CAIXA PODRE DE PENSAMENTOS – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Como administrar a sujeira da alma com uma caixa podre de pensamentos sempre pronta para explodir? Basta um mensageiro de Satanás tocar a campainha da porta e lá está a caixa a liberar um arsenal de malignidades. Contendas, medo, ira, inveja, raiva, vingança, manipulações, autocomiseração, ofensas. Complete a lista com as suas “pérolas” ou pecadinhos de estimação. E tenha em conta que a campainha pode ser acionada por provocação ou tentação e a caixa pode liberar os seus “demônios” por tragédia ou dor, crises, frustrações e até mesmo por uma mensagem subliminar. Por isso, vigie a sua caixa podre de pensamentos. Fuja do mal. Guarde o seu coração no Senhor!

Qual a chave para proteger a porta na hora em que a campainha tocar? Não tem receita pronta de bolo. Mas certos princípios e pensamentos bíblicos podem ajudar na defesa da alma. Considere alguns: Deus reina absoluto sobre todas as coisas e acontecimentos e tem o poder sobre tudo (Ap. 19). Por isso é nele que eu devo buscar refúgio, sabendo que só Deus merece receber o meu coração cativo. Deus não é aproveitador. Por maior que seja a tragédia, eu preciso saber que Ele poderia ter impedido, mas em sua soberania Deus não o fez, segundo o seu propósito (Rm. 9:13-24). Isso significa que em todo acontecimento Deus tem um propósito. Eu preciso compreender que “todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus” (Rm. 8:28).

Nascemos para morrer! Vivemos num mundo de tragédias, tentações e provações. Vivemos num mundo de mentirosos, covardes e assassinos. E se você for responder a cada agressão, com as armas que o Diabo colocou em suas mãos, o caos só vai aumentar. Considere o pensamento de Lutero – “A minha consciência é cativa da Palavra de Deus”. Não pague o mal com o mal. Faça como Jesus de Nazaré, que não odiou os seus inimigos. Siga nos passos de Paulo: “Não se amoldem ao padrão deste mundo, mas transformem-se pela renovação da sua mente, para que sejam capazes de experimentar e comprovar a boa, agradável e perfeita vontade de Deus” (Rm. 12:2). Faça a diferença neste mundo. Peça para Jesus Cristo, o Salvador da cruz, guardar a porta de entrada da sua alma. “Guarde o seu coração, pois dele depende toda a sua vida” (Pv. 4:23). Ponha em prática as lições do Mestre dos mestres, ofereça a outra face quando for esbofeteado, ande a “segunda milha” com o seu desafeto, pegue a sua cruz e siga o Salvador. Não aceite as algemas de Satanás!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CAIXA PODRE DE PENSAMENTOS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 024/2016, de 04/02/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/02/04/caixa-podre-de-pensamentos-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto

Inventário conjunto – escritura pública – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Ocorrendo o falecimento do marido e, posteriormente, o da esposa, pergunto: é possível a realização, por escritura pública, de inventário conjunto ou é necessário primeiro realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo marido e, na sequência, realizar o inventário e partilha dos bens deixados pela esposa?

Resposta: O inventário conjunto é possível, conforme arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil.

Posto isto, nada impede que, na mesma escritura pública sejam formalizados os dois inventários, não havendo necessidade de lavrar uma escritura para cada um. Contudo, quanto ao registro, deverá ser realizado um para cada transmissão, ainda que estas sejam formalizadas em um único instrumento, em respeito ao Princípio da Continuidade.

“Corroborando nosso entendimento, podemos citar a seguinte decisão:

Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1.043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.” (Acórdão CSM/SP nº  990.10.212.332-4, publicado no DJe em 10/01/2011).”

A íntegra deste acórdão encontra-se disponível em http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/709 (acessado em 11/12/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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TJMG: Condomínio edilício. Personalidade jurídica – ausência. Unidade autônoma – aquisição por doação

A ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0188.13.006872-2/001, onde se decidiu que a ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de doação tendo o condomínio como donatário. De acordo com o Oficial Registrador, o registro foi recusado sob o fundamento de que o condomínio não possui personalidade jurídica para adquirir unidade autônoma, considerando-se o rol do art. 44 do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 63 da Lei nº 4.591/64. Em suas razões, a apelante alegou que a referida escritura pública de doação se refere a duas salas no empreendimento, que foram doadas ao condomínio pela incorporadora do imóvel, em cumprimento a vontade dos condôminos aposta na convenção, quanto a prestação de serviços de lavanderia, entre outros, em prol da coletividade. Sustentou, também, que a atual jurisprudência admite a aquisição de propriedade de unidade autônoma por parte do condomínio, além das situações previstas em lei, concedendo personalidade anômala.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que, apesar do rol limitado do referido art. 44 não prever a personalidade jurídica do condomínio edilício, a lacuna legislativa deve ser sanada pela jurisprudência. Observou, ainda, que, no caso em análise, a aquisição das unidades autônomas, por doação, visa atender à manifestação de vontade dos condôminos, externada na convenção de condomínio, na qual existe previsão a instalação de serviços pay per use (pague para usar). Por fim, o Relator apontou que não haverá alteração da destinação das unidades autônomas, considerando que a convenção condominial estabelece o uso das lojas para prestação de serviços permitidos em legislação municipal e que, embora a situação examinada não tenha expressa previsão nas exceções legais citadas, não seria razoável impor rigor à norma, tendo em vista a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida social, devendo ser autorizada a aquisição das referidas unidades autônomas em casos similares em benefício da coletividade dos condôminos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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