1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Flávio Massayuki Hebaru – Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente

Processo 1127390-05.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Flávio Massayuki Hebaru – Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, após negativa de registro de escritura de cessão de direitos de meação e hereditários. Tal título tem como outorgantes Solindo Dutra, Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga e seu marido, e como outorgado Ricardo Martinez Dutra, e como objeto 1/3 do imóvel de matrícula nº 17.413 da citada serventia, pertencentes à falecida Irene Martines Dutra. O ingresso foi obstado porque, segundo o Oficial, a escritura transfere 1/3 do imóvel a Ricardo Dutra, mas na matrícula do imóvel consta que a partilha de Irene já foi realizada e que os outorgantes da escritura são proprietários de 2/9 do bem. Assim, estariam cedendo mais direitos que possuem. Além disso, o Registrador aduz que o instrumento utilizado não é título hábil para registro, devendo ser lavrada escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 04/46. Houve impugnação às fls. 47/56, com documentos às fls. 57/77. Argumenta o suscitado que o título na verdade cede apenas 2/9 do imóvel, e não 1/3. Também aduz que a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários deve ser considerada como escritura de compra e venda devido a seu conteúdo, sendo possível seu registro. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida às fls. 81/82. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre discutir qual o objeto da escritura de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 04/07). A análise do documento leva a clara constatação de que Solindo Dutra e Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga estão cedendo a Ricardo Martinez Dutra os direitos sobre o imóvel que serão a eles partilhados com o falecimento de Irene Martinez Dutra, em especial quando diz que “os cedentes cedem e transferem, como de fato cedido e transferido têm ao cessionário ditos direitos de meação e hereditários”. Alega o Oficial que o título cede 1/3 do imóvel. Contudo, a fração de 1/3 só é mencionada uma vez no título, quando se esclarece qual a fração do imóvel pertencente a Irene Martines Dutra. Isto, porém, não significa que está sendo transferido o direito de 1/3 do bem, mas apenas que quando da partilha de 1/3 do bem aos outorgantes, a parte que lhes fizer jus será destinada a Ricardo Dutra. Assim, conforme o R. 12 da matrícula do imóvel, Solindo Dutra recebeu 1/6 do imóvel e a herdeira Maria Lucia Martinez recebeu 1/18 avos do bem, totalizando a parte ideal de 2/9. E são estes os direitos transferidos pela escritura. Este entendimento é corroborado pela guia de recolhimento de ITBI (fl. 8), onde se lê que o imposto foi recolhido sobre a fração alienada, correspondente a 4/6 de 1/3 do imóvel, ou seja, os mesmos 2/9. Fica, assim, superado o primeiro óbice. Quanto a possibilidade do registro do título como se escritura de compra e venda fosse, cito o seguinte precedente desta vara: “Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel – partilha do imóvel já homologada e registrada – não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais – escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda – precedentes desta Vara – muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real – dúvida procedente. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias: ‘O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC’ (Ademar FioranelliapudApel. Cív.297-6/6- CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).” (Processo 0068806-30.2013.8.26.0100 1ª VRP/SP) O precedente se assemelha à hipótese dos autos, pois no título levado a registro estão presentes todos os requisitos do contrato de compra e venda, em especial o preço e objeto. Além disso, trata-se de escritura pública lavrada por tabelião. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, ficando afastados os entraves apresentados pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MILTON D’EMILIO (OAB 216639/SP), MAURICIO VAZ ZANIN (OAB 258241/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/02/2016.

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CNJ: CONCURSO DE CARTÓRIO. TJBA. EXAME PSICOTÉCNICO E ENTREVISTA PESSOAL. RESOLUÇÃO 81. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004806-83.2015.2.00.0000

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004806-83.2015.2.00.0000

Requerente: LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAME PSICOTÉCNICO E ENTREVISTA PESSOAL. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Procedimento de controle administrativo contra a exigência de exame psicotécnico e de entrevista pessoal em Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais.

II. A Resolução CNJ 81/2009 prevê a submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e a entrevista pessoal.

III. O Edital nº 01 – TJBA – Notários e Oficiais de Registro, de 17 de julho de 2013, nos itens 11.1 e 11.2, contempla expressamente os institutos do teste psicotécnico e da entrevista pessoal.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes e Emmanoel Campelo. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto por Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa, em face de decisão monocrática final, que julgou improcedente o pedido e determinou seu arquivamento, por entender não haver qualquer ilegalidade na submissão ao exame psicotécnico e à entrevista pessoal, nos moldes da Resolução CNJ nº 81/2009.

