1ªVRP/SP: Buscas: a cobrança de custas e emolumentos é por cada item requerido.

0042961-25.2015 Pedido de Providências José Carlos dos Santos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.24/26): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Relata o reclamante a existência de Cartórios, dentre os quais os mencionados, prestando serviços e cobrando de forma não padronizada. Aduz que, em relação ao 6º Registro de Imóveis, que para cada item do mesmo imóvel deve-se fazer uma solicitação diferente, resultando, consequentemente, no acréscimo do valor de emolumentos. Já em relação ao 9º Registro de Imóveis, argumenta que pelo valor de R$ 4,11 somente é informado o número da matrícula, sendo franqueada a visualização da matrícula pelo valor de R$ 12,33. Por fim, salienta a ausência de uma tabela em local visível, com os valores e explicações para os usuários poderem se orientar. Os Registradores manifestaram-se às fls.04/10 e 21/23. O Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital argumenta que a cobrança pelas consultas verbais são efetuadas com base nos diversos itens da solicitação, com base no precedente da decisão emitida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão, nos autos nº 583.00.2008.151169-7/0, bem como no item 13 da Tabela de Custas dos Ofícios de Registros de Imóveis. Esclarece que a visualização da matrícula mencionada na reclamação, refere-se à visualização eletrônica, cuja cobrança é prevista no item 15 da referida Tabela de Custas. Por fim, esclarece que mantem a Tabela de Custas em local visível e de fácil acesso. Juntou fotos à fl.22/23. O Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital informa que os valores são cobrados com base no item 13 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis (Lei Estadual 11.331/2002), sendo que a Serventia possui dois livros para buscas (nº 04 indicador real e nº 05 indicar pessoal). Afirma que quando o usuário pretende informação que não integra o bando de dados primários de algum dos livros indicadores, há a orientação para a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas. Caso o usuário insista na utilização do pedido de buscas para conhecer as informações que não integrem os livros indicadores, a Serventia aplica o entendimento proferida em caráter normativo (processo nº 583.00.2008.151169-7), ou seja, a cobrança das buscas por quantidade de itens requeridos. Por fim, esclarece que não há notícias de outras reclamações envolvendo a cobrança de emolumentos ou buscas efetuadas, bem como mantém no saguão de atendimento, em local visível a versão atualizada da Tabela de Custas e possui diversas versões impressas e avulsas das Tabelas que são distribuídas àqueles que tiverem interesse, além de contar com um escrevente para prestar esclarecimentos. Juntou foto à fl.21. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular pelos Registradores. Primeiramente, em relação à ausência da Tabela de Custas em local vísivel e de fácil acesso aos usuários, não procede a denúncia, sendo que pelas fotos juntadas às fls.21/23, verifica-se que as Tabelas localizam no saguão de entrada das Serventias, ou seja, local de fácil acesso e visibilidade para os usuários fazerem pesquisas. Melhor sorte não obteve o reclamante no tocante ao valor dos emolumentos referentes à consulta verbal. Isto porque tal questão está pacificada pela decisão proferida em caráter normativo pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Bretas Marzagão (processo nº 583.00.2008.151169-7), na qual ficou decidido que a cobrança de custas e emolumentos seria por cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado, baseado na Lei Estadual nº 11.331/2002, com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290 de 22.12.2008 e 15.600 de 11.12.2014, ficando estabelecido o valor de R$ 4,11 para cada item pesquisado. No mais, o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital foi bem explícito em relação à cobrança resultante da denominada visualização da matrícula, ou seja, não há qualquer violação às normas jurídicas estabelecidas para a cobrança. Por fim, vale notar que devidamente intimado das informações dos Oficiais, o reclamante manteve-se inerte, o que pressupõe sua concordância. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular a ser apurada, ou providência a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por José Carlos dos Santos em face dos Oficiais do 6º e 9º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 371)

Fonte: DJE – SP | 10/03/2016.

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CGJ: Interino – Renúncia do antigo delegado – Indicação que recai sobre parente, contratado pelo antigo delegado, pouco antes de renunciar – Expediente que vai de encontro aos princípios da moralidade e da impessoabilidade – Pedido de reconsideração negado

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: CGJ.

