CGJ/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidade contra os fiduciantes que impedem a consolidação – Necessidade de seus levantamentos pelos Juízes de onde emanaram – Penhora que, embora não obste a consolidação, também deve ser levantada pelo juízo de onde proveio – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/167424
(418/2015-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidade contra os fiduciantes que impedem a consolidação – Necessidade de seus levantamentos pelos Juízes de onde emanaram – Penhora que, embora não obste a consolidação, também deve ser levantada pelo juízo de onde proveio – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis de Santo André em averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após regular intimação dos devedores fiduciantes e não purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária de imóvel. A recusa deveu-se ao fato de haver duas averbações de indisponibilidade dos bens dos fiduciantes e uma penhora.

O recorrente alega que a indisponibilidade não poderia gerar efeitos em relação à propriedade do bem imóvel, uma vez que, por conta da existência da alienação fiduciária em garantia, a propriedade não era dos fiduciantes, mas da credora fiduciária. Logo, a indisponibilidade é ineficaz em face da recorrente e a consolidação da propriedade deve ser averbada. O mesmo se diga em relação à penhora.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O art. 22 da Lei nº 9.514/97 define a alienação fiduciária de coisa imóvel:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negocio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Já o artigo 23 aponta a forma de constituição da propriedade fiduciária, e o parágrafo único, seus efeitos:

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Portanto, ao credor fiduciário é conferida a propriedade resolúvel e a posse indireta. Ao devedor fiduciante, a posse direta – com todos os desdobramentos que daí decorrem – e, também, um direito real de reaquisição.

Nas palavras de Melhim Namem Chalhub, “ao ser registrado o contrato de alienação fiduciária, considera-se transmitida a propriedade ao credor-fiduciário, em caráter resolúvel; de outra parte, o devedor-fiduciante é demitido de sua propriedade e investido de direito real de reaquisição, sob condição suspensiva, podendo tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar o pagamento da dívida que constitui objeto do contrato garantido pela propriedade fiduciária.” (Negócio Fiduciário, Renovar, 4ª Ed. 239).

Logo, embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.

A conclusão, assim, é de que a indisponibilidade averbada incide não sobre a propriedade – nem poderia –, mas sobre os bens dos devedores fiduciantes: a posse direta e o direito real de reaquisição.

A consolidação da propriedade, se averbada, faria extinguir os direitos dos devedores fiduciários. Porém, por força de determinação judicial, decretou-se a indisponibilidade de tais bens ou direitos. Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela via administrativa, o que não se admite.

Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

É preciso, dessa maneira que, antes de averbar a consolidação, o recorrente promova o levantamento das constrições perante os juízos de onde elas partiram.

Por fim, anote-se que a penhora, ao contrário da indisponibilidade, não obsta a consolidação. Porém, seu levantamento, com cancelamento da averbação, também depende de ordem do juízo que a determinou.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28.10.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.11.2015
Decisão reproduzida na página 220 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 24/03/2016.

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2º VRP/SP: Recomendação da instituição de prazo de validade não superior a 01 (um) ano nas procurações outorgadas por pessoas idosas.

