TRF/3ª REGIÃO: PENHORA SOBRE O FATURAMENTO SÓ É POSSÍVEL SE A EMPRESA NÃO POSSUI OUTROS BENS

Decisão também aponta que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador seja nomeado para apresentar um plano de pagamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.

Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.

No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.

“Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão”, declarou.

O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: “… a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional…” (STJ – AgRg no Ag 1161283/SP).

Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 28/03/2016.

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Presidente do IRIB convida registradores de imóveis para o 35ª Encontro Regional

João Pedro Lamana Paiva adianta aspectos do tema que irá apresentar no evento, que acontece em Goiânia, no final de abril

A classe notarial e registral brasileira está convidada para participar da 35ª edição do Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, na cidade de Goiânia/GO, de 28 a 30 de abril. O evento, que acontece tradicionalmente todos os anos em um estado diferente, está com as inscrições abertas no portal do Instituto – www.irib.org.br. As tarifas para associados ao IRIB, à Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC) e ao Colégio Registral do Estado de Goiás são diferenciadas.

Temas atuais e importantes, em especial para os registradores de imóveis do Estado de Goiás, foram selecionados para montar a programação. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, irá tratar sobre a regularização fundiária urbana. “É um assunto que está sempre em evidência e, por isso, vamos ter aspectos diferentes na apresentação. Além da Lei nº 11.977/2009, vamos abordar a regularização lato sensu, trazendo, inclusive, uma matéria relacionada aos imóveis rurais. Refiro-me à regularização de  frações ideais por meio da estremação, que seria uma divisão do imóvel, com área inferior a fração mínima do parcelamento, desde que seja atendido o regramento estabelecido na Lei nº 13.001/2014, que alterou a Lei nº 5.868/1972, que trata dos desmembramentos do Incra”.

Lamana Paiva, também titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, convoca a classe para prestigiar o evento. “Tenho certeza de que será um encontro maravilhoso, assim como os anteriores, com debates importantes para o desenvolvimento de nossa atividade. Precisamos ir sempre atrás do conhecimento, porque só assim exerceremos um trabalho de excelência aos cidadãos usuários, garantindo, consequentemente, a credibilidade que a sociedade dá aos cartórios.

Hospedagem – Interessados também já podem garantir a vaga no hotel Mercure, onde foram negociadas tarifas especiais especialmente para o Encontro Regional. As vagas dos apartamentos estão sujeitas à disponibilidade. É imprescindível mencionar o código – EVENTO IRIB, no ato da reserva.

Informações e inscrições

Fonte: IRIB | 29/03/2016.

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STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.

O filho tem direito de desconstituir a denominada “adoção à brasileira” para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que “Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza” (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009). Nada obstante, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp 1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp 1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da “adoção à brasileira”, mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em face do pai registral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico, sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº 0577 | Período 20 de Fevereiro a 2 de Março de 2016.

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