2ºVRP/SP: Quando da expedição da certidão de breve relato os nomes do pai e avós sociafetivos deverão constar no mesmo campo dos relativos à parentalidade biológica.

Processo 0045518-82-2015 Pedido de Providências R C P N N N T S – VISTOS, Trata-se de consulta do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca da Capital, acerca da forma de cumprimento de mandado judicial que determinou a averbação do patronímico do padrasto no nome da registrada, bem como o nome do pai afetivo e dos genitores deste, avós da regsitrada (a fls. 02/05). O parecer da Dra. Representante do Ministério Público foi no sentido da utilização do mesmo campo da filiação biológica (a fls. 08/09). É o breve relatório. DECIDO. A multiparentalidade ou pluriparentalidade é um da muitas manifestações da pós-modernidade no direito da família admitindo o concurso de diferentes critérios para determinação da filiação. A parcela de interesse desta Corregedoria Permanente envolve o modo de cumprimento dos mandados judiciais que determinam a averbação da multiparentalidade no registro civil. Não há dificuldades na averbação no assento ante a existência de campo específico, a problemática maior envolve a expedição de certidões de breve relato, notadamente o local no qual constará a filiação socioafetiva. Não há distinção entre os critérios de filiação e, portanto, não se concebe axiologia entre a filiação biológica e afetiva, essa é a regra constitucional constante do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Aliás, essa é a compreensão da Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, 1ª Promotora de Justiça de Registros Públicos, como se observa do trecho de seu esmerado parecer: Disso deduz-se que da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica anteriormente registrada, sem qualquer distinção, devendo a certidão tratá-la no mesmo patamar, ou seja, relacionar todos os pais conjuntamente no mesmo campo e da mesma forma, relacionar todos os avós no mesmo campo. No mesmo sentido, é o entendimento de Zeno Veloso (Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460), conforme segue: Em alguns casos, podem coexistir a parentalidade biológica e socioafetiva, com a mesma intensidade, isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade. Essa multiparentalidade pode ser reconhecida e produzir efeitos jurídicos, no âmbito do registro civil, inclusive, em que o assento testemunhando fatos da vida pode dizer que alguém possui dois pais ou duas mães. Assim, apesar da diversidade de origem entre as parentalidades socioafetiva e biológica, não há hierarquia entre as mesmas, assim, também em conformidade a Christiano Cassettari – é plenamente possível a existência de uma parentalidade biológica sem afeto entre pais e filhos, e não é por isso que uma irá prevalecer sobre a outra; pelo contrário, elas devem coexistir em razão de serem distintas (Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2015, p. 215). A Lei de Registros Públicos não tem previsão a respeito. O artigo 54, 7º), dispõe – Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casa portanto, parte da compreensão de pai e mãe, sem pluralidade, aliás, situação típica pósmodernidade, como referido. Desse modo, a situação é de ausência de regramento a respeito, competindo-nos a busca de uma solução em conformidade ao ordenamento jurídica, obviamente, sem possibilidade de criação livre. Interessante a esta altura são as considerações de Francisco J. Laporta (El imperio de la ley una visión actual. Madrid: Trotta, 2007, p. 231/214) aceca da necessidade de uma solução sistêmica para a hipótese de lacuna legal, como segue: El espíritu que informa la noción misma de imperio de la ley señala que cuando estamos en una situación de ausencia de norma no podemos hacer cualquier cosa, no podemos, por ejemplo, inventar el derecho, argumentarlo como consideremos conveniente o llegar a una solución simplemente porque se ajuste a nuestros deseos u otras motivaciones caprichosas. Por estas razões, agora em resposta a consulta formulada pelo Dr. J B M, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, (…), assevero que quando da expedição da certidão de breve relato os nomes do pai e avós sociafetivos deverão constar no mesmo campo dos relativos à parentalidade biológica, pelas razões acima expostas. Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta decisão como ofício; em virtude do Poder Hierárquico ao qual esta Corregedoria Permanente está submetida para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial, ao Ministério Público e à interessada. Publique-se na íntegra, no Diário Oficial da Justiça, para conhecimento pelos Senhores Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital. P.R.I.C.