Alega que a Resolução CNJ nº 81/2009 não sustentou critérios objetivos de aplicabilidade do exame psicotécnico, bem como deixou de observar os critérios de plausibilidade, razoabilidade e utilidade quando da sua elaboração, desrovida de qualquer resultado prático, por não possuir caráter eliminatório.

Destaca que a inclusão de mais uma etapa para o concurso, e sem qualquer efeito prático, apenas impossibilita que candidatos continuem no certame, além de aumentar os gastos do poder público, ferindo os princípios da isonomia e da utilidade.

Afirma que a exigência do exame psicotécnico e da entrevista pessoal no Concurso Púbico para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Bahia seria ilegal por ausência de previsão em lei em sentido estrito, e que teria havido ofensa ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 44 do STF.

Menciona que o exame psicotécnico não possui qualquer valor prático para a Administração Pública, porque não têm o condão de reprovar, ou seja, desqualificar o candidato de prosseguir no certame, representando elevado custo para a Administração Pública e para o administrado.

Reitera em sede recursal os argumentos expendidos na inicial, pleiteando a reforma da decisão monocrática ora combatida, para determinar a exclusão do exame psicotécnico e da entrevista pessoal do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Bahia.

Em resposta às alegações, o Tribunal informa que a minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, nos itens 5.6.8 e 8.2, e o Edital nº

01 – TJBA – Notários e Oficias de Registro, de 17 de julho de 2013, nos itens 11.1 e 11.2, contemplam expressamente os institutos do teste psicotécnico e da entrevista pessoal.

Afirma, ainda, que a exigência do exame psicotécnico e da entrevista pessoal está lastreada na norma que regula os concursos para Outorga das Serventias Extrajudiciais (Resolução CNJ nº 81/2009) e que os parâmetros de avaliação constam do instrumento convocatório, de forma que a exigência das referidas fases no certame seria legítima.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento manifestado na decisão recorrida, razão pela qual a mantenho por seus jurídicos fundamentos, abaixo transcritos, que submeto ao crivo deste Colegiado:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa, candidato do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Bahia, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando, liminarmente, o cumprimento da determinação do artigo 2º, §1º, da Resolução nº CNJ 81/2009; a exclusão do exame psicotécnico e da entrevista pessoal; e a ampliação dos efeitos dessa decisão a todos os tribunais de justiça.

Em preliminar, o requerente afirma estar presente o interesse geral em seu pedido, pois os eventuais efeitos da decisão alcançariam todos os candidatos do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Bahia.

Alega que o mencionado certame fere o artigo 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, uma vez que a sua duração ultrapassa 02 anos.

Afirma que houve ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante STF nº 44, pois não haveria lei em sentido estrito que regulasse a aplicação do exame psicotécnico nos Concursos Públicos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Bahia.

Diz que a realização do teste psicotécnico nos moldes definidos no Edital nº 01 – TJBA – Notários e Oficias de Registro, de 17/07/2013, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, pois, apesar da etapa do exame ser obrigatória, ela não seria eliminatória.

Defende a exclusão da etapa da entrevista pessoal, por se revestir de subjetividade, a afastar a imparcialidade necessária no certame público.

É o relatório. Decido.

Passo a análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do pedido de liminar.

A questão cinge-se à impugnação do Edital 01, de 17 de julho de 2013, quanto à validade da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal com base apenas no mencionado Edital e na Resolução CNJ nº 81/2009 e à duração do certame que ultrapassa 02 anos, o que, a princípio, feriria o artigo 2º, §1º, da citada resolução.

Os pedidos não merecem ser acolhidos, por serem manifestamente improcedentes.

O requerente aduz que o exame psicotécnico e a entrevista pessoal foram estabelecidos apenas no Edital e na Resolução CNJ nº 81/2009, o que os tornaria ilegais, por ausência de previsão em lei em sentido estrito.

A minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, nos itens 5.6.8 e 8.2, e o Edital nº 01 – TJBA – Notários e Oficias de Registro, de 17/07/2013, nos itens 11.1 e 11.2, contemplam expressamente os institutos do teste psicotécnico e da entrevista pessoal, respectivamente:

“5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o        psicotécnico        e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal   serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.” (ênfase acrescida)

“11 DA QUARTA ETAPA

11.1 DA EXAME PSICOTÉCNICO E DA ENTREGA DO LAUDO NEUROLÓGICO E DO LAUDO PSIQUIÁTRICO

11.1.1 Será convocado para o      exame psicotécnico      e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório), ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória, o candidato que tiver sua comprovação para a outorga das delegações, por provimento ou remoção, deferida e que tenha sido habilitado para a prova oral.

11.1.2 O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitam identificar a personalidade do candidato.

1.1.3 O laudo neurológico e o laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório) objetivam aferir se o candidato goza de boa saúde psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante as tarefas típicas da função profissional.

11.1.4 O laudo neurológico (original ou cópia autenticada em cartório) deve compreender a avaliação estática, marcha, mobilidade, força, coordenação, equilíbrio, reflexos e sensibilidade.

11.1.5 A avaliação psiquiátrica deve ser realizada por especialista, com laudo (original ou cópia autenticada em cartório) sobre o comportamento, humor, coerência e relevância do pensamento, conteúdo ideativo, percepções, hiperatividade, encadeamento de ideias, orientação, memória recente, memória remota, tirocínio e uso ou não de psicofármacos.

11.1.6 O laudo neurológico e o laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório), com data de emissão até 180 dias anteriores à entrega dos referidos laudos, deverão ser providenciados pelo candidato, às suas expensas.

11.1.7 As análises do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório) estarão sob a responsabilidade de juntas médicas designadas pelo CESPE/UnB.

11.1.8 A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além do previsto, para fins de elucidação diagnóstica, os quais deverão ser providenciados pelo candidato às suas expensas.

11.1.9 Em todos os laudos (originais ou cópias autenticadas em cartório), além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a omissão do referido número.

11.1.10 Demais informações a respeito do exame psicotécnico e da entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório) constarão de edital a ser oportunamente publicado.

11.2 DA     ENTREVISTA PESSOAL

11.2.1 Será convocado para a entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória, o candidato que tiver sua comprovação para a outorga das delegações deferida.

11.2.2 A entrevista pessoal terá a finalidade de realizar uma pesquisa complementar sobre a personalidade do candidato.

11.2.3 Maiores informações a respeito da entrevista pessoal constarão de edital a ser oportunamente publicado.” (ênfase acrescida).

É certo que o exame psicotécnico deve estar previsto em lei, conforme estabelecido no enunciado de Súmula Vinculante STF nº 44; não menos certo, porém, é que as Resoluções do CNJ são consideradas atos normativos primários, pois retiram seu fundamento de validade no texto constitucional, logo, se equivaleriam às leis. Assim, a Resolução CNJ nº 81/2009 pode dispor sobre o referido instituto.

O Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 12 MC/DF, atentou para a natureza jurídica de Resolução do CNJ e, ainda que se reporte à Resolução CNJ nº 07/2005, se amolda ao caso tratado aqui:

“Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR.

(…)

A Resolução nº 07/2005 do CNJ se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta- cidadã (…). “

O STF, no AI 758533 QO-RG/MG, decidiu, em tema de Repercussão Geral, que o exame psicotécnico poderia estar previsto em lei em sentido material, a corroborar a legitimidade da utilização de Resolução do CNJ para tratar sobre a referida matéria:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§3º e

4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.

Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” O Conselho Nacional de Justiça também possui entendimento neste sentido:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAMES DE PERSONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Procedimento de controle administrativo contra a exigência de exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.
  1. A Resolução CNJ 81/2009 prevê a submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.
  1. “A exigência de realização da investigação social ou do exame psicotécnico não encerra qualquer vício de ilegalidade, porquanto conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são dotados de vontade normativa primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio texto Constitucional” (CNJ – PP 0001159-56.2010.2.00.0000).
  1. Recurso a que se nega provimento. ” (PCA nº 0003849-19.2014.2.00.0000)

Portanto, não há qualquer ilegalidade na submissão ao exame psicotécnico e à entrevista pessoal, nos moldes da Resolução CNJ nº 81/2009.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo os pedidos improcedentes.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 08 de outubro de 2015.

Conselheiro     Carlos Levenhagen

Impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

É certo que o exame psicotécnico deve estar previsto em lei, conforme estabelecido no Enunciado de Súmula Vinculante STF nº 44. Entretanto, as resoluções do CNJ são consideradas atos normativos primários, pois retiram seu fundamento de validade no texto constitucional, logo, se equivaleriam às leis. Dessa forma, a Resolução CNJ nº 81/2009 pode dispor sobre o referido instituto.

