TJ/MG concede a transexual o direito de mudança de nome

Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido.

A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.

“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.

O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.

Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG  | 20/01/2016.

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Workshop: A Gestão Documental no Registro de Imóveis – Aspectos Teóricos e Práticos

O workshop de Gestão Documental no Registro de Imóveis – Aspectos Teóricos e Práticos, realizado pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliária (ABDRI) e a Universidade do Registro de Imóveis (UNIREGISTRAL), apresentou em novembro do ano passado, procedimentos para esclarecer e trazer soluções sobre o processo arquivístico no ambiente cartorário.

Mostrou ainda modelos organizacionais e a necessidade de apresentar aos Cartórios de Registro de Imóveis, a preservação e a destinação dos documentos visando praticidade e economia, prevendo durante o encontro, discutir as Leis regulamentares do CNJ e do CGJ-SP (Provimento nº 50, de 28 de setembro de 2015).

BREVE HISTÓRICO

O aparecimento dos arquivos se dá com o surgimento da escrita. Os primeiros indícios de arquivamento foram registrados na Síria e no Império Romano (27 a.C – 500 d.C), e já contava com um sistema público de arquivos que espelhavam a complexidade da administração descentralizada do Império. No período da Revolução Francesa (1898), surge a disciplina arquivista que é o modelo que se tem no Brasil até os dias de hoje.

PARA QUE SERVEM OS ARQUIVOS E AS FUNÇÕES ARQUIVÍSTICAS?

Arquivos são memória, prova, informação, pesquisa e comunicação. O ato de se arquivar significa investimento, organização, classificação, preservação e acesso. Investir no tratamento dos arquivos significa que tudo está organizado, e a gestão dos recursos financeiros materiais e humanos se torna melhor, com mais agilidade e menor custo.

Além disso, resulta na construção da memória institucional. Por preservação não se entende somente o fato de se ter a segurança de um documento registrado ou preservado, mas sim também preservar a relação que um documento tem com o outro.

Classificar: é o processo de identificar similaridades e diferenças, é inerente ao ser humano que sente a necessidade de organizar, agrupar e qualificar um elemento para melhor se estruturar. A classificação, que ocorre no momento da produção, está ligada à avaliação do documento e do arquivo, e é o ponto de partida que garante o controle e o acesso ao conteúdo dos documentos.

Para se ter a compreensão em que o documento foi gerado, é preciso antes, entender a divisão de uma estrutura hierárquica, já que o documento passa por essa classificação. Quem produz, como produz e para onde será destinado o arquivo, partindo de uma função geral para uma mais específica.

O QUE FAZER COM OS DOCUMENTOS? ONDE GUARDAR? COMO GUARDAR? POR QUANTO TEMPO GUARDAR? E O QUE É PRECISO GUARDAR?

Um arquivo é um conjunto de documentos que contém as informações de uma Instituição.  Portanto, é necessário existir uma política que permita que o trabalho aconteça e se concretize. O tratamento arquivístico deve ser feito por mais de uma pessoa, e nunca apenas por uma, isoladamente.

Na era da informatização é preciso desenvolver instrumentos para fazer a digitalização. De acordo com a Lei, é preciso guardar o documento original de um documento público, já que a prova autêntica deste documento será o documento original.

É preciso atentar-se à resolução e à qualidade no momento da digitalização. Ter o documento em alta resolução poderá ocupar muito espaço de um computador e deixar esses recursos mais pesados.

Atualmente não existe uma política institucional que defina como serão os procedimentos internos de um Cartório. Digitalizar um documento em baixa resolução (desde que seja visual e o conteúdo possa ser lido) será o meio mais funcional para utilizar os recursos e os espaços disponíveis.

O tratamento arquivístico passa pelo início, produção, eliminação, destinação e guarda permanente. E o arquivo de uma instituição começa no momento desta produção. Dedicar alguns minutos nessa etapa diariamente, e dar o devido investimento num arquivo, é essencial para a organização e o futuro da memória da instituição.

Fonte: iRegistradores | 20/01/2016.

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Projeto torna impenhorável imóvel familiar de até 80 mil

Projeto em análise no Senado torna impenhorável o imóvel familiar de até R$ 80 mil quando exigido para pagamento de impostos e taxas. A proposta (PLS 467/2015) é da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES).

A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei 8.009/1990, que regula e protege o bem imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar. Contudo, conforme observa a senadora, a norma comporta algumas ressalvas como é o caso dos processos de execução movidos para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições. Assim, um imóvel que constitua bem de família pode ser executado para o pagamento de uma dívida de IPTU, por exemplo.

Com o projeto, a senadora quer garantir que as famílias de baixa renda não percam seu patrimônio.

— A proposta é feita com vistas a evitar a tragédia social que representa a perda da casa própria para as famílias de baixa renda. Nesse segmento da população, a perda da moradia pode levar a situações mais dramáticas, como o pesadelo de morar na rua. Não entendemos que seja justo que essas tragédias sejam levadas a efeito por uma execução promovida pelo próprio Estado, que tem o dever de promover e, sobretudo, proteger o direito à moradia — argumenta Rose de Freitas.

Conforme o texto da proposta, o valor de R$ 80 mil reais será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde aguarda a escolha de relator.

A notícia refere-se a seguinte proposição legislativa: PLS 467/2015. 

Fonte: Agência Senado | 20/01/2016.

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