Fonte: DJE – SP | 11/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de dispensa de Convenção de Condomínio no caso de incorporação imobiliária de casas geminadas

Incorporação imobiliária. Casas geminadas. Convenção de Condomínio

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de dispensa de Convenção de Condomínio no caso de incorporação imobiliária de casas geminadas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de um registro de uma incorporação imobiliária de casas geminadas, é possível o incorporador dispensar a Convenção de Condomínio, considerando que as casas não terão despesas em comum?

Resposta: Considerando que a incorporação será realizada nos moldes da Lei nº 4.591/64, entendemos que deverá ser entregue, junto com a documentação prevista no artigo 32 da referida lei, a minuta da Convenção de Condomínio, eis que tal documento é obrigatório para o registro da incorporação:

“Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

(…)

j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;”

Ademais, embora não possa ser dispensada a minuta para ser registrada incorporação de casas geminadas, o registro definitivo não parece ser obrigatório salvo se normativa estadual assim o exigir.

Quando do registro da instituição de condomínio, no caso de casas geminadas, Mario Pazutti Mezzari, em artigo intitulado “Regularização da construção de duas ou mais unidades autônomas em um só lote. Casas assobradadas. Casas Geminadas”, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 338, p.79, esclarece o seguinte:

“Registro da instituição de condomínio

Devem ser seguidas as regras definidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado ou por qualquer outro convênio ou protocolo. Basicamente há que ser apresentado o memorial contendo a vontade declarada e assinada por todos, a individualização das unidades autônomas e a especificação das áreas comuns, mediante instrumento particular ou escritura pública, uma vez que a afetação ao regime jurídico não constitui, não extingue nem transmite direito real, situações para as quais o Código Civil, no artigo 108, dispõe que é necessária escritura pública.”

Assim, se a legislação local não exigir a referida convenção, entendemos que esta poderá ser dispensada no momento da instituição do condomínio, embora sua existência seja recomendável, pois, ainda que não existam despesas comuns, certamente existirão áreas comuns no empreendimento, cujo bom uso poderá ser regulamentado pela Convenção de Condomínio, além do estabelecimento de regras de convivência entre os condôminos.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura do mencionado artigo, que poderá ser acessado através do link http://www.irib.org.br/publicacoes/pagina338/pdf.pdf.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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TJMG: Formal de partilha. Benfeitoria – averbação. Continuidade. Especialidade

A averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.297746-1/001, onde se decidiu que a averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita, de acordo com o art. 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em suscitação de dúvida, no qual o interessado pretendeu o registro de formal de partilha originário de inventário e a regularização das benfeitorias erguidas no imóvel. Em sua devolução, o Oficial Registrador constatou que para a regularização das benfeitorias construídas no lote eram necessárias certidão de “baixa e habite-se”, além da CND do INSS; da guia de pagamento do IPTU de 2014 e/ou Planta Básica da Prefeitura Municipal. Por sua vez, o interessado apresentou certidão de registro do imóvel, na qual consta, na Av.-1, ter sido apresentada certidão fornecida para Prefeitura no sentido de que o nome do inventariante encontrava-se inscrito para efeitos fiscais relativos ao imóvel constituído pelo prédio, o que não foi aceito pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que a certidão para efeitos fiscais não produz efeitos, junto ao Registro de Imóveis, para a finalidade colimada.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a exigência apontada pelo Oficial Registrador é pertinente e observou que, conforme se verifica da certidão de registro do imóvel juntada, o imóvel foi descrito como lote, sendo que a referida AV.-1, por si, não regulariza as benfeitorias nele edificadas posteriormente. Ademais, o Relator verificou que, no formal de partilha apresentado, consta a descrição de casa residencial com benfeitorias. Entretanto, no caso em apreço, o fato de não ter sido averbada a benfeitoria impede a admissão do título no Fólio Real, sob pena de violação dos princípios da continuidade e da especialidade. Assim, concluiu o Relator ser necessária a regularização da situação do imóvel em tela, no que tange às benfeitorias edificadas, promovendo-se a averbação da construção, com a apresentação dos documentos necessários, sob pena de impossibilidade de registro do formal de partilha. Concluiu, também, que, ainda que seja dispensada a CND do INSS, tal fato não afasta as demais exigências legais, como a certidão de baixa e habite-se do imóvel e a guia de IPTU devidamente quitada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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