Ademais, consoante assinalado na decisão combatida, a minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, nos itens 5.6.8 e 8.2, e o Edital nº 01 – TJBA – Notários e Oficias de Registro, de 17/07/2013, nos itens 11.1 e 11.2, contemplam  expressamente  os institutos do teste psicotécnico e da entrevista pessoal, respectivamente:

“5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o        psicotécnico        e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

8.2. A Prova Oral e a   entrevista pessoal   serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.”  (ênfase acrescida)

“11 DA QUARTA ETAPA

11.1 DA EXAME PSICOTÉCNICO E DA ENTREGA DO LAUDO NEUROLÓGICO E DO LAUDO PSIQUIÁTRICO

11.1.1 Será convocado para o      exame psicotécnico      e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico (originais ou cópias autenticadas em cartório), ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória, o candidato que tiver sua comprovação para a outorga das delegações, por provimento ou remoção, deferida e que tenha sido habilitado para a prova oral.

11.1.2 O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitam identificar a personalidade do candidato.

11.2 DA ENTREVISTA PESSOAL

11.2.1 Será convocado para a entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória, o candidato que tiver sua comprovação para a outorga das delegações deferida.

11.2.2 A entrevista pessoal terá a finalidade de realizar uma pesquisa complementar sobre a personalidade do candidato.

11.2.3 Maiores informações a respeito da entrevista pessoal constarão de edital a ser oportunamente publicado.”   (ênfase acrescida)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 12 MC/DF – transcrita na decisão recorrida -, atentou para a natureza jurídica de Resolução do CNJ e, ainda que se reporte à Resolução CNJ nº 07/2005, se amolda ao caso tratado aqui, sendo que o STF, no AI 758533 QO-RG/MG, decidiu, em tema de Repercussão Geral, que o exame psicotécnico poderia estar previsto em lei em sentido material, a corroborar a legitimidade da utilização de Resolução do CNJ para tratar sobre a referida matéria:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. “

Não é outro o entendimento do CNJ quanto ao tema, conforme já transcrito na decisão combatida, a saber:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EXAMES DE PERSONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 81. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Procedimento de controle administrativo contra a exigência de exame psicotécnico, entrevista pessoal e entrega de laudos neurológico em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.
  1. A Resolução CNJ 81/2009 prevê a submissão dos candidatos a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.
  1. “A exigência de realização da investigação social ou do exame psicotécnico não encerra qualquer vício de ilegalidade, porquanto conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são dotados de vontade normativa primária, pois retiram seu fundamento de validade do próprio texto Constitucional” (CNJ – PP 0001159-56.2010.2.00.0000).
  1. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003849-19.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 22ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 01/12/2014).  (grifei)

A tese foi reafirmada no PCA 4928-96.2015, em que o Plenário deste Conselho confirmou a validade do exame psicotécnico conforme aqui debatido.

Nessa senda, na esteira do que fora consignado na decisão combatida, não há qualquer ilegalidade na submissão do candidato ao exame psicotécnico e à entrevista pessoal, nos moldes da Resolução CNJ nº 81/2009, pois de acordo com o entendimento do STF e do CNJ.

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto.

Brasília, 11 de novembro de 2015.

Conselheiro   Carlos Levenhagen

Relator

Assinalo respeitosa divergência no que diz respeito à exigência de exame psicotécnico, que, a meu ver, está vedada em face do enunciado da Súmula Vinculante nº 44, do Supremo Tribunal Federal. Essa posição foi externada em Plenário quando da apreciação de medida cautelar por mim deferida nos autos do PCA nº 4928-96.2015, ocasião em que prevaleceu entendimento diverso da douta maioria.

5ª Sessão Virtual

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004806-83.2015.2.00.0000

Relator:

Requerente: LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO  que o  PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes e Emmanoel Campelo. Plenário Virtual, 9 de dezembro de 2015.”

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Fonte: DJ – CNJ | 03/02/2016.

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Casamento, separação e divórcio

* Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo

“A primeira coluna de 2016 com o tema do momento que é o Novo Código de Processo Civil. Mas eu gostaria de abordar aqui o instituto do casamento, separação e divórcio.