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PROVIMENTO N 09/2016 ALTERA A REDAÇÃO DO PROVIMENTO 36 SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/100877 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (49/2016-E) NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS ITENS 11, ‘b’, 38, 12.4, 12.5, 125, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. 
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pleito, formulado, em conjunto, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, visando à atualização do Provimento n. 36/2013.
Tais entidades firmaram, em novembro de 2013, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça, acordo de cooperação técnica, por meio do qual estabeleceram regras de transição entre o Código Florestal revogado e o atual, notadamente no que diz respeito à reserva florestal legal. Procuraram, com isso, harmonizar o Código Florestal e a Lei de Registros Públicos e trazer às Normas de Serviço a figura do CAR – Cadastro Ambiental Rural. Isso foi feito com a edição do mencionado Provimento e a consequente alteração de diversos itens das Normas. Nas palavras dos proponentes:
“O Provimento nº 36/2013, de 07 de novembro de 2013, procurou estabelecer regras de transição entres Código Florestal revogado e o atual, bem como a jurisprudência em vigor, em especial, a necessidade de averbação e especialização de reserva florestal legal em atos de retificação de registro consagrada no Superior Tribunal de Justiça. De certa forma a alteração normativa de São Paulo acabou por conferir interpretação que deu um sentido para o Código Florestal vigente, reconhecendo o Registro de Imóveis como espelho das informações contidas no cadastro ambiental.
Dessa forma, foi confirmada e utilizada a ferramenta do cadastro ambiental (CAR-SICAR) como matriz para que exista a replicação necessária no Registro de Imóveis. Para o cumprimento da necessidade de especialização e retificação de reserva florestal legal nas retificações de registro, acrescentando-se, ainda, na necessidade de inscrição ambiental nas modificações das figuras geodésicas dos imóveis como desmembramento e unificações de imóveis, bem como em servidões de passagem que poderiam se sobrepor em áreas ambientais protegidas.
Importante também consignar que a Associação dos Registradores Imobiliários – ARISP, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, formalizaram também, com a anuência da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, o Termo de Cooperação Técnica para viabilizar o fluxo de informações entre o Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR-SP) e os Registros de Imóveis de São Paulo. Com a implantação do referido termo de cooperação, todos os registros de imóveis do Estado terão acesso aos cadastros ambientais e a autoridade terá acesso às respectivas matrículas, visando estabelecer um fluxo de informações para que exista uma comunicação e interação entre cadastro e registro.”
No entanto, passados mais de dois anos da edição do Provimento 36/2013, são necessárias algumas alterações, em especial no que se refere ao fluxo de informações.
É o breve relato. Passo a opinar.
Da análise das propostas de alteração, feitas em dois momentos distintos, nota-se que as segundas levaram em consideração o Provimento 37/2015, que, no entanto, já foi revogado. Logo, de início, é preciso ressaltar que, embora se possam aproveitar algumas dessas propostas, aquelas que se ocuparam do Provimento 37/2015 já não têm razão de ser.
Vejamos os itens que podem ser alterados, um a um (todos do Capítulo XX, do Tomo II):
Item 11, ‘b’, 38 (atos passíveis de averbação): Conforme os proponentes, “tem ocorrido divergência entre os cartórios de Registro de Imóveis do Estado com relação aos sistemas de cadastro ambiental rural. No Estado de São Paulo, o CAR é realizado exclusivamente por meio do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP, criado pelo Decreto nº 59.261/2013. A criação de sistema próprio estadual foi uma opção facultada pela Lei Federal nº 12.651/2012, sendo que o sistema paulista está integrado à base de dados do sistema federal, existindo, inclusive, termo de cooperação técnica assinado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretária de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. É válido, portanto, o recibo de inscrição no sistema estadual.
Portanto, é razoável que o item faculte a averbação do número do registro no CAR ou no SICAR-SP.
Item 12.4 (trata da compensação da reserva legal e da averbação da servidão ambiental): o item deve ser suprimido, dado que a matéria será tratada junto com a da reserva legal.
Item 12.5: adequação da redação, pelas mesmas razões do item 11, ‘b’, 38.
Item 125, ‘a’: além da averbação dos termos de responsabilidade de preservação da reserva legal, é possível, também, a averbação de quaisquer outros termos de compromisso, relacionados à regularidade ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente. Item 125, ‘b’: alteração da redação, dada a integração dos sistemas CAR e SISCAR-SP;
Item 125, ‘c’: supressão, pelas mesmas razões.
