Comunicados da CG: 301/2016, 317/2016, 334/2016, 336/2016, 1346/2015

COMUNICADO CG N 334/2016

A Corregedoria Geral da Justiça ESCLARECE aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e aos Senhores Escrivães I e II das Comarcas de Vara Única, que quando da realização da correição periódica ordinária, a partir do exercício de 2016, deverá ser elaborada ata específica para a Seção da Administração Geral do Fórum e não deverá ser realizada ata separada para o Distribuidor Judicial, haja vista que, nesse último caso, os dados do Distribuidor já estão inseridos no modelo de ata do Ofício Judicial. ESCLARECE, AINDA, que ambas as atas deverão ser elaboradas conforme modelos constantes do Comunicado CG nº 1583/2013 e enviadas somente através do Sistema de Envio de Atas de Correição (http://atas.tjsp.jus.br/AtaCorreição).

 

 COMUNICADO CG Nº 301/2016

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo e aos Srs. Escrivães I e II, que as atas de correição ordinária das unidades judiciais e extrajudiciais de 2015 deverão ser enviadas até o dia 11/03/2016, apenas e tão somente através do Sistema de Envio de Atas, no endereço eletrônico http://atas.tjsp.jus.br/AtaCorreicao, utilizando os modelos disponibilizados no Portal da Corregedoria – Modelos e Formulários, nos quais deverão ser inseridas quantas fotos forem solicitadas na ata (vide manual constante do sistema referido, desconsiderando o constante do Comunicado CG 1578/2015). COMUNICA, AINDA, que evitem deixar o envio da ata para o último dia, pois poderemos ter uma sobrecarga de acessos, o que poderá ocasionar falhas no encaminhamento do arquivo.

  

COMUNICADO CG Nº 1346/2015

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, aos Srs. Escrivães I e II e Chefes de Seção Judiciários que verifiquem no Sistema de Envio de Atas, se houve ALTERAÇÃO e/ou INCLUSÃO de unidades judiciais – prisionais – dependências policiais – extrajudiciais, bem como de usuários que encaminharão as atas de correição periódica de 2015. Em caso positivo, comuniquem à DICOGE 1.2, através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br para regularização no referido Sistema.

 

COMUNICADO CG Nº 336/2016 

PROCESSO Nº 2016/28218 – JAGUARIÚNA – TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência assinada pela empresa credora Intelpet Embalagens Plasticas Eireli para o cancelamento do protesto tirado contra a empresa Engratech Tencologia Embalagens Plasticas, referente à Duplicata Mercantil por Indicação nº 1293001, emitida em 11/11/2015, com vencimento em 26/11/2015, no valor de R$ 30.406,25 (trinta mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), com a utilização de etiqueta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Éden da Comarca de Sorocaba, e selo de nº 1137AA185440 pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Sorocaba.

 

COMUNICADO CG Nº 317/2016

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de FEVEREIRO/2016 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: iRegistradores | 10/03/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/119559
(409/2015-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu, pela via administrativa, pedido de cancelamento de assento de nascimento.

É dos autos que existem dois assentos de nascimento referentes à mesma pessoa: no primeiro, datado de 27/7/1971 e lavrado perante o 24° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga de Jesus e a paternidade é atribuída a Jayme de Jesus. No segundo, datado de 13/5/1975 e lavrado perante o 22° RCPN, ela se chama Rodrigo António Braga e, incialmente, constou paternidade desconhecida. Posteriormente, a paternidade foi reconhecida por Mauro Antônio Moraes Victor.

A sentença, baseada em precedente dessa Corregedoria, indeferiu o pedido, feito pelo Ministério Público, de cancelar administrativamente o segundo assento, sob o fundamento de que se está à frente de questão de estado, dado que a filiação é distinta em cada assento.

O Ministério Público recorreu, alegando que, ocorrendo duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo.

