RTD – o desmonte do registro público brasileiro

Tratei do episódio do desmonte do RTD brasileiro – que qualifiquei de crônica de uma morte anunciada, parafraseando o autor latino-americano – no post publicado em outubro do ano passado.

Esse é um tema recorrente aqui neste blogue. O leitor poderá encontrar uma defesa leal e sincera do RTD feita por um registrador que não tem essa importante atribuição. 

Hoje trago à apreciação dos leitores o que considero uma perfeita síntese desse processo de desmonte progressivo e efetivo do registro público brasileiro, tal e qual o conhecemos há mais de uma centúria.

Trata-se da decisão proferida no Processo CG 156.742/2015, decisão de de 25/11/2015 (DJe de 7/12/2015), do des. Xavier de Aquino que redundou no Provimento CG 52/2015, de 4/12/2015.

Nesta decisão vamos encontrar uma minuciosa cronologia das etapas que acabaram por consumar a substituição dos antigos sistemas registrais por novos e modernos, geridos e administrados por atores privados de capital multinacional, e por isso mesmo muito poderosos, que ocuparam, por ineficiência e falta de visão da própria categoria, os espaços que historicamente estiveram reservados às instituições registrais.

A crítica deve ser assimilada pelos registradores. Este triste exemplo deve ser objeto de uma detida reflexão por todas as especialidades que, em maior ou menor grau, sofrem o mesmo assédio e podem estar sujeitos aos mesmos azares.

Vivemos uma nova era – a era da informação. Os grandes bancos de dados acabarão por se impor, assimilando os registros ordinários de valor econômico e jurídico da sociedade. As transações econômicas serão estruturadas e “datificadas”, para usar um neologismo que surge no âmbito das tecnologias de big data.

Com as bênçãos do Judiciário (em primeiro lugar – antes mesmo que as reformas legislativas ganhassem corpo) e do executivo e legislativo, hoje temos um registro concorrente, constituído a latere dos sistemas tradicionais, denominado SNG – Sistema Nacional de Gravames, que realiza todas as operações de registro de alienações fiduciárias de veículos automotores. Trata-se do “maior banco de dados privado de informações sobre financiamentos de veículos do país”, segundo a mesma instituição privada.

Para que se tenha uma ideia do que este registro extravagante representa, no ano de 2015 o SNG registrou 1.474.995 financiamentos de veículos (vide aqui).

Não é pouco e isto não representa uma fração do que esses enormes bancos de dados armazenam.

Fonte: Observatório do Registro | 19/01/2016.

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Comissão aprova regras que facilitam transferência de bens de empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza empresários a registrar, por meio de certidões expedidas pela junta comercial, todas as transferências que resultem em baixa no capital e extinção da firma.

A medida está prevista no Projeto de Lei 2633/15, da deputada Tereza Cristina (PSB-MS), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Silas Brasileiro (PMDB-MG).

Segundo o parlamentar, a ideia é reduzir os custos e aumentar a segurança jurídica nas negociações que movimentem o patrimônio das firmas.

Hoje, segundo a Lei 8.934/94, o uso de certidões emitidas pelas juntas comerciais para legitimar a transferência de bens é válido apenas nos casos em que implicar aumento do capital da empresa.

Na transferência de imóveis para o patrimônio empresarial, por exemplo, a lei dispensa a apresentação de escritura pública, bastando apenas a concordância dos sócios, acompanhada da respectiva certidão emitida pela junta comercial.

A lei atual, entretanto, não indica qual procedimento será adotado nos casos de registro de transferências patrimoniais que resultem em perda de capital ou extinção da firma.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2633/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/01/2016.

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CGJ/SP faz publicação anual dos Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo

DICOGE 1.1

CORREGEDORES PERMANENTES

Em conformidade com os incisos XI e XXV, artigo 28, da Seção VIII, do Novo Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça faz a publicação anual dos Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, de acordo com as situações vigentes, observando que uma vez superadas eventuais pendências (processos ainda em andamento – vide anotação ao lado do nome da Comarca), oportunamente será feita nova republicação do edital:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 19/01/2016.

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