definitiva dos candidatos que tiveram inscrição efetivada.

Clique aqui – Deficientes – Provimento

Clique aqui – Geral – remoção

Clique aqui – Deficientes – Remoção

Clique aqui – Geral – provimento

Clique aqui – Deficientes – Provimento

Clique aqui e acesse a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 02/2015.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/03/2016.

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STJ: Segunda Seção vai definir o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu submeter à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo que vai definir o prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial. O tema foi cadastrado sob o número 949.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Orientação geral

Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

No caso, o condômino recorreu de decisão que entendeu que, no caso de inadimplemento do pagamento de taxas condominiais, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.

A página dos repetitivos pode ser acessada em Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: STJ | 29/03/2016.

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TRF4 confirma que estádio do Paraná Clube é da União

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ser a União a legítima proprietária do Estádio Durival de Britto e Silva, do Paraná Clube, em Curitiba. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso da entidade, condicionando a devolução do imóvel ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas desde 1971. O acórdão foi proferido dia 22 de março pela corte e o clube ainda pode recorrer. Caso a decisão seja confirmada, e o clube indenizado, o imóvel deverá ser devolvido em até 15 dias após o trânsito em julgado da ação.

O processo contra o clube vem de longa data. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que o imóvel foi adquirido em 1912 pela Brazil Railway Company, posteriormente transformada na Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, incorporada ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela União.

O imóvel é utilizado para fins desportivos desde 1947, quando a proprietária cedeu o direito de uso à agremiação de funcionários do Clube Atlético Ferroviário por três anos, que foram sendo prorrogados. Em 1971, o Atlético fundiu-se aos clubes locais Palestra Itália e Britânia Esporte Clube, quando surgiu o Colorado Esporte Clube, atual Paraná Clube.

A posse vem sendo discutida pela RFFSA desde 1971 na Justiça estadual, tendo tido sentença proferida em favor do clube em 1995. No mesmo ano, a RFFSA novamente judicializou o caso e obteve a nulidade da sentença por falta de apreciação de prova pericial. A União requereu intervenção como assistente no processo e este foi enviado para a Justiça Federal, onde vem sendo discutido desde então.

Em 2011, o processo foi suspenso, tendo sido reativado em 2013. A 5ª Vara Federal de Curitiba determinou a imissão de posse da RFFSA como legítima proprietária. O Paraná Clube recorreu ao tribunal requerendo usucapião ou, caso negado, a retenção por benfeitorias a título de indenização.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, mantendo o bem na posse da União, mas assegurando à agremiação o direito de retenção até que sejam indenizadas as acessões e benfeitorias feitas no imóvel pelos antecessores do apelante, Clube Atlético Ferroviário e Colorado Esporte Clube, até o limite do valor da área.

O processo foi relatado pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva e a decisão foi por maioria em relação à indenização, podendo haver recurso junto ao tribunal sobre essa questão específica.

5001697-85.2011.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região | 28/03/2016.

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