Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação

Carta de Arrematação. Imóvel – individualização. Continuidade. Especialidade Objetiva

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação referente a um imóvel que não possui matrícula individualizada e que não está registrado no nome do executado? Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade?

Resposta: O registro da carta de arrematação, nestas condições, não é possível, sob pena de violação do Princípio da Continuidade e da Especialidade Objetiva.

Ainda, sobre arrematação judicial, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“O título hábil para registrar a arrematação e, eventualmente, a hipoteca constituída para garantir o pagamento do saldo do preço estipulado, é a Carta de Sentença devidamente assinada pelo magistrado. Ela deve conter identificação correta do imóvel, a qualificação completa das partes, o valor da arrematação e, se for o caso, a parcela do preço paga à vista, o saldo devedor, a forma de pagamento e demais condições estabelecidas. Após o pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, incidente sobre o valor venal ou da arrematação, aquele que for maior, e apresentados os demais documentos exigíveis, o registro será feito, efetuando-se o cancelamento de eventual penhora que antecedeu a venda em hasta pública. Se esta decorrer de ação executiva hipotecária, o cancelamento da hipoteca deve, também, ser feito, observado o disposto no artigo 1.501 do Código Civil.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 233).

Além disso, é importante destacar que existe entendimento no sentido de que a arrematação judicial deve ser considerada como forma originária de aquisição da propriedade e entendimento no sentido de que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade. Cabe, portanto, ao Oficial Registrador, filiar-se a uma das correntes existentes. Em São Paulo, por exemplo, entende-se que a arrematação judicial é forma de aquisição derivada, conforme decisões abaixo:

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1034145-37.2015.8.26.0100

Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.105/73.

Ementa: ‘Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – dúvida procedente.’”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12360)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1055211-73.2015.8.26.0100

Julgamento: 24/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/07/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973 e art. 130, parágrafo único do CTN.

Ementa: Dúvida – carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – modo de aquisição derivado, segundo entendimento mais recente do Conselho Superior de Magistratura – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12429)

Decisão 1ª VRPSP

Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100

Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015

Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)

Relator: Tânia Mara Ahualli

Legislação: Lei nº 6.015/1973.

Ementa: Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.”

(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12558)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/03/2016.

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TRF 4ª Região: Construir em área irregular não dá direito a indenização

Uma família vai ter que desocupar um imóvel construído às margens da BR 101, no litoral norte gaúcho, sem ter o direito de receber indenização. Conforme decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), edificação erguida sem autorização em faixa de domínio é ilegal e não prevê compensação.

Os invasores moveram a ação em 2011 depois de receberem a notificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para sair do local, no município de Dom Pedro de Alcântara, próximo a Torres. Residentes na área há quatro anos, à época em que o processo iniciou, eles alegavam não ter sido avisados de que era proibido construir no terreno.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu a obrigação de os autores saírem da faixa de domínio – área a menos de 15 metros da pista -, mas condenou o DNIT a pagar uma indenização em valor suficiente para que a família conseguisse construir em outro lugar. Conforme o entendimento de primeiro grau, deve-se levar em conta o direito à moradia da família, uma vez que eles comprovaram ser humildes, além de o departamento não os ter avisado da proibição. O DNIT recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, atendeu ao apelo e anulou a indenização. “Não há direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que houve a ocupação irregular de área pública e a residência foi edificada sem consentimento da União”, explicou, o que leva à perda de tudo que tenha sido construído, “independentemente de sua boa ou má-fé”.

Fonte: TRF 4ª Região | 22/03/2016.

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TJ/CE: Casal que teve residência demolida e não pôde retirar bens deve ser indenizado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Prefeitura de Aracati a pagar R$ 10.775,00 de indenização por demolir residência de casal que não teve direito de retirar os pertences do imóvel. A decisão teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

O magistrado entendeu que “houve abuso de poder, eis que evidente o excesso e desproporção do poder de polícia, consoante os fatos narrados nos autos e confirmados por testemunhas, na medida em que a família dos autores residiam no imóvel”.

Segundo os autos, o casal construiu a moradia na localidade de Dunas, em Canoa Quebrada, onde criaram os filhos. Na época da construção, o terreno não tinha dono, era abandonado e, além disso, nem endereço tinha.

No ano de 2007, a família foi surpreendida com um trator em frente a residência, e um motorista dizendo ter ordem da Prefeitura para demolir o imóvel. No dia da desapropriação, estavam uma das filhas do casal e o avô, que é deficiente visual. Eles tiveram de sair às pressas e a família passou a morar em um barraco de lona plástica.

Por isso, eles entraram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o município alegou que a casa foi construída em local de preservação ambiental e sem licença. Também defenderam que a construção foi clandestina e pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati condenou a Prefeitura a pagar R$ 4 mil de indenização moral e R$ 775,00, referentes a objetos perdidos, cujos valores foram devidamente comprovados.

Inconformada com a decisão, o casal interpôs apelação (n° 0001284-18.2008.8.06.0035) no TJCE. Solicitou a majoração da indenização porque não compensa os danos sofridos pela família.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, conforme o voto do relator. “O pai da autora teve que sair do banho às pressas, ficando apenas de toalha na rua, e que, mesmo com as súplicas da filha dos promoventes [casal], o motorista obteve a manutenção da ordem do Secretário de Obras para a demolição da construção. Tudo isso causou constrangimento a todos da família, que não puderam, sequer, retirar seus objetos pessoais”, explicou.

O colegiado também manteve a reparação dos bens perdidos que foram comprovados. Contudo, já em relação aos danos com o imóvel demolido, o desembargador considerou que, “tendo em vista que a construção era clandestina, não há como indenizar os materiais de construção”.

Fonte: TJ/CE | 23/03/2016.

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