Cuida-se, segundo o recorrente, de nulidade de pleno direito, não havendo óbice para sua decretação na via administrativa, sob pena de, não cancelamento o segundo registro, instaurar-se indesejada insegurança jurídica. Afirma, por fim, que de nada adianta relegar a questão para a via jurisdicional, pois a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso não merece provimento.

A questão já foi objeto de análise dessa assessoria, em parecer da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova, devidamente aprovado por Vossa Excelência.

Cuida-se do processo n° 2014/96.665, onde ficou assentado:

“Cumpre ressaltar, de início, que a questão em discussão não tem cunho meramente administrativo, porque envolve questão de estado, referente à afiliação. Com efeito, embora o assento de nascimento lavrado em segundo lugar deva ser cancelado, em observância ao princípio da anterioridade, é preciso considerar, não obstante ao fato de ambos se referirem à mesma pessoa, que há significativas divergências entre um e outro registro, que não são de menor importância, ao contrário, a principal delas diz respeito à paternidade, de modo que o cancelamento na esfera administrativa, dada à peculiaridade do caso, não autoriza que assim se proceda.

A competência para dirimir a questão não é da Vara de Registros Públicos, porque nem mesmo na esfera jurisdicional, que se reveste da forma contenciosa, é possível que se decida sobre questão de estado.

Não há dúvida alguma de que, embora formulado pedido de cancelamento de registro de nascimento, a análise e decisão deste implicará necessariamente em desconstituir o vínculo da paternidade…”

(…)

“Esta matéria é de competência da Vara da Família e das Sucessões, que decidirá não só sobre esta questão de estado, como também sobre o cancelamento de um dos registros e sobre os dados que deverão constar no registro de nascimento prevalecente.

O artigo 113 da Lei de Registros Públicos dispõe que ‘As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento’.

Walter Ceneviva, na obra ‘Lei de Registros Públicos Comentada’, página 244, ed. Saraiva, 16ª edição, 2005, ao comentar o dispositivo legal diz:

‘As retificações, restaurações e suprimentos de registro civil, mesmo quando revestirem forma contenciosa, não incluem questões de estado. A natureza administrativa do processo, que caracterizava o regulamento anterior, não subsiste. Todavia, é pela importância do direito que nelas se discute que as questões de filiação merecem disposição distintiva das demais. Elas se referem, também, à negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser.’

As declarações contidas nos registros públicos trazem presunção de variedade e têm como finalidade atribuir segurança às relações jurídicas. A importância do direito discutido no caso em tela não deve ser resolvido pela Vara de Registros Públicos, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito jurisdicional, pelas razões já expostas.

Conforme já se decidiu: ‘São de estado as questões de filiação legítima ou ilegítima, decididas perante o juiz da família e não de registros. “(RT, 391:142 e 426:94)”

Da mesma maneira que no precedente, aqui há divergência entre os assentos, no que toca à paternidade. O cancelamento administrativo do segundo implicaria cessação da paternidade nele reconhecida e tocaria, portanto, em questão de estado. Isso, contudo, não pode ser feito na seara administrativa, mas, apenas, pela via jurisdicional.

O argumento de que a ação negatória ou declaratória de paternidade é personalíssima e não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público vai de encontro à pretensão do recorrente. Ora, se a alteração da situação de estado – filiação, paternidade – demanda providência de cunho personalíssimo, pela via jurisdicional, parece que a via administrativa do cancelamento, com a consequente perda do estado de paternidade, sem manifestação de vontade dos envolvidos, é absolutamente defesa.

Se o Ministério Público, como o próprio órgão reconhece, não pode agir na esfera jurisdicional, por que poderia na esfera administrativa? Se lhe é defeso, sem manifestação de vontade dos envolvidos, buscar o reconhecimento ou negação de paternidade, por que poderia fazê-Io, na forma indireta do cancelamento do segundo assento, na esfera administrativa?