É importante destacar que o casamento gera dois elementos: um é a sociedade conjugal que compõe direitos e deveres entre os cônjuges e o outro é o vínculo do casamento, tão importante ao Estado, já que o instituto é conhecido como a célula da sociedade. É importante destacarmos que no Brasil, até 1977, era proibido o divórcio. O casamento no texto constitucional era considerado indissolúvel; apenas a morte colocava fim ao vínculo do casamento. Porém sempre foi possível a dissolução da sociedade conjugal, isso quer dizer, se o casal, dona Maria e Seu João são casados e não conseguia mais conviver juntos, queriam colocar fim naquele relacionamento. Eles podiam divorciar? Não. Mas eles podiam se desquitar, isso quer dizer, eles entravam com processo de desquite e colocavam um fim aos deveres e direitos conjugais, ficavam desquitados, porém não podiam casar-se novamente, pois só a morte colocava fim ao vínculo do casamento.

Esse sistema de indissolubilidade do vínculo do casamento permaneceu até 1977 quando houve a emenda constitucional que inseriu o divórcio no Brasil. Só que para que esse divórcio acontecesse havia a necessidade da passagem por dois caminhos: era o sistema dual obrigatório, era necessário primeiramente cumprir a fase da separação, que foi o novo nome dado ao desquite. Então o casal se separava judicialmente, colocava fim a sociedade conjugal, esperava um prazo, de três anos que foi diminuindo até chegar um ano, pra ver se era aquilo mesmo se eles queriam, esse prazo é chamado de prazo de dureza, e só assim eles podiam buscar o divórcio no Judiciário. Vejam, o sistema dual obrigatório, muito criticado, muito ultrapassado, arcaico, totalmente em desacordo por exemplo com o novo texto constitucional de 88. E vejam, esse sistema dual obrigatório permaneceu no Brasil até 13 de julho de 2010. Porque nessa data nós tivemos a aprovação da emenda constitucional 66/2010 que foi apresentada por iniciativa do querido deputado Sérgio Barradas. Com essa emenda constitucional nós tivemos a modificação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. E o novo texto constitucional retirou qualquer exigência de prévia separação. e o texto legal proporcionou uma divergência de interpretação.

Surgiram duas correntes doutrinárias: uma que entendia que o novo texto tinha extirpado do sistema jurídico brasileiro a separação, e outro que entendia que ele tinha extirpado a separação como pré-requisito para o divórcio, que na verdade, o novo texto constitucional tinha inserido o Brasil num sistema dual opcional para o divórcio transferindo ao casal a decisão de optar se prefere ir diretamente para o divórcio ou se prefere passar pela separação. Isso tudo de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes; e também o princípio da menor interferência do Estado na vida privada do casal.

Essa discussão perdurou e concomitantemente a isso foi dado início ao projeto no Novo CPC e ali a discussão foi também bastante intensa. Houve inicialmente uma tentativa de se retirar qualquer artigo, qualquer tipo de procedimento do novo CPC que tratasse da separação e por outro lado houve um grande debate democrático do qual fui testemunha, pudemos todos escutar grandes juristas, tanto da corrente que defendia o fim da separação, como a que defendia a opção pela separação, os deputados também puderam tirar todas as suas dúvidas, puderam debater intensamente a matéria, e de forma democrática, no voto, os representantes legais do povo, decidiram pela manutenção do instituto da separação, de forma opcional, porque essa seria a única interpretação possível, realmente considerando-se o texto constitucional da nossa Constituição Cidadã de 88.

Estamos bastante felizes com esse resultado final, porque nós sabemos que a grande maioria dos casais brasileiros, de acordo com o senso do IBGE, estavam ansiosos pela possibilidade de forma direta colocarem fim no casamento pelo divórcio, mas esses mesmos dados nos mostram que ainda temos brasileiros que preferem passar pelo instituto da separação, que não se divorciar direto. Vale lembrar que aqueles que apenas se separam, que apenas põe fim a sociedade conjugal, podem se arrepender e o casamento é restabelecido; por outro lado, aqueles que se divorciam, para se restabelecer o casamento deverão tomar todas aquelas medidas burocráticas em relação ao casamento; deverão se casar novamente.

Então entendemos que esse espírito democrático da Constituição federal finalmente permeou o texto processual por isso estamos muito ansiosos pela vigência do CPC. Estamos contando os dias, em contagem regressiva para o dia 17 de março de 2016.”

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* Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS.

Fonte: Migalhas | 04/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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