Vendedor solteiro ganha licença de seis meses após adotar criança no RS

No Rio Grande do Sul, o vendedor de uma livraria na capital gaúcha conseguiu licença de seis meses, tempo máximo das licenças maternidades, após adotar uma criança. O homem, de 34 anos, solteiro e homossexual, conseguiu superar os entraves burocráticos e realizar o sonho de ser pai. Pesquisando na internet, o vendedor descobriu um programa de apadrinhamento afetivo promovido por uma organização não-governamental (ONG). Em 2013, começou a frequentar oficinas sobre o processo de apadrinhamento de crianças consideradas inadotáveis, por serem maiores de cinco anos ou portarem doenças graves. Ao longo dos encontros, ele conheceu um menino de sete anos. O homem lembra que a criança não conversava com ninguém.

Ainda segundo o pai, durante o encontro com o garoto ele o perguntou se já tinha padrinho. Ele então virou padrinho do menino e durante 14 meses passaram os finais de semana juntos. A solicitação de adoção foi aceita cerca de um ano depois. Ao organizar a documentação, o novo pai pediu licença-maternidade ao departamento de recursos humanos do emprego. Junto à licença, o homem também solicitou férias, e assim o prazo para ficar junto do menino se estendeu para sete meses, no período denominado de ‘criar o ninho’, que é o momento de adaptação da criança adotada ao novo lar. O vendedor deve retornar ao trabalho no final do mês de abril.

Para advogada Ana Carla Harmatiuk, diretora nacional do IBDFAM, o caso representa uma excelente notícia à população LGBTTI e a quem defende direitos humanos. “Em meio ao cotidiano ainda atual de ataques à liberdade sexual, é reconfortante destacar trajetórias de conquistas de direitos. Também destaco a importância da adoção de uma criança de sete anos, vez que, em nosso país, onde praticamente 65% dos jovens em abrigos têm entre 6 e 15 anos, a expressiva maioria de pleiteantes tem preferência específica por recém-nascidas de pele clara e saudáveis. P. e L. contrariaram a estatística, e compartilhar a história deles auxilia, a um só tempo, na desmistificação da homoparentalidade e da adoção tardia”, disse.

De acordo com Ana Carla, tanto a efetivação da adoção quanto a concessão da licença revelam alinhamento a demandas históricas desse público. Segundo ela, o direito à maternidade e à paternidade, assim como o dever de exercê-las com responsabilidade, não se restringe em razão da orientação ou da identidade sexual. “As conquistas que a população LGBTTI tem alcançado, a partir de lutas individuais e coletivas, são exemplares para as mais diversas frentes de enfrentamento de discriminação de gênero. A partir do relato sobre a concessão de licença a um pai, podemos discutir temas como a ampliação deste mesmo direito aos homens nas relações heterossexuais. Com isso, o afastamento do trabalho não seria um ônus apenas da mãe – uma medida que reforça preconceitos contra as mulheres no mercado –, e o estreitamento dos vínculos afetivos com a criança recém-chegada seria também possibilitado ao pai. Parece-me uma boa alternativa para a melhor democratização dos papéis econômico e afetivo em família oxigenada pelas realidades LGBTTI”, comenta.

Ana Carla Harmatiuk explica que a legislação permite a adoção por pessoas que não possuam parceiros ou cônjuges, pois a relação de parentalidade não se confunde, portanto, com a de conjugalidade. Conforme a advogada, o procedimento de adoção se realiza judicialmente e exige a habilitação do pretendente à adoção junto à Vara da Infância e da Juventude, e se for deferida a habilitação, o possível adotante ingressa no Cadastro Nacional de Adoção. “O vínculo apenas se efetivará através de sentença. Entre os primeiros entraves burocráticos e o sonho de ser pai, para empregarmos os termos da notícia, ainda ocorrem estudos sociais e estágio de convivência entre adotante e adotado para que assegure o encaminhamento da criança de acordo com o seu melhor interesse. E, como já se mencionou, ainda há dificuldades relativas ao perfil dos jovens disponíveis à adoção frente ao perfil idealizado pelos candidatos à adoção. Com isso, o processo pode durar considerável tempo”, afirma.