Ainda que a solução ora adotada gere indesejada insegurança jurídica, isso não justifica a abertura de precedente para a decretação de perda de estado de paternidade sem a utilização da via jurisdicional e sem qualquer contraditório ou participação dos envolvidos.

Anote-se, por fim, que o Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos tomou a cautela de determinar a proibição da expedição de certidões de nascimento sem sua prévia autorização.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: INR Publicações | 10/03/2016.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido”

Processo 1021177-72.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Jorge Durão Henriques – “Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jorge Durão Henriques, com a finalidade de cancelar o registro nº 14 da matrícula nº 69.696. Alega o requerente que não poderia ter sido registrada a carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 81ª Vara do Trabalho da Capital em favor da empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, tendo em vista que a Convenção do Condomínio Santana’a Contemporary Freehome e o próprio edital do leilão judicial estabelecem que a arrematação não poderia se dar por terceiro não condômino. Todavia, segundo o Registrador, tal ato não é possível, uma vez que o cancelamento somente poderá ser realizado nas hipóteses legais do artigo 250 da Lei 6.015/73, sendo que nenhuma se aplica ao caso em tela. Juntou documentos às fls.03/82. O interessado manifestou-se às fls.86/94, corroborando os argumentos de que o registro mostra-se contrário aos preceitos da convenção de condomínio, do edital e da carta de arrematação, sendo que a pessoa jurídica Comercial e Serviços JVB LTDA não é condômina. Informou que a arrematação está sendo impugnada judicialmente pelos fatos mencionados, bem como irregularidades processuais. O Ministério Público opinou (fls.99/100 e 120) no sentido da existência de questão prejudicial. De acordo com o interessado a questão foi impugnada por embargos à arrematação, bem como foi negado provimento ao Agravo de Petição, sendo que contra o V. Acórdão foi interposto Recurso de Revista (fls.123/135). Instado a dizer sobre o julgamento do recurso interposto, o interessado manifestou-se às fls.151/152. Relata que não houve o julgamento do recurso, todavia, tal fato não poderá obstar o julgamento deste feito ante a nulidade do registro. O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.159/160). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e Ministério Público. Para o cancelamento do registro, há a necessidade de que a decisão responsável por alterar a situação existente tenha transitado em julgado. De acordo com o artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado” Se procedermos a uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, buscam trazer ao sistema a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer princípio registrário específico, deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade necessários. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e somente devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada. Neste mesmo sentido o artigo 259 da Lei de Registros Públicos estabelece que: “Art. 259: O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso”. A respeito da questão, confira-se a decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Não se cancela registro mediante simples apresentação de cópias de julgado pendente de recurso. Faz-se necessário o transito em julgado da sentença. Norma processual genérica não revoga lei especial que trata dos efeitos da sentença judicial nos assentos imobiliários. O cancelamento de registro não pode ser levado a efeito de modo provisório ou condicional. O cancelamento extingue, destrói em absoluto o direito a que se refere” (CGJSP, Processo nº 001413/97, Data: 26.09.1997, São José do Rio Preto, Rel. Francisco Eduardo Loureiro) Logo, estando pendente o julgamento do Recurso de Revista, tal fato constitui causa prejudicial ao deslinde da presente questão, sendo que o cancelamento do registro deve ser pleiteado perante o MMº Juízo Trabalhista, com a presença do contraditório e ampla defesa, uma vez que este Juízo é administrativo censório disciplinar. Por fim, a Decisão Monocrática nº 45.307, de 12/04/2005 do STJ, Rel. César Asfor Rocha, colocou uma pá de cal na questão, segundo a qual: “É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ação ordinária de cancelamento de registro imobiliário em que se busca a anulação da execução trabalhista, com o consequente cancelamento da carta de adjudicação expedida pelo juízo laboral que conduziu a reclamação”. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jorge Durão Henriques e consequentemente mantenho o registro nº 14, junto à matrícula nº 69.696. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com a cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

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