Processo 0045670-33.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.F.S. – P.F.S. – – C.M.N.F. e outro – Sentença Trata-se de representação formulada pelo Sr. R. F.S. em face do Sr. Oficial do TN e RCPN, Capital, solicitando anulação de procuração lavrada na serventia ante as supostas irregularidades na lavratura do ato notarial, alegando que o outorgante, P.F.S., não reunia plena capacidade para gerir seus atos, ressaltando sua idade avançada e questões pessoais. O Sr. Oficial e Tabelião manifestou-se às fls. 26/48. Instado a se manifestar, o Sr. Representante prestou esclarecimentos às fls. 69/73 e 83/120. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 208 e verso. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, aos 09 de março de 2015, perante o RCPN, Capital, foi lavrada procuração, na qual o outorgante, P F.S. contando com 92 (noventa e dois) anos de idade, conferia plenos poderes à outorgada, C.M.N.F., neta do outorgante (fls. 55/56). No entanto, o Sr. Representante, filho do outorgante, pleiteia a anulação da referida procuração, aduzindo as irregularidades atribuídas aos prepostos da serventia na lavratura do ato notarial, tendo em vista o comprometimento da capacidade volitiva do outorgante, ressaltando os problemas pessoais e a idade avançada do mesmo. Além disso, alega que o outorgante declara ter outorgado somente poderes concernentes a assuntos bancários e de aposentadoria. No mais, alega a ausência da anuência da esposa do outorgante expressa na procuração, bem como o descumprimento do Sr. Oficial no tocante às Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 131, acerca da recomendação da instituição de prazo de validade não superior a 01 (um) ano nas procurações outorgadas por pessoas idosas. O Sr. Oficial e Tabelião manifestou-se às fls. 26/48, demonstrando a conduta diligente do preposto responsável pelo ato notarial, porquanto, em razão da idade avançada do outorgante, arguiu o mesmo afim de verificar sua capacidade volitiva antes de lavrar o respectivo ato notarial, atestado a higidez mental do mesmo. Esclareceu, ainda, que, em pese a ausência de anuência conjugal expressa na procuração, eventual disposição patrimonial futura condicionaria à outorga uxória, não havendo, portanto risco do comprometimento patrimonial. Ademais, foi alegado que o escrevente explicou pormenorizadamente as consequências dos poderes outorgados e, após a lavratura do ato, foi realizada a leitura para as partes, inexistindo oposição das mesmas. No mais, o Sr. Oficial alegou que não fixou prazo de validade para o ato em questão, consoante recomendado pelas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em razão da recusa pelo outorgante e de não se vislumbrar risco concreto e comprometimento patrimonial do mesmo. Nessa linha, impossível impor tal norma, haja vista ser mera recomendação em casos específicos. O preposto responsável pela lavratura do ato notarial prestou esclarecimentos às fls. 49/51, confirmando os fatos alegados pelo Sr. Oficial. Cumpre ressaltar que, diante do exposto, foi acordado local e horário a fim de revogar o ato em questão, desde que manifestado pelo outorgante na presença do Sr. Oficial. No entanto, o ato não foi consumado em razão da ausência do outorgante. No caso em tela, não foi demonstrado que a capacidade volitiva e a higidez mental do outorgante, à época, estivessem comprometidas. Ao revés, apurou-se, nos termos do atestado da médica, Dra. J. G. (fl. 74), a perfeita capacidade de cognição e a higidez mental do outorgante. De outra parte, respeitosamente, as impugnações do Sr. Representante aos esclarecimentos prestados não tem o condão de afetar a correta verificação efetuada pelo Sr. Tabelião (e prepostos) no momento da prática do ato, cercando-se de providências pertinentes em razão da idade do outorgante. Assim, ao cabo da probatória realizada, não se positivou, como se impunha na espécie, no âmbito do procedimento de natureza administrativa instaurado, ter havido incúria funcional passível de reprimenda ante a conduta diligente do Sr. Titular da Delegação. Em suma, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar instauração do procedimento administrativo. Desta feita, eventuais questões, eventualmente, poderão ser dirimidas perante a via jurisdicional competente. Diante de todo o exposto, ausente indícios de ilícito administrativo, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Representante, por e-mail, e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. R.I.C. Despacho: Fls. 216/219: ciente. Os autos já se encontram sentenciados bem como o Sr. Representante já fora devidamente intimado da mesma conforme fl. 215, inclusive em data anterior aos e-mails de fls. 216/219. No mais, observado o sigilo, intimem-se os advogados cadastrados nos autos acerca da sentença.. Int. – ADV: ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 327974/SP).

Fonte: DJE/SP | 28/03/2016.

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STJ: Tribunal nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

Primeiro grau

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de  que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.

“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Fonte: STJ | 28/03/2016.

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