Item 125.1: alteração da redação, em vista da supressão da alínea ‘c’ do item 125.
Item 125.1.2: Antes suprimido, passa a ter nova redação, para adequação ao fluxo de informações previsto no Provimento 36/2013: “A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva for validado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.”
Item 125.1.3: Antes suprimido, passa a ter nova redação, em virtude da supressão do item 12.4: “Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.”
Item 125.1.4: É criado esse item, pois, como ressaltam os proponentes, “ao disciplinar o imóvel rural, o novo Código Florestal deixou de expressamente definir qual conceito de imóvel atribuir para fins de cálculo e cômputo dos espaços territoriais especialmente protegidos. O Código Florestal revogado tinha como base a matriz imobiliária, ou seja, a matrícula, de forma que todos os cálculos relativos ao cômputo da reserva legal florestal tinham como referência a especialidade constante do Registro de Imóveis. A Instrução Normativa 2, de 5 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente, que regulamentou o Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito nacional entende que deve ser utilizado o cadastro rural como parâmetro, de forma que as especializações de espaços ambientais no Registro de Imóveis devem ser adaptar a essa realidade porque existiu rompimento com a base anterior. Entende-se, conforme art. 2º, inciso I, da referida IN n. 2/2014, “imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993”. Assim, abandonou-se o critério registral para o de exploração constante do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não podendo os cartórios de Registro de Imóveis exigir uma inscrição do CAR/SICAR para cada matrícula já que poderá ocorrer de um cadastro ambiental conter várias matrículas imobiliárias.”
A redação do novo item passa a ser a seguinte: “O conceito de imóvel para fins de Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICARSP), obedece ao disposto na Instrução Normativa 2, de 5 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente; e Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, inciso I, art. 4º, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula imobiliária e o Cadastro Ambiental Rural (SICAR-SP).”
Item 125.2: tem a redação alterada, por conta da supressão da alínea ‘c’, do item, 125.
Item 125.2.1: É necessária a alteração da redação, para esclarecer aos Oficiais que, quando das retificações de registro ou quaisquer dos atos enumerados no item 125.2, só será exigida a comprovação da inscrição junto ao CAR /SICAR-SP, com averbação do respectivo número. De posse desse número de inscrição, o Oficial deverá acessar o cadastro e verificar se foi feita a especificação da reserva legal. O título só poderá ser qualificado negativamente se a especificação da reserva legal não houver sido feita perante o CAR/SICAR-SP
Por isso, o item passa a ter a seguinte redação: “Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.”
Item 125.2.2: É suprimido, em face da sistemática imposta no item 125.2.1.
Proponho, por isso, a alteração dos mencionados itens do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 09/2016
Altera a redação dos itens 11, ‘b’, 38, 12.4, 12.5, 125, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2013/00100877;
RESOLVE:
Artigo 1º – Os itens 11, ‘b’,
38, 12.4, 12.5, 125, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2 , do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
11, ‘b’:
38. Número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP ou Cadastro Ambiental Rural – CAR.
12.4. suprimido.
12.5 A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no CAR/SICAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
125.
a) os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente.
125.
b) o número de inscrição no CAR/SICAR-SP, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 12.5. deste Capítulo.
125.
c) suprimido.
125.1 As averbações referidas na alínea b do item 125 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.
125.1.2 A averbação da reserva legal florestal será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que o perímetro da reserva for validado pela autoridade ambiental e implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.
125.1.3 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.
125.1.4 O conceito de imóvel para fins de Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR-SP), obedece ao disposto na Instrução Normativa 2, de 5 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente; e Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, inciso I, art. 4º, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula imobiliária e o Cadastro Ambiental Rural (SICAR-SP).
125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.​
125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.
125.2.2 suprimido.
Artigo 2º
 – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen – SP | 09/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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