TJ/RN: Construtora terá que custear aluguel de cliente até entrega de obra

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra, para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.

O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma previsão acerca de sua conclusão ou entrega.

Segundo a decisão no TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.

Agravo de Instrumento n° 2016.000180-5

Fonte: TJ/RN | 02/02/2016.

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Averbação no cartório de Registro de Imóveis

O ato de averbar ocorre na necessidade de se fazer constar em matrícula do imóvel ou registro, a ocorrência de todos atos que modifiquem o imóvel.

Para acompanhar a sequência cronológica – histórico do imóvel, é registrado na matrícula do imóvel, todas os eventos ou atos, ônus reais ou encargos, que venham atingir o direito real do imóvel ou as pessoas nele interessadas, modificações e esclarecimentos aos elementos constantes da matrícula, à margem da mesma, é inserida uma anotação chamada de Averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

As averbações podem ser requeridas por meio de um requerimento, disposto no cartório de registro de imóveis, pelo próprio interessado no registro. Como exemplos de averbações, podem ser requeridas:

  1. Convenção antenupcial e regime de bens diversos, bem como o direito real de qualquer um dos cônjuges, inclusive os bens adquiridos após o matrimônio;
  2. Cancelamento ou extinção de ônus reais e/ou direito real;
  3. Contrato de promessa de compra e venda, cessões e promessas de cessões;
  4. Mudança de nome da rua, numeração de casa/prédio, edificação, reconstrução, demolição, desmembramento e do loteamento do imóvel;
  5. Alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou por outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenha influência no registro;
  6. Convenção de condomínio;
  7. Cédulas hipotecárias e rural;
  8. Caução e cessão fiduciária relativo ao imóvel;
  9. Restabelecimento de sociedade conjugal;
  10. Clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade imposta ao imóvel;
  11. Decisões e recursos, bem como seus efeitos;
  12. Sentença de divórcio ou separação;
  13. Partilha de Bens;
  14. Contrato de locação;
  15. Notificação de parcelamento;
  16. Usucapião;
  17. Extinção da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia;
  18. Cessão de crédito imobiliário.

A averbação tem o objetivo de garantir a publicidade da alteração do registro, garantindo eficácia e segurança jurídica.

As futuras certidões expedidas da matrícula do imóvel de interesse, constarão de forma atualizada à margem, as averbações registradas no cartório de registro de imóveis competente pela localização do imóvel.

É possível solicitar a certidão de matrícula de imóvel atualizada através do nº da matrícula onde o imóvel encontra-se registrado ou através do endereço completo com informação de lote, quadra e planta.

Fonte: Anoreg/SP | 02/02/2016.

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Artigo: Usucapião administrativa ou extrajudicial – Por Marcelo Melo

*Marcelo Melo

Está para entrar em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, a chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.

A usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades chamadas de serviços extrajudiciais desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

A desjudicialização decorre de dois fenômenos, o primeiro é de ordem vocacional, resultando do desenvolvimento, modernização e eficiência das delegações extrajudiciais; o outro, decorre do expressivo aumento de processos judiciais por fatores que podem ser justificados como de ordem cultural ou social. Para compreender a problemática, tramitavam em 2015 pelos tribunais brasileiros noventa e três milhões de processos, vinte milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NALINI, José Renato. Folha de São Paul: 09 de março de 2014).

Não obstante a intenção do legislador, o texto final resultou em um complexo de rotinas desinteressantes e pouco práticas para qualquer operador do direito, principalmente a exigência contida no § 2o que requer o consentimento expresso de titulares de direito real do imóvel usucapiendo e seus confinantes.

A literalidade do texto legal não permite interpretações outras. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, enfrentando a matéria para a edição do Provimento 58/2015 que disciplinou o procedimento, entendeu que “o inciso II, do art. 216-A, exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes. E, ao contrário do que ocorre na retificação de registro (§ 4º, II, do art. 213, da LRP), o consentimento dos envolvidos tem de ser sempre expresso, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”. É preciso, pois, anuência expressa (PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DJe de 15/1/2015).

Muito mais interessante, lamentavelmente, será o procedimento judicial ou, ainda, a retificação de registro acompanhada da regularização do título dominial, quando possível. O procedimento é assaz complexo, com a necessidade, ainda, de lavratura de ata notarial para justificação da posse. Parafraseando Jean-Louis Bergel, é a prática que faz o direito (Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 86).

Outro aspecto do procedimento que seguramente será debatido pela doutrina, é que, exigindo-se o consentimento expresso do titular do direito real da propriedade imobiliária e confinantes, estaríamos muito próximos de um contrato atípico bilateral do que o reconhecimento de uma posse qualificada. Estaria o proprietário do imóvel usucapiendo transmitindo expressamente a título gratuito?

Infelizmente meu otimismo se rendeu à realidade, neste aspecto o Código de Processo Civil de 2015 não avançou e, prejudicou a outorga de atribuição ao Oficial de Registro de Imóveis da usucapião, que tem demonstrado nos últimos anos sua competência e vocação em procedimentos de “jurisdição voluntária” como a retificação de registro, regularização fundiária e execução em alienação fiduciária de bens imóveis.

Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba. São Paulo.

Fonte: Registro de Imóveis – Marcelo Augusto Santana de Melo | 02/02/2016.

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