A advogada lembra que a adoção conjunta por casal homossexual é apontada como conquista recente.Então, antes dos plenos efeitos jurídicos para as uniões entre pessoas do mesmo sexo, era comum que se efetivasse a adoção por apenas um dos parceiros, que omitia a relação conjugal no processo de habilitação à adoção. “Apresentava-se, portanto, como solteiro. Após, o companheiro que não se identificara como adotante àquela oportunidade procurava regularizar a sua paternidade. Evidentemente, a situação envolvia grande e injustificada insegurança. Proliferam, especialmente após a paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, os relatos de adoção conjunta (pessoas homossexuais que vivem em união estável ou casaram-se), como também os de adoção unilateral por homossexual (homossexuais solteiros). Em nosso país os solteiros, independentemente da orientação sexual, podem adotar. Porém, mesmo sem quaisquer barreiras legais que obstaculizem a homoparentalidade, é certo que os critérios subjetivos para a avaliação dos adotantes permitem discriminação. Por exemplo, ao averiguarem se há motivos legítimos para a adoção, como determina a legislação, os profissionais envolvidos no processo podem reproduzir compreensões muito atadas a modelos tradicionais de família, o que não favorece a pluralidade. Em outras palavras: para que a homoparentalidade encontre um horizonte plenamente possível, é preciso que se operem, igualmente, profundas transformações sociais e culturais em nosso país em relação ao tema”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 20/01/2016.

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TST: Norma da CEF sobre incorporação de gratificação prevalece sobre jurisprudência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A decisão reforma condenação imposta à CEF de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.

Reforma

A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a CEF alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de “adicional compensatório” no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da CEF é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025.

Fonte: TST | 19/01/2016.

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FANTASIA E REALIDADE – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

David Bowie brilhou no palco da vida. Conquistou milhões de admiradores e se reinventava a cada apresentação. Ele não fazia moda, era a própria moda. Bowie era a fantasia em pessoa. Tentou driblar a morte reinventando-se como Lázaro, mas quando bateu a chamada não teve jeito não, desceu à sepultura como qualquer mortal.

Grandes novelistas e ficcionistas já desceram à sepultura. É certo que nem mesmo a genialidade de Spielberg será capaz de livrar alguém da sepultura. A kryptonita não livrou o Superman da morte e Christopher Reeve acabou descendo à sepultura. Deuses humanos, como Lennon, Sinatra, Napoleão e Buda desceram à sepultura e não retomaram a vida. Tem razão o Padre Antonio Vieira em sua afirmação de que “não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama porque é tributo de todos”.

Jesus de Nazaré ressuscitou Lázaro. Ele disse a Marta, a irmã de Lázaro – “Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra viverá; e quem vive e crê em mim não morrerá eternamente” (João 11:25). Será que David Bowie conhecia esta passagem bíblica quando se fantasiou de Lázaro?! Será que conhecia as palavras do Salvador? A fantasia de Lázaro talvez seja um indício de que Bowie conhecia o relato bíblico. Pode ter sido o último grito de socorro para o Salvador – “Salva-me Senhor!”. Quanto às palavras do Cristo, de fato poucos conhecem inteiramente o que disse o Deus encarnado. O que eu e você precisamos saber e não esquecer é que Jesus Cristo já venceu a morte. Ele tem poder para interromper o curso da morte e tem poder para fazer brotar vida depois da morte. Preste atenção na segunda parte do versículo bíblico – “Quem vive e crê em mim não morrerá eternamente”. O próprio Jesus perguntou para Marta e pergunta para cada um de nós – Você crê nisso? A pergunta atravessa vinte séculos e chega até nós – Você crê? O show de David Bowie chama você para contemplar a realidade da vida; porque a vida não é só fantasia. Medite nas palavras do Salvador – “Eu dou a minha vida para retomá-la. Ninguém a tira de mim, mas eu a dou por minha espontânea vontade. Tenho autoridade para dá-la e para retomá-la. Esta ordem recebi de meu Pai”. “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida pelos seus amigos” ((João 10:17-18, 15:13). Prepare-se para o dia do seu encontro com Deus; porque, quando a morte bater à porta, nenhum Indiana Jones poderá resistir.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. FANTASIA E REALIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 013/2016, de 20/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/fantasia-e-realidade-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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