CGJ/SP: Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/114252
(400/2015-E)

Registro civil de pessoa jurídica – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia que elegeu a diretoria executiva e o conselho fiscal – Realização do ato em período diverso daquele estabelecido no estatuto social – Recusa correta em observância ao princípio da legalidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AAM-CODESP contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de averbação da ata de eleição da nova diretoria para o mandato 2014/2016, realizada na assembleia do dia 16 de junho de 2014, sob o fundamento de que o Estatuto determina que seja realizada até a primeira quinzena do mês de março.

A recorrente afirma que o inadvertido e pequeno retardo da data da realização da assembleia não trará prejuízos à ordem jurídica ou a terceiros, e que a restrição ao registro trará danos materiais e morais aos associados e acionistas minoritários. Menciona acerca da solenidade de posse da diretoria eleita e da continuidade de atuação das atividades, sem qualquer interrupção ou oposição. Tece considerações sobre suas propostas, atribuições e finalidades, sobre os princípios da legitimidade dos atos e de continuidade dos registros, e discorre sobre as consequências da recusa do registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende averbar a ata decorrente da “Assembleia Para Eleição De Diretoria Da Associação Dos Acionistas Minoritários da Codesp AAM-Codesp”, realizada no dia 16 de junho de 2014, na qual foi eleita a diretoria e o conselho fiscal para o biênio 2014 e 2015.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

Esta regra de exame de título se aplica, do mesmo modo, ao registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica.

O estatuto social é o documento que traz um conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, e, como tal, é o ato que a constitui e a disciplina, e que deve ser rigorosamente observado, conforme estabelece a legislação vigente.

O estatuto social da recorrente assim dispõe no artigo 11:

“Por convocação do Presidente da Diretoria Administrativa, a AGO – Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á ordinariamente até a primeira quinzena do mês de março da cada ano para apreciação das contas da Associação e, a cada dois anos no mesmo mês, para eleger os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.”

Está claro e não se controverte que a assembléia realizada posteriormente ao período estabelecido para a eleição dos membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal infringiu o estatuto, e é o que basta para a recusa da averbação da respectiva ata, sem que haja a possibilidade de nesta esfera administrativa pretender o exame de questões que extrapolam as regras da qualificação formal do título apresentado, como a ausência de prejuízo a terceiros, prejuízos causados à associação com a recusa e outros desta natureza.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de outubro de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2015
Decisão reproduzida na página 217 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 18/02/2016.

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CARTÓRIO DE ARTUR NOGUEIRA (SP) REALIZA 1º CASAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO PAÍS APÓS LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO

Foi realizado em Artur Nogueira, interior de São Paulo, o primeiro casamento de pessoa com deficiência de que se tem notícia no País após da entrada em vigor da nova Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em janeiro deste ano.

Rosana Aparecida de Lima, que possui sequelas de uma paralisia cerebral quando criança e é interditada, casou-se com José Francisco Dias, com quem tem um relacionamento de duas décadas. Fruto deste amor, o casal possui um filho, Henrique, de 17 anos.

O casal procurou o cartório de Artur Nogueira ainda nos primeiros dias de janeiro para dar entrada na habilitação de casamento. Assim que chegaram descobriram que a realização do sonho de ambos só seria possível sem autorização judicial em razão da entrada em vigor da nova lei. Segundo o Oficial do Registro Civil, Fernando Marchesan Rodini Luiz, “antes, Rosana por ser interditada era considerada totalmente incapaz e, agora, ela é considerada capaz de exercer os atos da vida civil”.

O casamento, celebrado pelo juiz de paz Eric Lucke, ocorreu nesta quarta-feira (17.02) e contou com ampla cobertura midiática. EPTV (Globo), TVB (Record), Band e CNT fizeram cobertura televisiva; CBA e Nogueirense fizeram a cobertura local; e o assunto ainda foi tema do Correio Popular de Campinas e do site G1.

Fonte: Arpen/SP | 18/02/2016.

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TJ/MS realiza audiência pública do Concurso Extrajudicial no dia 25

Será realizada no dia 25 de fevereiro, a partir das 9 horas, no plenário do Tribunal Pleno do TJMS,  a audiência pública de reescolha, outorga e investidura de serventias disponibilizadas para os candidatos aprovados nas vagas destinadas a ingresso por provimento (reservadas a pessoas com deficiência e regulares) no IV Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de MS.

O ato destina-se à escolha das serventias especificadas no Anexo I do Edital nº 01/2016, disponibilizadas e escolhidas na audiência pública realizada em 25 de setembro de 2015, que não foram providas em razão do decurso do prazo para a investidura ou para entrada em exercício dos candidatos que as selecionaram naquele ato.

Poderão participar da audiência os candidatos ao ingresso por provimento relacionados no Anexo II do Edital, que compareceram à audiência de escolha, ainda que já empossados. A escolha do candidato poderá recair apenas sobre serventia que, em razão de sua classificação, não estava disponível no momento de exercer tal direito na audiência do dia 25 de setembro, pelo fato de já ter sido escolhida por outro melhor colocado.

O edital de convocação está publicado no Diário da Justiça do dia 12 de fevereiro.

Veja a íntegra do edital no arquivo anexo.

Anexos:
Clique aqui e veja o edital nº 1 – 2016.

Fonte: TJ/MS | 18/02/2016.

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